|
I - Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 410º , nº 2 e 3 do CPP, visam exclusivamente o reexame de matéria de direito. II - Não tendo o recorrente na sua motivação formulado qualquer conclusão o recurso é rejeitado.
Processo nº 381/96 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo nº 185/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da cruz
I - Num pedido cível enxertado na acção penal não é possível responder à contestação, mesmo que nesta seja deduzida uma excepção. II - Há insuficiência da matéria de facto provada, quando através dos factos dados como provados, não forem logicamente admissíveis as ilações tiradas pelo tribunal, embora não esteja definitivamente excluída a possibilidade de as tirar.
Processo 6/95 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
O recurso de revisão pedido com base no artº 449, nº 1, d) do CPP só é procedente quando as provas trazidas ao processo, ponham em crise a decisão revidenda, ou suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do requerente.
Processo nº 388/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - O tribunal de recurso pode reapreciar a tempestividade da interposição do recurso, mesmo depois de em 1ª instância ter havido despacho a julga-lo tempestivo. II - Os prazos a que alude o artigo 104, nº 2 do CPP correm em férias, e só assim não será quando o arguido invoque razões donde resulte prejuízo com os prazos a correr em férias.
Processo nº 142/96 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
A importância do tráfico deve aferir-se em função da quantidade total de droga adquirida, detida ou distribuída, sendo irrelevante a divisão da mesma em pequenas doses ou as quantidades apreendidas ao arguido no momento da detenção.
Processo nº 231/96 -3ª Secção Relator: Vitor Rocha
I - O meio próprio para a impugnação dos fundamentos em que o Mº Juiz 'a quo' se baseou para determinar a prisão preventiva de certo arguido, é o recurso da decisão respectiva e não, a providência de 'habeas corpus'. II - Nesta, o STJ - a entidade competente para a conceder - apenas pode controlar 'se a prisão se situa e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão que a aplicou'.
Processo nº 597/96 -3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
I - Em matéria de inconstitucionalidade em recurso penal, o STJ só pode conhecer de questões concretas, ou sejam, aquelas em que o tribunal recorrido aplicou uma norma alegadamente inconstitucional ou em que recusou a aplicação de uma norma com base na sua inconstitucionalidade. II - Assim, não é de conhecer o pedido sustentado pelo recorrente na sua motivação, de que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artº 433 do CPP, pois trata-se de uma apreciação em abstracto da constitucionalidade, que não compete a este Tribunal fazer. III - A lei de processo penal não impõe a nomeação de defensor ao arguido, quando este não seja passível de punição em pena de prisão ou medida de segurança de internamento.
Processo nº 40/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I -O princípio da reposição natural quanto à obrigação de indemnização, estabelecido no artº 562º do CC, será convertido emindemnização em dinheiro sempre que o prejuízo causado ao devedor com aquela seja consideravelmente superior ao sofrido pelo credorcom a não verificação da mesma. II - O credor, no caso de conversão da reposição natural em indemnização em dinheiro, terá direito não só ao valor da coisa, antes dadanificação, mas também ao dano traduzido em não poder manter o uso da mesma, sem a devida reposição. III - O valor do dano, consistente na não manutenção do uso da coisa, sem a devida reposição, será apurado através de critérios deequidade: razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta. IV - O artº 809º do Código Civil não proibe, em princípio, a renúncia prévia ao direito de indemnização por lucros cessantes através decláusulas limitativas da responsabilidade contratual.
Processo nº 87882 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - O contrato em que o autor se comprometeu a prestar determinados serviços à ré, participando nas reuniões relativas à programaçãoda actividade da agência da ré em Santarém, promovendo o desenvolvimento e a manutenção dos seguros na agência da ré, apoiando aexistência de alguns negócios e aconselhando alguns aspectos da vida comercial da ré na área e, por seu lado, a ré, comprometeu-se apagar ao autor determinados honorários é um contrato de prestação de serviços, pois resulta claramente excluída a condição de o autorse encontrar sob a autoridade e direcção da ré. II - Não basta que o contrato seja oneroso para se poder concluir que foi celebrado também no interesse da parte remunerada. III - A existência de cláusula de irrevogabilidade não impede que qualquer das partes revogue efectivamente o contrato, sem prejuízode eventual direito a indemnização à parte contrária.
Processo nº 87119 - 2ª Secção Relator: Figueiredo Sousa
O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quiz dizer.
