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I - O recurso de revista pressupõe a violação de lei substantiva, nos termos do nº 2, do artº. 721º, do CPC. II - O recorrente é livre de restringir o objecto do recurso e uma das formas de o reduzir é exactamente nas conclusões das alegações;a outra acontece no requerimento de interposição. III - Não tendo o recorrente indicado a norma substantiva violada, mas tão só uma disposição adjectiva, não tem aqui aplicação opreceituado no artº. 490º, do CPC, que se refere apenas à falta absoluta de indicação de norma jurídica violada. IV - Em consequência da omissão de indicação de norma substantiva violada, ainda que esta possa não ter sido a intenção do recorrente,o recurso terá de prosseguir os seus termos, não como revista, mas como agravo.
Processo nº 88423 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - Não tendo o réu impugnado, quer na 1ª quer na 2ª instâncias, a ora alegada natureza conclusiva de certas respostas aos quesitos, etratando-se de interesses disponíveis, não pode o STJ conhecer de tal matéria, já que os recursos visam apenas a reapreciação dasquestões decididas pelos tribunais recorridos e não a pronúncia sobre questões novas. II - As ilações que são retiradas de factos conhecidos para afirmação de factos desconhecidos têm que se compreender dentro do queas partes articularam, se não explicitamente, pelo menos implicitamente. III - A lide dolosa, que se consubstancia na afirmação de factos contrários à verdade, pessoalmente conhecida, para obtenção deefeitos indevidos, integra-se no estatuído nos nºs. 1 e 2 do artº. 456º, do CPC, e dá azo a que a parte seja condenada em multa comolitigante de má fé.
Processo nº 88083 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - A força e autoridade do caso julgado estende-se, em princípio, à resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coadaatravés da causa de pedir. II - Não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo dadecisão. III - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o STJpossa exercer censura sobre o resultado interpretativo, nos termos dos artºs. 236º, nº 1, e 238º, nº 1, ambos do CC. IV - A supressão do parágrafo único do artº. 660º, do CPC de 1939, não significa que, na interpretação da decisão, não se reconheçaque a mesma contempla um julgamento implícito. V - O acórdão da Relação confirmativo da sentença da 1ª instância que declarou a nulidade dos contratos de compra e venda e condenouos réus a entregarem os prédios à autora, tem de ser interpretado, face à sua parte motivatória, no sentido de que contempla, abarca(implicitamente), a condenação da autora a restituir aos réus o que deles recebeu, acrescido das despesas feitas pelos réus, emmelhoramentos (garagem) no prédio que tiveram que restituir.
Processo nº 88244 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - A figura da rejeição do recurso, introduzida na actual lei de processo, é explicada no preâmbulo do CPP de 1987, como uma forma de potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, tendente a obviar ' ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos.'II - Não pode o recorrente, em resposta à questão prévia suscitada pelo Magistrado do MP neste STJ, alegando lapsos da sua interpretação racional e sistemática do CPP, pretender convencer este Alto Tribunal, que os factos demonstrados e provados em audiência apenas poderiam ter levado o Colectivo a aplicar-lhe determinada pena no âmbito da figura do traficante-consumidor, ou defender que tais factos apenas poderiam permitir uma qualificação jurídico-penal de um crime de menor gravidade, se nas conclusões do recurso não suscitou qualquer destas questões. III - Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas; Proposições contraditórias são as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e em qualidade. IV - No que concerne ao erro na apreciação da prova, as regras da experiência só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívoco, a existência do aludido vício, isto é, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emita um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
Processo nº 327/96 -3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - O trabalhador pode sempre fazer cessar o contrato de trabalho, com ou sem justa causa. II - Entre as causas de rescisão com justa causa figura a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida. III - Para que se verifique a existência de justa causa exige-se um requisito objectivo-facto ou factos materiais que violem culposamente as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade, e um de natureza subjectiva, consistindo no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo a conduta do empregador pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação do trabalho. IV - É à entidade patronal que cabe alegar e provar factos de onde resulte que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. V - A determinação da culpa, quando não implique a formulação de um juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. VI - O STJ só conhece da matéria de direito, aplicando o direito aos factos materiais fixados pela Relação, que não pode ser alterada pelo STJ, a não ser que exista ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo nº 4212 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
Do Acórdão da Relação que anulou o julgamento da 1ª instância e determinou a realização de outro para ampliação da matéria de facto cabe recurso de agravo, devendo o recorrente apresentar a sua alegação no requerimento de interposição de recurso, ainda que tenha sido interposto como de Revista.
Processo nº 36/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
Deve ser interposto um único recurso de revista, por ser o competente, já que interposto da apelação que conheceu do mérito da causa, do acórdão da Relação proferido sobre agravos e sobre o objecto do recurso de apelação.
