Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -ncumbindo ao Conselho de Ministros a declaração de a ré se encontrar em situação económica difícil, cumpria ao mesmo Conselhofixar genericamente o âmbito e o alcance das medidas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 5º do Dec. 353-H/77, de 29/8, quetal declaração acarretava; e aos respectivos Ministros competia apenas especificar, alterar ou prorrogar aqueles âmbito e alcance.
II - O facto de a ré se encontrar filiada na Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante que outorgou na convençãocolectiva de forma alguma dispensava a aprovação tutelar.
III - Com a declaração de que considera satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património da ré, em liquidação,em virtude da extinção do seu contrato de trabalho e tendo o autor aceite a quantia que lhe foi proposta e que recebeu, paga pela ré,consumou-se o contrato de remissão, uma das causa de extinção de obrigações para além do cumprimento.
IV - Mas a entender-se que os factos ocorridos não configuram contrato de remissão, nada obsta a que se qualifiquem de transacçãoextrajudicial, contrato que impede, igualmente, que o autor tenha direito à indemnização a que se arroga.
         Processo nº 87959 Relator: César Marques
 
I - Requisitos da intervenção principal:a) Que o interveniente tenha um interesse igual ao do réu relativamente ao objecto da causa;b) Que a igualdade entre o interesse do réu e o interesse do interveniente se meça nos termos do artº 27º;c) Que o interveniente faça valer na acção um direito próprio, mas paralelo ao do réu.
II - O artº 269º nº 1 do CPC expressa e claramente pressupõe que a ilegitimidade de alguma das partes foi devida a estardesacompanhada de determinada pessoa, o que denota que a relação controvertida respeita a várias pessoas.
III - O artº 40º do C.Exp. também pressupõe que figurem no processo de expropriação a entidade expropriante e o expropriado eoutros interessados, sendo estes os que demonstrem ter interesse no processo, que eram no dizer do artº 47º nº 1 do C.Exp.76 ostitulares de qualquer direito real ou ónus sobre o prédio, arrendatários para vários fins e os que em certos documentos figurem comotitulares de tais direitos ou forem notoriamente havidos como tais.
         Processo nº 88452 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Embora os autores houvessem enveredado, eles próprios, pela marcação da escritura, o certo é que tal seria falho deoperacionalidade, uma vez que a marcação estava a encargo dos réus, e não deles autores.
II - Só que os réus, que tinham a faculdade de a marcar, mas não o fizeram, passando então a assistir aos autores o direito de recorrerà fixação judicial de prazo.
         Processo nº 87515 - 1ª Secção Relator: Miguel Montenegro
 
I - O STJ só conhece de matéria de direito e não lhe compete apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias nem censurar o errona apreciação das provas e na apreciação dos factos materiais em causa.
II - São danos futuros previsíveis e por isso indemnizáveis os que decorrem de a autora, embora não empregada por conta de outrem,desempenhar tarefas domésticas que foram afectadas por causa da diminuição da sua capacidade de trabalho a ponto de ter de arranjaruma empregada doméstica que aufere um salário, indemnização esta que não pode ser afastada pelo facto de a lesada não exercer umaprofissão e não ter sofrido diminuição de qualquer salário, pois que se pode dizer que o ser doméstica também é uma profissão e tem opeso e o valor de qualquer outra de idêntico esforço e rendimento.
III - O artº 805º nº 3 do CC, quanto ao momento da constituição em mora, não distingue a indemnização por danos patrimoniais daindemnização por danos não patrimoniais ou futuros ou de qualquer outra natureza. E nenhuma razão há para distinguir, porque, emqualquer dos casos, estamos perante quantias devidas ao lesado que não foram pagas no momento fixado por lei.
IV - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, no caso o montante da indemnização, que não foi entregue no momentopróprio, não se vê razão para não serem devidos quando a indemnização respeita a danos futuros ou não patrimoniais, uma vez que esta édevida no mesmo momento em que o é a indemnização por danos patrimoniais. Só assim não seria se, porventura, tivesse havidoactualização da indemnização por força da desvalorização da moeda até momento posterior ao da citação, dado que não se pode cumulara actualização da indemnização com os juros.
         Processo nº 87997 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Se ao Tribunal se afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa a produção de outro meio de prova, pode fazê-lo.
II - Se o arguido vier a requerer a audição de alguém sobre factos constantes da acusação, antes de mais, deve o Tribunal verificar, se a audição da mesma é ou não necessária à descoberta da verdade, e só depois tomar posição.
III - É de indeferir tal pedido quando o arguido não arrolou essa pessoa e peça a sua audição numa altura em que não se consiga determinar se a sua inquirição é ou não necessária para a descoberta da verdade material dos factos.
IV - Existe erro notório quando ele for de tal forma evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
V - Os vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de resultar da própria decisão, de per si ou em conjugação com as regras de experiência comum.
VI - Desde que se prove que os co-arguidos faziam um tráfico que já adquiria proporções de « banca aberta » está verificada a agravante do artigo 24º alínea b) do Decreto-Lei nº 15/92 de 22 de Janeiro.
VI - O crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º deste diploma, independentemente de ser ou não qualificado, é um crime de perigo e, simultaneamente, um crime de trato sucessivo, pelo que, quando o consumo é concomitante do tráfico é consumido por este.
         Processo. nº: 48595 Relator: Lopes Pinto
 
