Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para existir o vício do nº 2 alª a) do artigo 410 do Código de Processo Penal, é necessário que a matéria de facto apurada se apresente como insuficiente para justificar a decisão proferida, que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para uma decisão de direito.
II - A atenuação especial da pena só se justifica, quando haja circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
III - Comete o crime p. e p. pelo artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/1, aquele que detém em seu poder 16,665 g. de heroína e 0,75 g. de cocaína.
         Processo nº 48531 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação.
II - A falta de motivação determina a rejeição do recurso.
         Processo nº 48867 - 3ª Secção Relator: Sá Ferreira.
 
I - Tendo aceite tacitamente a primeira decisão, perdeu o extraditando o direito de mais tarde vir a recorrer dela.
II - A prisão preventiva de pessoa contra a qual corra um processo de extradição, está sujeita a um regime especial, ao qual, para além das regras gerais previstas no CPP são aplicáveis as normas específicas do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, constantes dos seus artigos 37º a 40º.
III - O facto de o arguido pretender pagar uma caução de 10 mil contos e entregar o seu passaporte, não significa que com essa atitude o mesmo não se pretenda subtrair à acção da justiça, pelo que, deve continuar preso preventivo.
         Processo nº 96/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Nada obsta que numa situação de concurso real entre crimes, se aplique a um crime o Código Penal de 1982, por mais favorável, e a outro ou a outros crimes, se aplique o Código Penal de 1995, por mais favorável.
II - A utilização de uma seringa, tendo o arguido referido ser portador da sida é uma arma para efeito da agravação geral dos crimes de roubo III - A toxicodependência só pode constituir facto atenuativo quando a conduta criminosa se dirija a actividade de tráfico de estupefacientes, pois, quando tem como objecto a prática de quaisquer outras infracções, a própria lei penal consigna a aplicabilidade de um regime mais gravoso.
         Processo nº 48863 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - A fundamentação da decisão deve conter os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
II - Não é exigida a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provados ou não provados, nem a indicação das razões, pelas quais se consideram como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo Tribunal de recurso.
         Processo nº 48015 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Comete o crime de violação na forma continuada p. e p. pelos artigos 201º, 2 e 30º do Código Penal de 1982, o arguido que com renovação do seu desígnio criminoso, actua no quadro de uma solicitação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa.
II - É o que sucede designadamente quando o arguido já vem acariciando a ofendida durante um período de tempo tendo a mesma sempre aceitado tais carícias.
III - O crime de violação e de atentado ao pudor protegem interesses jurídicos diferentes e não estão em relação de consumpção, pelo que, a relação entre eles é de concurso real.
         Processo nº 48518 - 3ª Secção Relator: Sá Ferreira
 
I - A acessão é um modo de aquisição do direito de propriedade previsto no artº. 1316º, do C.Civ., que opera desde o momento em que uma coisa, que é propriedade de alguém, se une e incorpora coisa que lhe não pertencia.
II - O regime jurídico da acessão só é aplicável se não existir uma relação jurídica que vincule a pessoa autora da incorporação à coisa melhorada, melhoramento em que se traduz a incorporação; de contrário, o melhoramento é havido como benfeitoria.
III - Para que ocorra o fenómeno da acessão industrial imobiliária no quadro ou situação típica prevista no artº. 1340º, do C.Civ., é necessária a exclusividade da actuação do terceiro, autor da obra, estando excluída no caso de comparticipação do proprietário do terreno ou da pessoa relacionado juridicamente com o mesmo terreno.
IV - Tendo os réus acordado, com o proprietário do terreno, o preço e a forma do seu pagamento e tomando eles a iniciativa de procederem à edificação de uma casa sua nesse terreno, os mesmos réus passaram a actuar por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre esse terreno, como se seu já fosse, reunindo assim os elementos da posse desse direito, face ao disposto nos artºs. 1251º e 1253º, com referência ao artº. 1305º, todos do C.Civil.
V - Não tendo a A. então meio legal ao seu alcance para cobertura dos seus verificados prejuízos, podia usar, como usou, da acção de enriquecimento, para obter a restituição de tudo o que à custa do seu empobrecimento haja sido obtido pela parte contrária.
         Processo nº 87995 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - É contrato inominado e não de mútuo aquele em que o inquilino e o senhorio acordam na realização de obras no arrendado, financiadaspor aquele e a regularizar mediante prestações mensais a descontar nas rendas.
II - A autora, como arrendatária, ficou a ter à sua disposição as instalações adequadas ao exercício da sua actividade e os réus,proprietários, viram naturalmente valorizado o seu património, sem imediato dispêndio da sua parte.Fevereiro de 1996
         Processo nº 87536 Relator: Roger Lopes
 
I - Os vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
II - A unidade de propósito criminoso unifica as repetidas e as espaçadas actuações num único crime.
III - O assistente não tem legitimidade para pedir a agravação da pena aplicada ao arguido.
         Processo nº 47983 - 3ª Secção Relator: Costa Figueirinhas.
 
