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Não há ampliação do pedido, mas sim, inoportuna formulação de novo pedido quando um reclamante de créditos, depois de ter peticionadouma quantia em dinheiro com base em certas escrituras públicas, já depois do saneador, formula pretensão de recebimento de outrasquantias, com base em outras escrituras públicas e com referência a outras relações jurídicas.
Processo nº 88333 Relator: Cardona Ferreira
I - A invalidade decorre da falta ou vício dos elementos essenciais ou formativos, internos, do acto. A ineficácia 'stricto sensu' decorredo circunstancialismo externo ao acto, embora com ele conexionado, de tal modo que o acto se torna total ou parcialmente inoperacional. II - O pacto social corresponde ao contrato de sociedade, verdadeira lei privada de obrigatória observância pelos intervenientes, nalinha da lei geral e da lei especial, bem como de directivas da União Europeia e, naturalmente, ressalvados os princípios legaispertinentes. III - 'Por qualquer título' é uma expressão que abrange cedências onerosas ou gratuitas. A expressão 'terceiros' contrapõe-se aos'sócios'. IV - Não há qualquer ofensa ao disposto nos artºs. 3º e 661º-1 do CPC se, tendo o autor pedido o cancelamento de um registo comercialdecorrente de determinada apresentação donde resultou registo provisório, na decisão judicial se encontra referência meramentedescritiva, também, à apresentação de que decorreu a conversão do mesmo registo em definitivo. V - O artº 22º do CRCom. reporta-se a nulidade do registo e não, também, necessariamente, do acto motivador do registo, que pode ser,simplesmente, ineficaz 'stricto sensu'. VI - Excluído um sócio de uma sociedade comercial, esta tem 30 dias para amortizar a respectiva quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir. VII - É inoponível à sociedade a doação que, entretanto, aquele sócio tenha feito da mesma quota, a favor de um seu filho, ao arrepio davontade da sociedade que, aliás, era expressamente ressalvada pelo correspondente pacto social. VIII - A ineficácia da doação torna o título deste acto insuficiente para o consequente registo de aquisição da quota, registo este quepadece de nulidade.
Processo nº 25/96 Relator: Cardona Ferreira
Não existe oposição entre acórdãos, quando, a propósito da confinância dos prédios, no acórdão recorrido a preferência foi recusadapor ter sido demonstrada a concessão de licença para construção e no acórdão fundamento nem sequer ter havido alegação de que aconstrução fora autorizada.
Processo nº 18/96 Relator: Torres Paulo
I - Requerida a intervenção principal não é admissível a sua convolação em chamamento à autoria. II - O chamado e o autor ou o réu são contitulares de situações jurídicas compatíveis entre si e de conteúdo qualitativamente idêntico.
Processo nº 46/96 Relator: Lopes Pinto
I - A declaração do cônjuge único ou principal culpado na acção em que venha a ser decretado o divórcio litigioso constitui questãodireito. II - A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges está ligada à sua conduta censurável que dá causa ao divórcio e apura-se, nãopor um juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação àcrise do casal e à gravidade da ofensa em concreto, perante as circunstâncias em que foram praticadas. III - Na acção de divórcio só pode ser apreciado o pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução docasamento e não também os danos causados pelos fundamentos do divórcio, que como factos ilícitos que são, estão sujeitos ao regimegeral da responsabilidade civil, mediante a utilização da via processual comum. IV - A solidão resultante da dissolução do casamento e os sentimentos de frustração, instabilidade e insegurança daí decorrentes e que,seguramente, afectarão o cônjuge moral, física e psiquicamente são danos graves a merecerem a tutela do direito, através deindemnização arbitrada a favor do cônjuge ofendido. V - Na fixação do 'quantum' indemnizatório atende-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e da Ré a àsdemais circunstâncias do caso, e nestas a dor, sensibilidade, idade e condição social da lesada.
