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I - Se determinada situação, susceptível de ofender a tramitação processual, for objecto de tratamento expresso ou implícito em certadecisão, a forma de atacar a anomalia é por via do respectivo recurso. Havendo, portanto, uma nulidade coberta por uma decisão judicial(despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simplesreclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. II - A falta de notificação do despacho admissor ou rejeitador, «in limine», das reclamações de créditos apresentadas privou aexecutada de impugnar os créditos ou algum deles. Logo, é imperativa a forma de atacar a anormalidade processual por via da arguiçãoda respectiva nulidade.
Processo nº 138/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - O artº. 12º, nº 1, do DL 177/86, de 2.6, ao prever a publicação do anúncio no Diário da República, com a data, hora e local daassembleia de credores, fixados no despacho referido no artº. 8º, não manda publicar tal despacho no seu todo. II - A lei, ao não querer publicitar todo o despacho não pode querer também que a contagem do referenciado prazo se faça a partir dadata de uma publicação que, afinal, não contém tal despacho. III - O prazo de oito meses previsto no nº 3 do artº. 17º, visa conceder um período de estudo e ponderação em que, através daobservação da dinâmica da empresa se há-de chegar a uma conclusão sobre o meio adequado de a recuperar. IV - Tal prazo conta-se a partir da prolação do despacho inicial referido no artº. 8º.
Processo nº 88315 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco eposteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da suainobservância.
Processo nº 86559 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A nulidade da sentença prevista no artº. 668º, nº 1, c), do CC, só existe quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, aresultado oposto, ou diferente, do expresso na decisão. II - Antes das alterações introduzidas na nossa lei processual pelo DL nº 242/85, de 9.7, a audiência de discussão oral tinha início coma exposição inicial dos advogados; actualmente, com o início da produção das provas que hajam de ser produzidas nesta altura doprocesso. III - Na audiência, a instância deve ser suspensa com a apresentação de documento comprovativo do falecimento de uma das partes, seesta apresentação se verificar antes do início da produção de provas.
Processo nº 183/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - As ilações extraídas pela Relação dos factos assentes, que constituam desenvolvimento lógico destes, integram ainda matéria defacto, em princípio insindicável pelo tribunal de revista, já que este se limita a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factosmateriais fixados pelo tribunal recorrido. II - Tendo o legal representante da ré, entidade patronal, sido abordado pelo representante do autor, sindicato, no sentido de aquelaproceder ao desconto das quotizações mensais, e tendo respondido que 'estava bem, se os trabalhadores aceitarem; voltem cá depois',um declaratário normal, colocado na posição do autor, compreenderia, perante os termos de tal declaração, que só depois deste últimoencontro ficaria celebrado o contrato. III - Para chegar a um tal entendimento a Relação teve necessariamente de lançar mão de regras de pura lógica formal e abstracta oude máximas da experiência que estão mais perto da zona dos factos concretos em que se movem as instâncias do que do plano normativoem que pontifica o tribunal de revista. IV - Desde que não houve violação dos ditames contidos no artº. 236º do CC, que a Relação correctamente interpretou e aplicou, é vãpretensão do recorrente ao preconizar que este Supremo altere o entendimento adoptado pela 2ª instância, no que respeita ao sentidoque seria razoável presumir em face do comportamento do representante da ré.
Processo nº 88380 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - A falência é um processo de execução como tal dirigido sobre um património para saisfação dos credores onde a conservação de talpatrimónio toma especial acuidade dado que o devedor, em tal situação, terá tendência a ocultar valores ou subtraí-los com a finalidadede, mais tarde, se aproveitar dos mesmos ou conseguir o favor de parentes ou amigos. II - Tal conservação patrimonial não pode de modo algum estar dependente da liquidação do activo, antes sucedendo que esse activohá-de ser integrado, além do mais, pelos bens que, entretanto, regressem ao património da massa, designadamente através dos meiosconsignados no artº 1200º do CPC.