I - Para se verificarem os pressupostos do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência é necessário que os acórdãos relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas.
II - O recurso para a fixação de jurisprudência apenas pode ser requerido havendo oposição entre dois acórdãos do Supremo ou entre dois acórdãos das Relações.
         Processo nº 47942 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
A pena acessória desapareceu do nosso ordenamento jurídico-criminal com a nova redacção dada ao artigo 65 do Código Penal de 1995.
         Processo nº 46712 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Não há violação do artigo 374º do Código de Processo Penal, quando se dá como provado que o arguido conhecia a natureza do produto 'droga', e não se refere nos factos não provados que o arguido não conhecia a natureza de tal produto , facto referido na contestação.
II - Para cometer o crime do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1 é necessário que se demonstre a diminuição considerável da ilicitude.
III - Não constitui quantidade diminuta 17,25 gramas de heroína.
         Processo nº 47398 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
Tendo o arguido comprado mercadoria no Porto e entregue um cheque para pagamento da mesma, vindo este a ser devolvido com a menção de cheque furtado, e, tendo a mercadoria sido transportada em camionetas da firma vendedora e com empregados seus a fazer o transporte, o Tribunal de Lisboa é o competente para julgar o arguido pelo crime de burla, já que, a mercadoria só entrou na posse do arguido no local de destino, Olivais.
         Processo nº 48676 - 3ª Secção Relator: Castro Ribeiro
 
Nos termos do artº 412, nº 2 CPP, o recorrente na motivação, deve indicar as normas violadas sob pena de o recurso ser rejeitado.
         Processo nº 48890 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Quando interpretado como não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiência de julgamento com fundamento na manifesta exiguidade do processado, o artº 89, nº 3 do CPP foi declarado inconstitucional.
II - Foi declarado igualmente inconstitucional o artº 342, nº 2 do mesmo Diploma por violação do principio das garantias de defesa previstas no artº 32 da Constituição da República Portuguesa.
         Processo nº 47736 - 3ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - É indispensável para haver oposição de acórdãos, justificativa do recurso para fixação de jurisprudência, que as disposições em que se baseiam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos.
         Processo nº 48419 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Para haver os vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal é necessário que os mesmos resultem da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Para haver o crime de abuso de confiança é necessário que haja uma apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue.
III - Havendo absolvição em processo crime, pode haver condenação no pedido cível, desde que, haja factos para tal.
IV - Se os factos dados como provados inviabilizarem uma decisão rigorosa, devem as partes ser remetidas para os Tribunais civis nos termos do artigo 82º do Código de Processo Penal.
V - Para haver condenação como litigante de má fé é necessário que haja uma alteração consciente da verdade dos factos.
         Processo, nº 48782 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Não é notificado o arguido para estar presente no Supremo Tribunal de Justiça, quando haja interposto recurso para o mesmo, já que, no STJ não se discute matéria de facto e a defesa do arguido é garantida pelo seu defensor.
II - O artigo 421º, nº 2 do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
         Processo nº 48675 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Para haver o ilícito do artigo 25º do DL 15/93 de 22/1, é necessário que a ilicitude do facto se revele consideravelmente diminuída.
II - A quantia de 39,465 gramas de haxixe não é diminuta, mas sim reveladora de que o arguido se encontra em condições de fornecer diversos interessados, o que faria na ânsia de obter compensação económica.
         Processo nº 48872 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Não está amnistiado o crime de burla simples p. e p. pelo artigo 313º do Código Penal de 1982, quando cometido por cheque falsificado.
II - Aplica-se a lei nova quando exige queixa quando a anterior o não exigia por mais favorável ao arguido.
         Processo, nº 48946 - 3ª Secção Relator: Costa Figueirinhas
 