Processo nº 86989 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica formulada pelo autor. II - Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no nº 2 do artº496º do CC. III - Segundo os critérios gerais para a repartição do ónus da prova, ao autor cabe a prova dos momentos constitutivos do factojurídico que representa o título ou causa do seu direito; ao réu cabe a prova dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos oucausa impeditivas ou extintivas.
Processo nº 88357 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - A parte contra quem foi apresentado documento policial que contém a descrição do acidente, que não foi presenciado pelos agentesda GNR, não tinha que tomar qualquer posição sobre o conteúdo do mesmo, a não ser que pretendesse arguir a falsidade do valorprobatório do mesmo (a materialidade das declarações atestadas com base nas percepções do agente da GNR participante). II - No demais (se as declarações nelas incorporadas são verdadeiras) será o tribunal que apreciará livremente.
Processo nº 88328 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Pedida a resolução de contrato-promesa pela interveniente principal, em articulado próprio, que os réus contestaram e reconvieramem termos idênticos aos que haviam oposto à petição da autora, não pode esta responder à nova reconvenção, já que esta última é arepetição do pedido reconvencional anterior, agora estendido à interveniente na posição de autora. II - A Relação, ao decidir os recursos, não tem que apreciar - ao menos directa e imediatamente - as questões colocadas na petiçãoinicial. O que tem que apreciar são as questões suscitadas nos recursos e apenas na medida em que estão contidas nas conclusões dasalegações. III - O cumprimento de um contrato-promessa não se limita ao pagamento do preço nas condições estipuladas pelas partes, mas consiste,essencialmente, na celebração da escritura que formaliza o negócio prometido. IV - Não constando do elenco dos factos provados que a autora ou a interveniente tenham feito o competente aviso, contendo a interpelação para que em certo dia e hora os promitentes vendedores, ora réus, comparecessem em determinado Cartório Notarial paracelebrarem escritura da prometida cessão de quotas, não se pode afirmar que existe incumprimento culposo por parte dos mesmos réus.
Processo nº 88364 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - O processo de regulação de regulação do poder paternal tem a natureza de processo de jurisdição voluntária. II - Os processos de jurisdição voluntária são processos especiais, em que, dentre várias particularidades, se destaca ainadmissibilidade de recurso para o STJ, das resoluções neles proferidas.
Processo nº 27/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - O recurso de revista pressupõe a violação de lei substantiva, nos termos do nº 2, do artº. 721º, do CPC. II - O recorrente é livre de restringir o objecto do recurso e uma das formas de o reduzir é exactamente nas conclusões das alegações;a outra acontece no requerimento de interposição. III - Não tendo o recorrente indicado a norma substantiva violada, mas tão só uma disposição adjectiva, não tem aqui aplicação opreceituado no artº. 490º, do CPC, que se refere apenas à falta absoluta de indicação de norma jurídica violada. IV - Em consequência da omissão de indicação de norma substantiva violada, ainda que esta possa não ter sido a intenção do recorrente,o recurso terá de prosseguir os seus termos, não como revista, mas como agravo.
Processo nº 88423 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - Não tendo o réu impugnado, quer na 1ª quer na 2ª instâncias, a ora alegada natureza conclusiva de certas respostas aos quesitos, etratando-se de interesses disponíveis, não pode o STJ conhecer de tal matéria, já que os recursos visam apenas a reapreciação dasquestões decididas pelos tribunais recorridos e não a pronúncia sobre questões novas. II - As ilações que são retiradas de factos conhecidos para afirmação de factos desconhecidos têm que se compreender dentro do queas partes articularam, se não explicitamente, pelo menos implicitamente. III - A lide dolosa, que se consubstancia na afirmação de factos contrários à verdade, pessoalmente conhecida, para obtenção deefeitos indevidos, integra-se no estatuído nos nºs. 1 e 2 do artº. 456º, do CPC, e dá azo a que a parte seja condenada em multa comolitigante de má fé.
Processo nº 88083 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - A força e autoridade do caso julgado estende-se, em princípio, à resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coadaatravés da causa de pedir. II - Não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo dadecisão. III - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o STJpossa exercer censura sobre o resultado interpretativo, nos termos dos artºs. 236º, nº 1, e 238º, nº 1, ambos do CC. IV - A supressão do parágrafo único do artº. 660º, do CPC de 1939, não significa que, na interpretação da decisão, não se reconheçaque a mesma contempla um julgamento implícito. V - O acórdão da Relação confirmativo da sentença da 1ª instância que declarou a nulidade dos contratos de compra e venda e condenouos réus a entregarem os prédios à autora, tem de ser interpretado, face à sua parte motivatória, no sentido de que contempla, abarca(implicitamente), a condenação da autora a restituir aos réus o que deles recebeu, acrescido das despesas feitas pelos réus, emmelhoramentos (garagem) no prédio que tiveram que restituir.