Processo nº 88206 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
O portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante, independentemente de protesto por falta depagamento.
Processo nº 88457 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - Para que possa proceder a manutenção ou restituição de posse, o Código Civil exige a prova de factos praticados pelo autor, quecaracterizem posse de sua parte e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem esbulho de sua parte. II - O «esbulho» consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderescorrespondentes à sua posse ou, por outras palavras, supõe a privação total ou parcelar da posse ou, ainda por outras palavras, oesbulhado vê formar-se contra a sua vontade (quando não, haveria cedência) uma posse estranha sobre a coisa. III - Na acção de restituição de posse, o autor, arrendatário, terá de provar que estava na detenção do objecto do arrendamento e quefoi esbulhado dessa detenção pelo réu.
Processo nº 88351 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Na fixação dos honorários intervém um ineliminável momento de discricionaridade. Discricionaridade não no sentido que se dá àpalavra no contencioso administrativo mas no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratuale com os inevitáveis poderes do juiz no preenchimento das normas contendo conceitos indeterminados. II - Só podem ser exigidos juros legais a partir do trânsito em julgado, por se dever considerar ilíquido o crédito do autor. III - Não age culposamente o devedor que se recusa a pagar uma quantia que ache exorbitante em hipóteses como a dos autos -contratos cujos honorários são fixados apenas no final, e não havendo «a priori» verbas certas que segundo a boa fé sejam desde logoexigíveis. IV - Assente que a verba pedida a título de honorários era razoável já no momento em que a acção foi instaurada e que só podemexigir-se juros a partir do trânsito, grave injustiça resulta para o autor e enriquecimento injusto para o réu, que começou mesmo pordiscutir o dever de pagar honorários.mpõe-se, por isso, que o tribunal actualize o montante do pedido em função da desvalorização damoeda desde a entrada em juízo do processo, tendo em conta os índices de preços doNE. V - A inflação é um fenómeno de conhecimento geral.
Processo nº 87943 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - A divisão de coisa comum só é válida se operada por escritura pública, mas o acordo nesse sentido, constante de escrito particular,vale como contrato-promessa de divisão de coisa comum, por preencher a forma legal exigida no artº. 410º, nº 2, do CC. II - O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um empobrecimento; b)que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restitução ed) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem obtida pelo enriquecido. III - A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime oenriquecimento, ou o enriquecimento é destituído da causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrém. IV - Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante deste e o do empobrecimento, bem como a falta de causajustificativa daquele.
Processo nº 86828 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Se determinada situação, susceptível de ofender a tramitação processual, for objecto de tratamento expresso ou implícito em certadecisão, a forma de atacar a anomalia é por via do respectivo recurso. Havendo, portanto, uma nulidade coberta por uma decisão judicial(despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simplesreclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. II - A falta de notificação do despacho admissor ou rejeitador, «in limine», das reclamações de créditos apresentadas privou aexecutada de impugnar os créditos ou algum deles. Logo, é imperativa a forma de atacar a anormalidade processual por via da arguiçãoda respectiva nulidade.
Processo nº 138/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - O artº. 12º, nº 1, do DL 177/86, de 2.6, ao prever a publicação do anúncio no Diário da República, com a data, hora e local daassembleia de credores, fixados no despacho referido no artº. 8º, não manda publicar tal despacho no seu todo. II - A lei, ao não querer publicitar todo o despacho não pode querer também que a contagem do referenciado prazo se faça a partir dadata de uma publicação que, afinal, não contém tal despacho. III - O prazo de oito meses previsto no nº 3 do artº. 17º, visa conceder um período de estudo e ponderação em que, através daobservação da dinâmica da empresa se há-de chegar a uma conclusão sobre o meio adequado de a recuperar. IV - Tal prazo conta-se a partir da prolação do despacho inicial referido no artº. 8º.
Processo nº 88315 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco eposteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da suainobservância.