Processo nº 4410 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Nos termos do artº 92º do CPT a oficiosidade da execução apenas tem lugar na execução baseada em sentença de condenação em quantia certa e não nas execuções baseadas noutros títulos executivos. II - Constando da sentença condenatória uma quantia líquida e outra ilíquida, deverá o credor relativamente a esta última deduzir artigos de liquidação da dívida, como preliminar da execução, convertendo-a em condenação líquida.
Processo nº 4396 - 4ª Secção Relator : Matos Canas
I - A determinação da culpa quando resulte da inobservância dum dever geral de diligência, é matéria de facto, apenas da competência das instâncias. II - Quando a culpa resultar da violação de norma legal, é matéria de direito, tendo o STJ competência para a sua determinação.III- A presunção de culpa prevista no nº 3 do artº 503 do CC contra o 'comissário' não funciona em benefício do 'comitente', também ele responsável pelos danos, mas sim a favor de terceiro lesado. IV - O motorista de táxi, como 'comissário' não responde perante a entidade patronal pelos danos que provocou na viatura que conduzia em consequência de acidente de viação, quando não resulte provada a sua culpa na produção dos danos.
Processo nº 4343 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Os vícios e reforma dos acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças-artº 666º a 670 do CPC, podendo-se tão-só rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar quanto a custas e multasII - Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados ( premissas), conduzam logicamente a um resultado oposto ao expresso (conclusão), na parte decisória.
Processo nº 4372 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - O trabalhador pode sempre fazer cessar o contrato de trabalho, com ou sem justa causa. II - Entre as causas de rescisão com justa causa figura a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida. III - Para que se verifique a existência de justa causa exige-se um requisito objectivo-facto ou factos materiais que violem culposamente as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade, e um de natureza subjectiva, consistindo no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo a conduta do empregador pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação do trabalho. IV - É à entidade patronal que cabe alegar e provar factos de onde resulte que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. V - A determinação da culpa, quando não implique a formulação de um juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. VI - O STJ só conhece da matéria de direito, aplicando o direito aos factos materiais fixados pela Relação, que não pode ser alterada pelo STJ, a não ser que exista ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo nº 4212 Relator: Almeida Deveza
I- A retribuição é um conjunto de valores expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal e que se destina a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas. II - Por regularidade deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas sim constante. III - A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho. IV - A presunção de constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador inverte o ónus da prova, pelo que o trabalhador não tem de provar os referidos pressupostos, mas apenas a percepção das prestações pecuniárias. V - Gratificação é uma atribuição patrimonial feita pelo empregador ao trabalhador e a que não corresponde uma directa prestação normal ou regular de trabalho, sendo a extraordinária uma mera liberalidade. VI - A gratificação ordinária é devida pela entidade patronal, que a tal se obrigou em termos contratuais, gerando no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento para satisfação das suas necessidades. VII - Sendo obrigatórias, e como tal regulares e periódicas, devem considerar-se as gratificações ordinárias como retribuição. VIII - O DL 292/75 proibia a percepção pelos trabalhadores de prestações complementares à retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena ou dia, considerando nulas as cláusulas dosRC que tal infringissem. IX - Com a entrada em vigor do DL 121/78 passou a ser permitida a atribuição de prestações complementares da remuneração base, atribuídas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva desde que não excedessem em caso algum 50% da remuneração base. X - Com a entrada em vigor do DL 440/79 deixou de haver quaisquer restrições. XI - Tendo a entidade patronal instituído a favor de todos os seus trabalhadores efectivos , desde 1976, uma gratificação anual, paga todos anos, em Dezembro, até 1988, data em que o deixou de fazer, está vinculada a efectuar o pagamento da mesma, aos seus trabalhadores desde então, pois que tal prestação integra a retribuição. XII - O subsídio de aniversário, instituído pela entidade patronal , há mais de trinta anos para os seus trabalhadores, não podia deixar de ser pago em 1988, pois integra, igualmente a retribuição.
Processo nº 4422 Relator: Almeida Deveza
Do Acórdão da Relação que anulou o julgamento da 1ª instância e determinou a realização de outro para ampliação da matéria de facto cabe recurso de agravo, devendo o recorrente apresentar a sua alegação no requerimento de interposição de recurso, ainda que tenha sido interposto como de Revista.
Processo nº 36/96 Relator: Matos Canas
Deve ser interposto um único recurso de revista, por ser o competente, já que interposto da apelação que conheceu do mérito da causa, do acórdão da Relação proferido sobre agravos e sobre o objecto do recurso de apelação.
Processo nº 4410 Relator: Loureiro Pipa
I - Nos termos do artº 92º do CPT a oficiosidade da execução apenas tem lugar na execução baseada em sentença de condenação em quantia certa e não nas execuções baseadas noutros títulos executivos. II - Constando da sentença condenatória uma quantia líquida e outra ilíquida, deverá o credor relativamente a esta última deduzir artigos de liquidação da dívida, como preliminar da execução, convertendo-a em condenação líquida.