Processo nº 88080 Relator: Fernandes Magalhães
I - Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada aorequerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. II - O dever de respeito abrange o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral dooutro. São ofensas à integridade física, as ofensas corporais, desde que o cônjuge autor dos actos tenha a consciência e intenção deofender; e são ofensas à integridade moral todas as violações, por palavras, actos e omissões, da honra do outro cônjuge, da suareputação ou consideração social, do seu brio e amor próprio, da sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal, contanto que o cônjugeofensor tenha agido com dolo, pelo menos eventual. III - A procedência de um pedido de divórcio depende da verificação dos seguintes requisitos:a) Violação de um ou mais deveres conjugais;b) A violação há-de ser culposa;c) Violação grave e reiterada;d) Há-de comprometer a possibilidade de vida em comum. IV - No aspecto da gravidade, a ofensa tem de ser grave não só objectivamente mas também subjectivamente e tem ainda de seressencial. V - Os juízos de valor sobre a gravidade da ofensa conjugal e o comprometimento da vida em comum dos cônjuges constituem matéria defacto, insusceptível de censura pelo STJ em recurso de revista. VI - A violação apresenta-se no caso como dolosa, na modalidade de dolo directo, pois que a ré teve consciência de ofender e quisofender corporalmente o autor como também teve consciência de atingir e quis atingir a integridade moral do autor, ao recusarentregar-lhe a roupa que ele lhe pediu.
Processo nº 88047 Relator: Fernando Fabião
I - No CC de 1966, no arrendamento rural, era proibido o subarrendamento total, sendo o parcial permitido quando autorizado, paracada caso, pelo senhorio. II - No Dec.201/75, de 15/4, só era permitida a cessão do direito ao arrendamento por rendeiro diverso donstituto deReorganização Agrária (IRA). Todos os actos de cessão do direito ao arrendamento não permitidos eram considerados inexistentes. III - A Lei 76/77, de 29/9, proibiu ao arrendatário ceder a terceiros a posição contratual, salvo se o arrendatário fosse o Estado ouuma autarquia local ou se a cessão tivesse sido feita a sociedade cooperativa agrícola. As cessões proibidas facultavam ao senhoriopedir a resolução do contrato. IV - No Dec. 385/88, de 25/10, salvo acordo escrito do senhorio, é proibido ao arrendatário ceder a terceiros a posição contratual. Acessão não autorizada permite ao senhorio pedir a resolução do contrato.
Processo nº 87552 Relator: César Marques
I - A situação de insolvência de um devedor não é pressuposto bastante ao decretamento da sua falência. A esse pressuposto seránecessário aditar um outro, qual seja o da inviabilidade económica da empresa. II - A parte a quem compete o ónus da prova, quando não consegue a prova do facto visado, incorre na consequência de ver considerarcomo líquido o facto contrário. III - Quando a falência é da iniciativa dos credores ou do Ministério Público, basta que o impetrante considere inviável a empresa parase justificar o requerimento de falência, competindo assim à empresa insolvente provar a sua viabilidade económica.
Processo nº 88131 Relator: Amâncio Ferreira
I - A filiação biológica constitui matéria de facto. II - Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação fazer a prova de que a mãe, no períodolegal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. III - Se a causalidade da relação sexual fecundante se tiver provado por outro modo inequívoco, porventura mais seguro do que o daexclusividade, então logicamente que se torna desnecessária a prova desta mesma exclusividade. IV - A aludida causalidade está, face ao resultado do exame serológico efectuado, inequivocamente estabelecida, dado o elevado grau deprobabilidade aí atribuído à paternidade do réu, o que é suficiente para fundamentar a necessária certeza jurídica relativamente aosfactos integrantes da procriação.
Processo nº 87799 Relator: Machado Soares
I - Os assentos só vinculam os tribunais hierarquicamente subordinados ao STJ, e não este que deve sempre proceder à suarevisibilidade. II - A oposição deve verificar-se entre dois acórdãos e, admitir-se o recurso do acórdão da secção seria admitir a oposição entre maisde dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo facto do recorrente não ter seleccionado inicialmente bem oacórdão fundamento em oposição com o acórdão recorrido.
Processo nº 87497 Relator: Amâncio Ferreira
I - Decidir sobre se o tribunal colectivo, ao responder ao quesito se manteve ou não dentro do âmbito do mesmo, é questão de facto daexclusiva competência das instâncias de que o STJ não pode conhecer. II - A resposta dada aos quesitos reporta-se a factos diversos dos quesitados e, daí, a sua total inutilização. Então, aqueles quesitosficaram por responder, o que implica a necessidade de repetição do julgamento com vista a obter resposta aos quesitos.
