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Deve ser interposto um único recurso de revista, por ser o competente, já que interposto da apelação que conheceu do mérito da causa, do acórdão da Relação proferido sobre agravos e sobre o objecto do recurso de apelação.
Processo nº 4410 Relator: Loureiro Pipa
I - Nos termos do artº 92º do CPT a oficiosidade da execução apenas tem lugar na execução baseada em sentença de condenação em quantia certa e não nas execuções baseadas noutros títulos executivos. II - Constando da sentença condenatória uma quantia líquida e outra ilíquida, deverá o credor relativamente a esta última deduzir artigos de liquidação da dívida, como preliminar da execução, convertendo-a em condenação líquida.
Processo nº 4396 Relator : Matos Canas
I - A determinação da culpa quando resulte da inobservância dum dever geral de diligência, é matéria de facto, apenas da competência das instâncias. II - Quando a culpa resultar da violação de norma legal, é matéria de direito, tendo o STJ competência para a sua determinação.III- A presunção de culpa prevista no nº 3 do artº 503 do CC contra o 'comissário' não funciona em benefício do 'comitente', também ele responsável pelos danos, mas sim a favor de terceiro lesado. IV - O motorista de táxi, como 'comissário' não responde perante a entidade patronal pelos danos que provocou na viatura que conduzia em consequência de acidente de viação, quando não resulte provada a sua culpa na produção dos danos.
Processo nº 4343 Relator: Carvalho Pinheiro
I - Os vícios e reforma dos acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças-artº 666º a 670 do CPC, podendo-se tão-só rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar quanto a custas e multasII - Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados ( premissas), conduzam logicamente a um resultado oposto ao expresso (conclusão), na parte decisória.
Processo nº 4372 Relator: Almeida Deveza
Para a determinação das medidas punitivas, quando ocorram agravantes especiais, como a reincidência, e factores atenuativos especiais, como a tentativa, que conduzam à aplicação do regime dos artº 72 e 73 do CP, tem de se atender em primeiro lugar ao conjunto dos elementos agravativos para se obter a correspondente moldura penal, para depois se fazerem actuar os requisitos atenuativos e se determinar a respectiva moldura punitiva.
Processo nº 70/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
O STJ só poderá censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resultasse que o tribunal 'a quo' chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Processo nº 304/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Não existe contradição entre o ter-se afirmado que o 'arguido é consumidor de estupefacientes, sendo deles dependente' e a circunstância de se ter dado como não provado que 'o mesmo adquirisse droga apenas para seu consumo e por causa do estado de dependência física e psíquica a que se encontrava votado'.
Processo nº 398/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - A desistência do procedimento criminal só fica perfeita quando é levada ao conhecimento do tribunal em que o processo corre, do que resulta que quando é comunicada a este último depois da altura processual limite - o momento da publicação da decisão em primeira instância - já não possa ser considerada na sua finalidade extintiva de tal procedimento.II- Nessa hipótese, nem sequer se pode falar em insuficiência da matéria de facto para a deci são, porque o Tribunal apreciou toda a matéria que foi levada à sua apreciação e a que tinha de recorrer, para proferir uma decisão completa e justa. III - De acordo com o Código de 1995, a suspensão da pena não é possível em relação a penas de multa.
Processo: 395/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Em processo penal só é possível a intervenção de solicitador para a prática de actos urgentes ou de actos que não se traduzam no exercício da actividade específica dos advogados, vista a incapacidade legal daqueles discutirem matéria de direito ou interpor recursos.
Processo: 314/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Para adequada obediência ao comando do artº 2 nº 4 do CP, o regime concretamente mais favorável ao agente, é apreciado antes de mais, em relação a cada um dos factos disponíveis, e só depois de determinadas as penas parcelares em concreto mais favoráveis, é que se fará o cúmulo jurídico a que haja lugar.
Processo nº 41/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
O meio insidioso, não está no mero uso de uma espingarda caçadeira, mas em todo o conjunto de circunstâncias em que tal espingarda é utilizada, designadamente os disparos à traição ou quase à queima roupa, a surpresa desses disparos pela posição tomada pelo arguido, as quais somadas, tornam praticamente impossível qualquer defesa da vítima. Aí sim, é que reside a insídia e com ela, a especial censurabilidade e perversidade do agente.