I - O artigo 7º do CPP estabelece a suficiência do processo penal para conhecer de todas as questões suscitadas que interessem à decisão da causa.
II - Em processo penal pode-se conhecer da propriedade do terreno onde se situam os pinheiros vendidos.
III - O artigo 7º do Código do Registo Predial apenas estabelece uma presunção e, beneficiando quer o arguido quer o assistente da mesma, podem socorrer-se de outras provas.
IV - Comete o crime de furto o arguido que vendeu os pinheiros que se encontravam nesse terreno, tendo-se provado que o mesmo sabia não lhe pertencerem e que agia contra a vontade do proprietário.
V - O Tribunal criminal pode condenar no pedido civil, tendo factos.
         Processo nº 47787 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
Comete o crime de burla o arguido que induz o ofendido em erro tendo-lhe referido que mediante a entrega de uma quantia monetária podia falar com o examinando para que este lhe facilitasse a feitura do exame de condução.
         Processo nº 48597 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Não é observado o artº 374 do CPP quando na fundamentação se refere apenas ' que não se provaram quaisquer outros factos '.
II - Não tendo sido arguida a correspondente nulidade, o Supremo não pode conhecer dela.
III - Para o homicídio ser privilegiado é necessário designadamente, que o arguido haja dominado por compreensível emoção.
IV - O simples facto de o arguido ter utilizado uma arma para a prática de um homicídio, não é suficiente para se afirmar que aquele cometeu um crime de homicídio qualificado, já que, as alíneas do artigo 132º do Código Penal são elementos da culpa e não do tipo, e, não são de funcionamento automático.
IV - Assim, o arguido cometeu o crime de homicídio simples e o de arma proibida, pois não se provou a especial censurabilidade que o artigo 132º do Código Penal exige.
         Processo nº 48600 - 3ª Secção Relator: Castro Ribeiro
 
Vindo o arguido acusado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 297º, nº 2 alíneas c) e d) do Código Penal de 1982, pode o tribunal operar à alteração da qualificação jurídica para o crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 297º, 2 alínea c) do citado Código, e para o crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artigo 177º do mesmo diploma, uma vez que isso não implica uma alteração substancial dos factos.
         Processo nº 48811 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - Para se verificar excesso de pronúncia é necessário que o arguido seja surpreendido com os factos que não pudesse contestar.
II - Tal não sucede quando na acusação se refere o termo ' revenda ', tendo-se dado como provado que o arguido vendeu droga por preço superior ao preço de compra, já que, tal actividade se compreende naquele conceito.
III - É justa a pena de 6 anos de prisão quando se provar que o arguido tinha cerca de 4 gramas de heroína para vender a preço superior ao de compra, tendo-se provado igualmente que os compradores se injectavam na casa do arguido com o consentimento deste, que para o efeito aí tinha várias seringas.
         Processo nº 48832 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Comete o crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22/1, o arguido que tem em seu poder cerca de 13 gramas de heroína.
II - Para se que se verifique o crime previsto no artigo 25 do mesmo Diploma, é necessário que haja uma diminuição da ilicitude.
III - A heroína como droga ' dura ' degrada de forma acentuada não só a parte física mas também a parte psíquica dos consumidores.
IV - Para que se considere diminuta uma quantidade de estupefacientes, é preciso que não ultrapasse a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
         Processo nº 48693 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - A sentença é nula quando condenar por factos diversos dos constantes da acusação ou da pronúnciaII - Não podem ser considerados factos diversos se os mesmos têm por fim excluir a ilicitude ou a culpa.
II - Não há alteração substancial ou não substancial quando se referem apenas factos instrumentais que nada têm a ver com o preenchimento ou não do tipo legal do crime.
III - Os vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal devem resultar da própria decisão por si só ou conjugada com as regras de experiência comum
         Processo nº 48734 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Sendo o recurso interposto apenas por um arguido e fundado em motivos puramente pessoais é de considerar transitada em julgado a decisão em 1ª instância quanto aos outros.
II - Os vícios do artº 410 do CPP devem resultar da própria decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - Só há erro notório quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
IV - O ter-se provado que o arguido era consumidor habitual de droga não é demonstrativo que tinha por finalidade obter droga para consumo pessoal.
V - Tendo o arguido em seu poder 10 g. de droga comete o crime do artº 21 do DL nº 15/93, de 22/1.
         Processo nº 48667 - 3ª Secção Relator: Castro Ribeiro
 
I - Comete o crime p. e p. pelo artº 25 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/1, aquele que em pleno Tribunal entrega ao seu irmão 1,522 g. de haxixe para consumo deste que se encontrava detido.
II - Nos termos do nº 2 do artigo 71 do Código Penal de 1995, na determinação da pena, o Tribunal atenderá às circunstâncias que não fazendo parte do tipo, deponham a favor do agente ou contra ele.
III - Não deve aplicar-se o perdão ao arguido que posteriormente à entrada da lei da amnistia e dentro dos três anos cometer ilícito doloso.
         Processo nº 48914 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz.
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