Processo nº 87654 Relator: Machado Soares
I - A estrutura do embargo de terceiro assenta na natureza judicial do acto objecto de sua reacção. II - É inoponível ao preferente qualquer outro direito real de gozo ou de garantia ou qualquer direito pessoal de gozo que o adquirenteda coisa sujeita a preferência sobre ela ou em relação a ela tenha constituído.
Processo nº 88071 Relator: Torres Paulo
Não há que ordenar a reposição do prédio na situação anterior ao momento da sua ocupação pelo arrendatário, quando as obrasrealizadas se destinam a adaptar o prédio ao fim mencionado no contrato e as mesmas tem sido nele autorizadas.
Processo nº 87925 Relator: Pais de Sousa
I - Tendo a autora presunção de propriedade a seu favor derivada do registo e não tendo o réu demonstrado possuir algum título quelegitimasse a sua ocupação, o reconhecimento do direito e a subsequente entrega eram legalmente imperativas. II - A Relação, como tribunal de recurso que é, não tem como escopo essencial ou secundário a colocação de novas questões que tenhamficado por colocar na primeira instância. III - Verifica-se litigância de má fé quando os réus, desde a primeira instância, dizem ser titulares de um arrendamento que não existiue, para complemento, quando alegam ter feito obras que nunca fizeram, mandaram fazer ou, sequer, pagaram. IV - O STJ pode ordenar a descida os autos à segunda instância quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada emordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Processo nº 85686 Relator: Matos Canas
I - Há que conceder ao ofendido, a título de dano não patrimonial, equitativamente, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, ograu de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado, uma quantia em dinheiro. Esta quantia deverá ser consideradaadequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfações que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões ou outros sofrimentos por sisuportados.
Processo nº 88205 Relator: Torres Paulo
I - Tendo o autor ficado afectado com 37% de incapacidade parcial permanente, nem este tem de ser forçado a desempenhar mais umesforço, suplementar, para continuar a desempenhar a sua anterior profissão de empregado de lavandaria ou de pedreiro e nem asentidades empregadoras podem ser forçadas a ter ao seu serviço um trabalhador que, tendo de fazer um esforço suplementar, darámuito menor rendimento laboral em cada momento, rendimento particularmente reduzido nos casos em que tenha de desempenhartrabalhos que já de si mesmos sejam violentos. II - Na parte referente aos danos patrimoniais, os juros são atendíveis desde a citação, pois que na sentença da primeira instância nãose decidiu que na indemnização atribuída se tinham em conta as verbas já actualizadas.
Processo nº 85259 Relator: Matos Canas
I - Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada negócio jurídico a sua autonomia. No contrato misto há umaunidade contratual: um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos. II - Na união há uma pluralidade económica comum - os contratos completam-se na obtenção desse objectivo comum - e umasubordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutem no outro.
Processo nº 88157 Relator: Torres Paulo
Integra matéria de facto o juízo de censura em que a culpa se traduz, quando baseada em inconsideração, falta de atenção, de perícia,de zelo, ou de violação dos deveres gerais de diligência; constituindo matéria de direito quando baseada na interpretação e apreciaçãode preceitos legais regulamentares violados.
Processo nº 87938 Relator: Miguel Montenegro
I - O excesso de velocidade não é um conceito absoluto, mas relativo, dependendo não só dos limites legais, mas para além disso, de todoum conjunto de factores que se verifiquem no local, no modo e no tempo da condução, bem como a existência ou não de outras variadascircunstâncias que intercedam na ocasião, inclusive no condutor, no veículo ou na carga, que diminuam as condições de segurança, de modoa considerar-se desajustada ou desadequada, a velocidade imprimida. II - Este juízo deve reportar-se ao que seja conhecido ou previsível para um condutor de média diligência e previdência (bonus paterfamilias), a menos que o condutor em causa tenha conhecimentos particulares. III - Estes elementos podem ser recolhidos directamente, ou ainda mediante presunções naturais as quais são o produto de raciocíniosassentes em regras de experiência e constituem matéria de facto.
Processo nº 87984 Relator: Ramiro Vidigal
O tribunal, em vez de proferir imediatamente sentença, deve colocar a parte em condições de poder dar cumprimento à exigência da leifiscal: a sanção do artº 551º do CPC só se aplicará se a parte se mostrar rebelde em se pôr em ordem com a Fazenda Nacional.