Processo nº 86559 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A nulidade da sentença prevista no artº. 668º, nº 1, c), do CC, só existe quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, aresultado oposto, ou diferente, do expresso na decisão. II - Antes das alterações introduzidas na nossa lei processual pelo DL nº 242/85, de 9.7, a audiência de discussão oral tinha início coma exposição inicial dos advogados; actualmente, com o início da produção das provas que hajam de ser produzidas nesta altura doprocesso. III - Na audiência, a instância deve ser suspensa com a apresentação de documento comprovativo do falecimento de uma das partes, seesta apresentação se verificar antes do início da produção de provas.
Processo nº 183/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - As ilações extraídas pela Relação dos factos assentes, que constituam desenvolvimento lógico destes, integram ainda matéria defacto, em princípio insindicável pelo tribunal de revista, já que este se limita a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factosmateriais fixados pelo tribunal recorrido. II - Tendo o legal representante da ré, entidade patronal, sido abordado pelo representante do autor, sindicato, no sentido de aquelaproceder ao desconto das quotizações mensais, e tendo respondido que 'estava bem, se os trabalhadores aceitarem; voltem cá depois',um declaratário normal, colocado na posição do autor, compreenderia, perante os termos de tal declaração, que só depois deste últimoencontro ficaria celebrado o contrato. III - Para chegar a um tal entendimento a Relação teve necessariamente de lançar mão de regras de pura lógica formal e abstracta oude máximas da experiência que estão mais perto da zona dos factos concretos em que se movem as instâncias do que do plano normativoem que pontifica o tribunal de revista. IV - Desde que não houve violação dos ditames contidos no artº. 236º do CC, que a Relação correctamente interpretou e aplicou, é vãpretensão do recorrente ao preconizar que este Supremo altere o entendimento adoptado pela 2ª instância, no que respeita ao sentidoque seria razoável presumir em face do comportamento do representante da ré.
Processo nº 88380 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - O crime de usurpação da funções é um crime de hábito. II - O 'exercer profissão', supõe habitualidade na prática de actos próprios de uma determinada profissão, não bastando assim, para a verificação do ilícito, que o agente pratique esporadicamente, um ou outro acto da mesma.
Processo nº 287/96 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
I - Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, para o M.P. ter legitimidade, só é necessário que essas pessoas lhe dêem conhecimento do facto. II - A fundamentação da sentença deve conter todos os factos provados e não provados que influam na decisão. III - Há erro notório na apreciação da prova, quando se afirma algo que não pode ter-se verificado, já porque qualquer pessoa dá conta disso, já porque é, inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo). IV - A verificação do regime mais ou menos favorável é feito em 'bloco'.
Processo nº 136/96 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
I - O erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras de experiência comum. II - O erro notório na apreciação da prova existe, quando determinado facto provado é inconciliável ou contraditório com outro facto que é dado como provado ou como não provado. III - Comete o crime de furto qualificado o arguido que se introduz numa casa habitada , decidindo assaltá-la, forçando de forma não apurada a porta da entrada da mesma. IV - Para que exista arrombamento não é indispensável que se tenham produzido danos, embora na generalidade dos casos estes naturalmente ocorram. V - A toxicodependência não é, salvo em relação aos crimes de tráfico, uma circunstância que atenua a culpa do agente.
Processo nº 239/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - A resposta negativa a determinado facto revela tão somente que o mesmo não se provou e não que se tenha provado outro facto e nomeadamente o facto contrário, tudo se passando, efectivamente, como se o facto não tivesse sido articulado. II - Comete o crime do artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que detém em seu poder duas embalagens com 8,870 gramas de heroína e cocaína.