Processo nº 4396 Relator : Matos Canas
I - A determinação da culpa quando resulte da inobservância dum dever geral de diligência, é matéria de facto, apenas da competência das instâncias. II - Quando a culpa resultar da violação de norma legal, é matéria de direito, tendo o STJ competência para a sua determinação.III- A presunção de culpa prevista no nº 3 do artº 503 do CC contra o 'comissário' não funciona em benefício do 'comitente', também ele responsável pelos danos, mas sim a favor de terceiro lesado. IV - O motorista de táxi, como 'comissário' não responde perante a entidade patronal pelos danos que provocou na viatura que conduzia em consequência de acidente de viação, quando não resulte provada a sua culpa na produção dos danos.
Processo nº 4343 Relator: Carvalho Pinheiro
I - Os vícios e reforma dos acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças-artº 666º a 670 do CPC, podendo-se tão-só rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar quanto a custas e multasII - Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados ( premissas), conduzam logicamente a um resultado oposto ao expresso (conclusão), na parte decisória.
Processo nº 4372 Relator: Almeida Deveza
I - O trabalhador pode sempre fazer cessar o contrato de trabalho, com ou sem justa causa. II - Entre as causas de rescisão com justa causa figura a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida. III - Para que se verifique a existência de justa causa exige-se um requisito objectivo-facto ou factos materiais que violem culposamente as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade, e um de natureza subjectiva, consistindo no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo a conduta do empregador pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação do trabalho. IV - É à entidade patronal que cabe alegar e provar factos de onde resulte que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. V - A determinação da culpa, quando não implique a formulação de um juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. VI - O STJ só conhece da matéria de direito, aplicando o direito aos factos materiais fixados pela Relação, que não pode ser alterada pelo STJ, a não ser que exista ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo nº 4212 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
Do Acórdão da Relação que anulou o julgamento da 1ª instância e determinou a realização de outro para ampliação da matéria de facto cabe recurso de agravo, devendo o recorrente apresentar a sua alegação no requerimento de interposição de recurso, ainda que tenha sido interposto como de Revista.
Processo nº 36/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
Deve ser interposto um único recurso de revista, por ser o competente, já que interposto da apelação que conheceu do mérito da causa, do acórdão da Relação proferido sobre agravos e sobre o objecto do recurso de apelação.
Processo nº 4410 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Nos termos do artº 92º do CPT a oficiosidade da execução apenas tem lugar na execução baseada em sentença de condenação em quantia certa e não nas execuções baseadas noutros títulos executivos. II - Constando da sentença condenatória uma quantia líquida e outra ilíquida, deverá o credor relativamente a esta última deduzir artigos de liquidação da dívida, como preliminar da execução, convertendo-a em condenação líquida.
Processo nº 4396 - 4ª Secção Relator : Matos Canas
I - A determinação da culpa quando resulte da inobservância dum dever geral de diligência, é matéria de facto, apenas da competência das instâncias. II - Quando a culpa resultar da violação de norma legal, é matéria de direito, tendo o STJ competência para a sua determinação.III- A presunção de culpa prevista no nº 3 do artº 503 do CC contra o 'comissário' não funciona em benefício do 'comitente', também ele responsável pelos danos, mas sim a favor de terceiro lesado. IV - O motorista de táxi, como 'comissário' não responde perante a entidade patronal pelos danos que provocou na viatura que conduzia em consequência de acidente de viação, quando não resulte provada a sua culpa na produção dos danos.
Processo nº 4343 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Os vícios e reforma dos acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças-artº 666º a 670 do CPC, podendo-se tão-só rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar quanto a custas e multasII - Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados ( premissas), conduzam logicamente a um resultado oposto ao expresso (conclusão), na parte decisória.
Processo nº 4372 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - O trabalhador pode sempre fazer cessar o contrato de trabalho, com ou sem justa causa. II - Entre as causas de rescisão com justa causa figura a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida. III - Para que se verifique a existência de justa causa exige-se um requisito objectivo-facto ou factos materiais que violem culposamente as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade, e um de natureza subjectiva, consistindo no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo a conduta do empregador pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação do trabalho. IV - É à entidade patronal que cabe alegar e provar factos de onde resulte que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. V - A determinação da culpa, quando não implique a formulação de um juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. VI - O STJ só conhece da matéria de direito, aplicando o direito aos factos materiais fixados pela Relação, que não pode ser alterada pelo STJ, a não ser que exista ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo nº 4212 Relator: Almeida Deveza
Do Acórdão da Relação que anulou o julgamento da 1ª instância e determinou a realização de outro para ampliação da matéria de facto cabe recurso de agravo, devendo o recorrente apresentar a sua alegação no requerimento de interposição de recurso, ainda que tenha sido interposto como de Revista.
Processo nº 36/96 Relator: Matos Canas
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