Processo nº 84820 Relator: Aragão Seia
I - As normas adjectivas visam, essencialmente, garantir o normal desenvolvimento do processo, assegurando às partes o exercício dosseus direitos substantivos, não podendo, em caso algum, ser fonte de privilégios ou vantagens injustificadas. Constituem essas normas umdireito instrumental, dirigido à realização do interesse público da ordem e paz social, estreitamente vinculado à pacífica e justacomposição dos litígios entre os particulares. II - O despacho preliminar que recebeu o recurso julgando tempestivo e próprio e, tendo entendido que o efeito não era o legal,ordenou, como lhe competia, a remessa dos autos à conferência, para alteração desse efeito, não praticou qualquer nulidade ou merairregularidade. III - Da fixação do prazo para as alegações no mesmo dia em que foi proferido o acórdão sobre o efeito do recurso não resultaqualquer prejuízo para o agravante no exercício dos seus direitos substantivos.
Processo nº 88446 Relator: Herculano Lima
I - O artº 428º nº 2 do C. Comercial consagra uma presunção 'juris tantum', ilidível por prova em contrário, a qual terá de serdocumental. II - O documento que titula o seguro consubstancia uma formalidade 'ad substanciam'. III - A questão de saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ounão, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da legitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitosdessa relação - pressupondo que ela exista -, quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa demodo directo. IV - A inércia dos proprietários releva quando a mesma tenha contribuído para o agravamento dos danos, ou seja, há que demonstrar arelação de causa e efeito entre ela e o avolumar dos danos verificados, assim como de a má conservação do imóvel contribuir para osestragos. V - Na medida em que na sentença, por indeterminação de prejuízos futuros, se relegou a fixação da indemnização para liquidação na suaexecução, não se pode falar em serem os recorrentes condenados em mais do que a sua responsabilidade real e efectiva, nem em que nãoseja possível a restauração natural ou que esta não repara integralmente os danos, nem tão pouco que seja excessivamente onerosa para odevedor. VI - A condenação de litigância de má fé depende da verificação de dolo substancial ou instrumental. VII - O valor a considerar para efeitos de sucumbência é o da decisão impugnada na parte desfavorável, considerada na sua globalidadee não parcialmente, pelo que tendo sido o acórdão da Relação desfavorável na totalidade, a decisão sobre o montante das custas nãoadquire autonomia para efeitos de sucumbência.
Processo nº 86893 Relator: Aragão Seia
I - O artº 13º do CPC rege para as inabilitações propriamente ditas, ou em sentido técnico e não para os menores. II - A exclusividade do relacionamento sexual é um facto sucedâneo e indutivo da paternidade biológica e daí que, se elementos houvercapazes de fazer crer com forte probabilidade (quase certeza até), de que, do relacionamento do réu com a mãe do investigando derivouo aparecimento deste, isso será bastante para considerar procedente a acção.
Processo nº 88101 Relator: Miguel Montenegro
I - A certidão lavrada pelo senhor oficial de justiça deveria conter, no presente caso, o nome e a morada da autoridade requerente, aidentidade das partes, a natureza e objecto do acto, a natureza e objecto do processo e, se fosse caso disso, o montante da acção, aindicação do Tribunal que proferiu a decisão, a data desta e a indicação dos prazos que figuram no acto. II - Porque se trata de uma notificação, segundo a fórmula prescrita pelo legislação do Estado português, a Autoridade centralportuguesa deveria ter providenciado a tradução do acto para língua portuguesa. III - A omissão das referidas formalidades constitui nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa.
Processo nº 88138 Relator: Aragão Seia
I - É admissível o quesito decalcado de alegação que contém em si carga fáctica suficiente para que o seu significado seja apreensívelpela generalidade das pessoas. II - Será característica da acção de reivindicação a propriedade do autor e a posse indevida dos réus, incumbindo àquele a prova dodireito que se arroga caso se verifique o seu ilegítimo desapossamento. III - Existindo em favor do autor registo de aquisição do prédio, sem que se mostre prevalência (por anterioridade) de qualquer outro,funciona também a favor do autor a presunção do artº 7º do C.Reg.Pred., que não foi ilidida.
Processo nº 88044 Relator: Miguel Montenegro
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