Processo nº 88244 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I -O princípio da reposição natural quanto à obrigação de indemnização, estabelecido no artº 562º do CC, será convertido emindemnização em dinheiro sempre que o prejuízo causado ao devedor com aquela seja consideravelmente superior ao sofrido pelo credorcom a não verificação da mesma. II - O credor, no caso de conversão da reposição natural em indemnização em dinheiro, terá direito não só ao valor da coisa, antes dadanificação, mas também ao dano traduzido em não poder manter o uso da mesma, sem a devida reposição. III - O valor do dano, consistente na não manutenção do uso da coisa, sem a devida reposição, será apurado através de critérios deequidade: razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta. IV - O artº 809º do Código Civil não proibe, em princípio, a renúncia prévia ao direito de indemnização por lucros cessantes através decláusulas limitativas da responsabilidade contratual.
Processo nº 87882 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - O contrato em que o autor se comprometeu a prestar determinados serviços à ré, participando nas reuniões relativas à programaçãoda actividade da agência da ré em Santarém, promovendo o desenvolvimento e a manutenção dos seguros na agência da ré, apoiando aexistência de alguns negócios e aconselhando alguns aspectos da vida comercial da ré na área e, por seu lado, a ré, comprometeu-se apagar ao autor determinados honorários é um contrato de prestação de serviços, pois resulta claramente excluída a condição de o autorse encontrar sob a autoridade e direcção da ré. II - Não basta que o contrato seja oneroso para se poder concluir que foi celebrado também no interesse da parte remunerada. III - A existência de cláusula de irrevogabilidade não impede que qualquer das partes revogue efectivamente o contrato, sem prejuízode eventual direito a indemnização à parte contrária.
Processo nº 87119 - 2ª Secção Relator: Figueiredo Sousa
O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quiz dizer.
Processo nº 86989 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica formulada pelo autor. II - Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no nº 2 do artº496º do CC. III - Segundo os critérios gerais para a repartição do ónus da prova, ao autor cabe a prova dos momentos constitutivos do factojurídico que representa o título ou causa do seu direito; ao réu cabe a prova dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos oucausa impeditivas ou extintivas.
Processo nº 88357 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - A parte contra quem foi apresentado documento policial que contém a descrição do acidente, que não foi presenciado pelos agentesda GNR, não tinha que tomar qualquer posição sobre o conteúdo do mesmo, a não ser que pretendesse arguir a falsidade do valorprobatório do mesmo (a materialidade das declarações atestadas com base nas percepções do agente da GNR participante). II - No demais (se as declarações nelas incorporadas são verdadeiras) será o tribunal que apreciará livremente.
Processo nº 88328 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Pedida a resolução de contrato-promesa pela interveniente principal, em articulado próprio, que os réus contestaram e reconvieramem termos idênticos aos que haviam oposto à petição da autora, não pode esta responder à nova reconvenção, já que esta última é arepetição do pedido reconvencional anterior, agora estendido à interveniente na posição de autora. II - A Relação, ao decidir os recursos, não tem que apreciar - ao menos directa e imediatamente - as questões colocadas na petiçãoinicial. O que tem que apreciar são as questões suscitadas nos recursos e apenas na medida em que estão contidas nas conclusões dasalegações. III - O cumprimento de um contrato-promessa não se limita ao pagamento do preço nas condições estipuladas pelas partes, mas consiste,essencialmente, na celebração da escritura que formaliza o negócio prometido. IV - Não constando do elenco dos factos provados que a autora ou a interveniente tenham feito o competente aviso, contendo ainterpelação para que em certo dia e hora os promitentes vendedores, ora réus, comparecessem em determinado Cartório Notarial paracelebrarem escritura da prometida cessão de quotas, não se pode afirmar que existe incumprimento culposo por parte dos mesmos réus.
Processo nº 88364 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - O processo de regulação de regulação do poder paternal tem a natureza de processo de jurisdição voluntária. II - Os processos de jurisdição voluntária são processos especiais, em que, dentre várias particularidades, se destaca ainadmissibilidade de recurso para o STJ, das resoluções neles proferidas.
Processo nº 27/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
|