Processo nº 148/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Os novos 'factos ou meios de prova' de que fala a al. d) do nº 1 do artº 449 têm de referir-se ao 'objecto do processo' decidido, nas suas vertentes acusatória e defensiva, e não a um objecto diferente. II - Se a defesa que se pretende deduzir é diferente, alterado ficaria o objecto do processo.
Processo nº 20/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I -ntegrando os factos praticados ilícito criminal doloso, é evidente que não pode concluir-se que neste caso a responsabilidade se fundou em mera culpa, não podendo a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. II - Se é certo que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, tendo-se demonstrado que por via de certos factos os demandantes foram tomados de perturbação, esta, assume gravidade mais do que suficiente para merecer a tutela do direito.
Processo nº 230/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Cometem o crime do artº 21º do DL 15/93, de 22/1, os arguidos que foram detidos, numa altura em que um deles se preparava para vender um panfleto de heroína, tendo sido encontrados no interior do automóvel 27 panfletos de heroína com o peso líquido de 234grs., que os arguidos destinavam à venda e a consumo próprio.II- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo, a sua ilicitude, mesmo para crimes de tráfico de menor gravidade, mede-se em função do número de actos previstos no artº 21º praticados em determinado período e natureza do estupefaciente a que esses actos se referem. III - Para se verificar o crime do artº 25º do citado Decreto, é necessário que da conduta dos arguidos se conclua que a ilicitude do facto se mostra, em concreto, consideravelmente diminuída. IV - Não pode ser declarado perdido a favor do Estado o veículo que não foi instrumento do crime, nem indispensável ao transporte da droga, nem utilizado para esconder ou para atrair clientes.
Processo nº 26/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Comete o crime de roubo agravado o arguido que empunha uma navalha e com o auxílio desta, se apodera contra a vontade da ofendida, de um fio em ouro, mediante puxão, no valor de 70.000$00.II- Há concurso real entre o ilícito roubo e o ilícito arma proibida, nos casos em que a arma utilizada pelo arguido seja considerada como arma proibida. III - A arma branca só pode ser considerada como proibida quando, em harmonia com o Decreto-lei nº 37.313, de 21 de Setembro de 1949, possam ou devam ser consideradas como proibidas. IV - Não se tendo apurado as características da navalha não pode a mesma ser enquadrada no ilícito de arma proibida.
Processo nº 48583 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O Artigo 30º, nº 2 do CPP não é inconstitucional II - O tribunal deve ordenar a separação de culpas, relativamente a arguidos que requerem a intervenção do tribunal com júri doutros que a não requerem.
Processo nº 48588-A - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Comete o crime de tráfico do artº 21 do DL 15/93, o arguido que detêm em seu poder uma embalagem de heroína com o peso líquido de 4,840 grs., destinada a ser dividida em panfletos e posteriormente, vendida a terceiros, para consumo destes. II - Tendo o tribunal de 1ª instância condenado o arguido pela prática de um crime do artº 25 do DL 15/93, qualificação que constava da acusação, vindo a acusação a pedir a agravação da pena, o tribunal superior pode dar aos factos tratamento jurídico diferente e agravar as sanções. III - A pena do arguido deve, contudo, conter-se no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou na pronúncia, sob pena de alteração substancial dos factos.
Processo nº 171/96 - Secção Relator: Sousa Guedes
Cometem o crime de roubo do artº 210º, nº 1, do CP os arguidos que ' assaltam ' o ofendido retirando-lhe dos bolsos da camisa e das calças uma nota de 5.000$00 e um cartão multibanco da C.G.D, obrigando-o a dar-lhes o número do cartão.
Processo nº 238/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Anulação do contrato de seguro é um facto extintivo.II- Cabendo ao réu o ónus da prova. III - Fazem prova plena as declarações insertas num documento, junto aos autos, quando não impugnadas.