Processo nº 17/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - É ao Tribunal Colectivo que compete decidir se existem ou não meios técnicos para a gravação da prova, sendo que transcende a competência do STJ, o problema da divergência entre o tribunal 'a quo'e o recorrente, quanto à questão factual da sua existência ou não. II - O registo da prova é apenas um meio auxiliar do Colectivo e não de documentação que deva ser examinada em recurso. III - Fica no poder discricionário do Colectivo, a decisão sobre se se deve ou não, efectuar o dito registo. IV - A narração sintética dos factos da pronúncia pode ser completada e explicitada no acórdão final, desde que isso não implique alguma alteração não substancial (com a consequência do artº 358 do CPP) ou substancial (com a consequência do artº 359) daqueles factos. V - Nenhuma norma impõe, na intercepção e na gravação de conversações ou comunicações telefónicas, o duplo controle dos interlocutores e os seus telefones, sendo a fidelidade da gravação apreciada livremente pelo tribunal. VI - Não existe qualquer nulidade se essas gravações forem efectuadas fora dos dias úteis. VII - Não é essencial à associação criminosa que exista um 'comando ou uma direcção' que lhe dê unidade e impulso, mas se existir esse comando, está aí um elemento agregador que indicia uma maior coesão e perigosidade, de tal forma que a lei pune de forma especial aquele que chefia a associação. VIII - A Jurisprudência deste STJ tem considerado suficiente para a existência de associação criminosa a união voluntária de duas ou mais pessoas para cooperar na realização de um programa criminoso, possuindo essa associação o carácter de certa permanência e estabilidade. XIX - Existe crime de falsificação, quando o agente forja, na integra um documento, produzindo a chamada 'contrafacção total', isto é, fazendo 'ex-novo' e 'ex-integro' um documento sem qualquer correspondência com a realidade.
Processo nº 48690 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
A redacção do artigo 223º, nº 4 alíneas b), c) e d) e 5, do CPP conduz à conclusão de que, requerida uma providência de 'habeas-corpus', necessariamente baseada numa situação de prisão reputada ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça tem de oficiosamente, apurar se se verifica qualquer dos pressupostos da existência e manutenção de uma prisão dessa natureza, mesmo que algum ou alguns deles não tenham sido expressamente invocados pelo requerente, pois só assim se pode determinar a correcta reposição da justiça relativamente a um cidadão cuja prisão seja ilegal.
Processo nº 687-A - 3ª Secção Relator Sá Nogueira
I - A arguida que recebeu objectos em ouro, por título não translativo de propriedade, com a obrigação de os vender ou de os mostrar a pessoas suas conhecidas, assumiu ao mesmo tempo a obrigação de os restituir às ofendidas, caso não os venda ou entregar-lhes o preço caso os venda.nvertendo a arguida em relação a alguns objectos o respectivo título, fazendo-os coisa sua ou o seu valor correspondente, comete o crime de abuso de confiança simples. II - A agravante do crime de abuso de confiança, só opera quando o depósito for imposto por lei.
Processo nº 290/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
Sendo o arguido um agente da PSP, disparando um tiro «sem querer», atingindo o ofendido, no momento em que o empurrava quando este fazia «finca pé», negando-se a acompanha-lo à esquadra da PSP, comete um crime de ofensas corporais negligente e não um crime de homicídio negligente.
Processo nº 170/96 - 3ª Secção Relator: Victor Ferreira
I - Não integra a qualificativa noite a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 297º do CP de 82, a conduta dos arguidos que ocorreu pelas 20 horas do dia 10 de Junho. II - O artº 297 do CP de 82, continha entre outras qualificativas, o valor consideravelmente elevado, a penetração em habitação e concurso de duas ou mais pessoas. III - Preenchendo a conduta dos arguidos todas essas agravantes, os mesmos cometiam em concurso real o crime de furto qualificado, e o crime de introdução em casa alheia. IV - Com a entrada em vigor do CP de 95, a conduta dos arguidos integra apenas a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artº.s 202º, alíneas a) e d); 203, nº 1 e 204, nº 2, e). V - Não atenua a responsabilidade dos arguidos o facto de serem toxicodependentes, antes a agrava.
Processo nº 120/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
A falsificação do número do motor, do número do chassis ou da chapa de matricula não constituem falsificação de um documento autêntico ou autenticado.
Processo nº 270/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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