Processo nº 14/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
I - A acção de despejo está prevista para os casos em que o arrendatário não aceita a respectiva cessação do contrato de arrendamento, seja por caducidade seja por qualquer outro fundamentoI - A acção de reivindicação é o meio processual adequado para a desocupação da casa objecto de arrendamento caduco, por óbito do arrendatário, e ocupada por terceiro para quem não se transmitiu legalmente o direito ao arrendamento. II - Se o erro na forma de processo não for detectado no despacho liminar, pode o tribunal, ainda assim, conhecer dessa nulidade até ao despacho saneador. V - Os recursos destinam-se a reapreciar e eventualmente modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
rocesso nº 87584 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - A caução global, instituída pelo D.L. nº 289/88, de 24.8, simplificou o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições e permitiu a redução substancial dos prazos de entrega das mercadorias.I - O segurocaução, legalmente enquadrado pelo D.L. nº 83/88, de 24.5, cobre directa ou indirectamente o risco de incumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. II - O segurador chamado a honrar o contrato, pagando os direitos e demais imposições exigíveis, fica subrogado no crédito da alfândega, independentemente da vontade da pessoa por conta de que aquele agiu, o despachante oficial. V - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ou seja, o mandante daquele despachante. V - Deixando a Relação de se pronunciar sobre questões que lhe foram colocadas pela apelante, por as ter considerando prejudicadas pela solução que deu ao pleito, não pode o STJ solucioná-las, pelo que, à míngua de texto legal que directamente preveja a situação, há que aplicar a disciplina do artº. 73º, nº 2, do C.P.C., procedendo ao reenvio do processo àquele tribunal de segunda instância, para conhecer dessas questões pelos mesmos desembargadores, se possível. 1
rocesso nº 87945 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Segundo trime
I - A causa de pedir na acção de resolução de arrendamento rural é complexa, comportando como elemento comum o contrato de arrendamento rural e como elemento diferenciador os factos concretos violadores da alínea b), do artº. 21º, do DL nº 385/88, no que respeita ao pedido principal, e o não convir aos autores a continuação do arrendamento, relativamente ao pedido subsidiário.I - A invocação, como meio de defesa, de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e um terceiro nenhuma repercussão exerce sobre os pedidos formulados por aqueles, nem dá aos réus qualquer direito de preferência com fundamento no nº 1, do artº. 28º, do Dec. Lei nº 385/88, de 25.1, que só tem lugar no caso de venda do prédio arrendado. II - O titular do direito de preferência só poderá lançar mão da acção de preferência, nos termos do artº. 141º, do C.C., se a coisa objecto do contrato tiver sido alienada a terceiro, o que não se verifica só com a celebração de um contrato-promessa. V - A acção de preferência deve ser intentada contra o alienante e o adquirente. V - A primeira parte da alínea a), do nº 2, do artº. 274, do C.P.C., tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção. VI - A segunda parte do mesmo preceito só admite a reconvenção quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor, reduzindo-o ou modificando-o ou extinguindo-o. Março de 1996 0
rocesso nº 48/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A causa de pedir nas acções de investigação é constituída pela paternidade biológica, ou seja, a manutenção de relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal de concepção e a exclusividade dessas relaçõesI - Nos termos do Assento do STJ de 25.8.78, a averiguação oficiosa da paternidade constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Nos termos do Assento do STJ nº 4/83, de 21/6/83, cabe ao autor , em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. V - Embora não se prove a exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado, durante o período legal de concepção, deverá reconhecer-se a paternidade do investigado sempre que se consiga fazer a prova da paternidade biológica através dos exames seroestáticos. V - A norma do Assento nº 4/83 deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico.
rocesso nº 88254 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A distinção entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa é meramente legal. Na jurisdição voluntária vigora em toda a linha oprincípio do inquisitório, existe predomínio da equidade sobre a legalidade. II - A atribuição do arrendamento da casa de morada de família após ter sido decretado o divórcio refere-se a arrendamento judicial,isto é, um arrendamento que se estabelece no âmbito de uma acção judicial, tendo por fonte um acto jurisdicional. III - O processo respectivo deve considerar-se como de jurisdição voluntária. IV - No processo de jurisdição voluntária não é admissível recurso da decisão para o STJ.
Processo nº 84896 Relator: Machado Soares
I - O ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil impende sobre o lesado. II - Na responsabilidade contratual, o ónus de prova sobre a ausência de culpa impende sobre o lesante. III - O lesado tem o ónus de prova do incumprimento ou de cumprimento defeituoso, ou seja, de comportamento, do lesante,contratualmente ilícito. IV - O facto notório é por natureza facto e, como tal, não sujeito a averiguação. V - O conceito de notoriedade pode considerar-se questão de direito. VI - A fase preliminar de liquidação, em execução de sentença, nunca pode servir para se renovar apuramento ou averiguação sobreexistência de danos. Só pode servir para quantificar danos quando, na acção declarativa, tenha ficado demonstrada a sua existência,embora ilíquida.
Processo nº 88211 Relator: Cardona Ferreira
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