I - O artigo 297º do Código Penal de 1982, continha entre outras qualificativas, a noite, a penetração em estabelecimento comercial por arrombamento e a habitualidade.
II - Preenchendo a conduta do arguido todas essas agravantes, o mesmo cometia em concurso real o crime de furto qualificado, em razão da noite e da habitualidade, e o crime de introdução em lugar vedado ao público.
III - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, a noite e a habitualidade deixaram de ser agravantes do furto. Assim, aquela conduta do arguido será apenas punida como crime de furto qualificado.
IV - Para haver a habitualidade, é necessário que dos factos resulte que a personalidade do arguido é propícia à prática do crime.
         . Processo nº 48727 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - Não tem legitimidade para recorrer o arguido que é absolvido da prática de um crime, apesar de ter sido declarado perdido a favor do Estado, um veículo, que este vendeu a um terceiro, tendo recebido o respectivo preço.
         Processo nº 48898 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - O artigo 215º do Código Penal de 1982 punia aquele que explorasse o ganho imoral da prostituta, vivendo total ou parcialmente às custas da mesma.
II - Hoje, tal conduta encontra-se despenalizado pelo artº 170 do Código Penal de 1995, a não ser nos casos aí previstos de exploração de situações de abandono ou de necessidade económica.
II - O depoimento indirecto vale se não for conhecido o paradeiro da pessoa que o disse.
III - Podem ler-se os depoimentos das pessoas ainda que prestados perante os orgãos de policia, se o MP e o arguido consentirem em tal.
         Processo nº 48772 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva.
 
I - Comete o crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22/1 e não o do artº 25 do mesmo Diploma, o arguido que for detido com 4.730.992 Kg. de haxixe.
II - Para ter aplicação o artigo 25º do citado diploma, não poderá a quantidade ultrapassar a necessária, para o consumo médio individual durante o período de 5 dias.
         Processo nº 48574 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva.
 
I - O exame pericial previsto no artigo 151º do Código de Processo Penal é diferente dos exames a que alude o artigo 171º do mesmo diploma.
II - Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório sendo o despacho que a ordena notificado ao MP, quando não é o seu autor, ao arguido ao assistente e às partes civis, daí o valor probatório previsto no artigo 163º do Código de Processo Penal.
III - O exame médico-legal, quando feito pelo médico do Tribunal, aí observando o ofendido, não tem aquele valor probatório.
         Processo nº 48729 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - Cometeu o crime p. e p. pelo artigo 144 nº 2 «ofensas corporais com dolo de perigo» do Código Penal de 1982, o arguido que usou uma arma de arremesso e com ela desferiu vários golpes na cara do ofendido, sendo a mesma considerada meio perigoso ou insidioso.
II - Hoje tal conduta deixou de ser punida como um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, mas antes, um crime de ofensas corporais simples, já que aquela deixou de estar prevista no Código Penal de 1995.
         Processo nº 48025 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - A junção aos autos do relatório doRS na sessão de leitura do acórdão, considera-se como prova.
II - Existe uma irregularidade quando não é feita referência na acta de julgamento à razão da não leitura do acórdão. A mesma fica sanada quando não arguida nem pela defesa nem pela acusação, estando estas presentes no acto.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a qualificação jurídica dos factos, conforme Acórdão de fixação de jurisprudência de 7/6/95, mesmo que a mesma não seja impugnada, e não viole o princípio reformatio in pejus.
III - A reincidência opera em relação a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado no processo, onde aquela foi considerada e não só quanto a alguns deles.
         Processo nº 48359 - 3ª Secção Relator: Castro Ribeiro
 
I - No Código Penal de 1995 não existe correspondência ao nº 2 do artº 144 « crime de ofensas corporais com dolo de perigo » do Código Penal de 1982, pelo que, o ilícito é agora o do artº 143º, do Código Penal de 1995 «ofensas corporais simples».
II - A arma de fogo é uma agravante das previstas na alínea f) do nº2 do artº 132º do Código Penal. Tal arma só funciona como tal agravante, se enquadrável no ilícito de perigo comum previsto à data dos factos no artigo 260º do Código Penal de 1982 e hoje no artigo 275º do Código Penal de 1995.
III - Se a arma não for examinada não pode considerar-se como um ilícito de perigo comum, e como tal não pode sem mais funcionar como agravante da alínea f) do nº2 do artigo 132 do Código Penal.
IV - A tentativa verifica-se mesmo que o dolo seja eventual.
         Processo nº 48688 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - A nulidade do Acórdão da Relação tem de ser invocada no requerimento de interposição de recurso e o recorrente não pode reservar-se apenas para a invocar nas alegações, nos termos do Artigo 72º do CPT.
II - Tendo a Relação dado como provada certa matéria de facto e que não havia outra a conhecer está vedado ao STJ, fora dos casos do artº. 722º do CPC, alterar a decisão da segunda instância sobre a matéria de facto.
         Processo nº 4295 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Local de trabalho é toda a zona de laboração ou exploração de uma empresa, extravasando a área geográfica específica onde está sediada a laboração, estendendo -se a toda a uma área com ela relacionada por necessidade de serviço, bem como aquela a que o trabalhador se desloca por virtude da prestação de trabalho, representando a dimensão espacial da subordinação jurídica subjacente ao contrato de trabalho, mesmo que o sinistrado não esteja a exercer qualquer actividade efectiva, mas apenas à disposição ou na dependência jurídica.
II - Tempo de trabalho é o período normal de laboração, o que o precede, os actos de preparação ou com eles relacionados e que lhe seguem e as interrupções normais ou forçosas do trabalho.
III - Tendo o sinistrado sofrido morte pelo fogo, quando tentava fugir deste que lavrou no local onde trabalhava, tentando atingir uma estrada, tem que se entender o espaço onde ocorreu a fuga como local de trabalho, não tendo a vítima deixado de estar sob a autoridade da entidade patronal e a responsabilidade desta assente no risco emergente dessa autoridade.
IV - É também tempo de trabalho a interrupção forçosa de trabalho, imperativa para proceder à fuga ao incêndio, existindo assim um acidente de trabalho.
V - A determinação da culpa grave e indesculpável constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias sobre a qual o STJ não pode exercer censura.
VI - Um incêndio florestal não é uma ocorrência devida a forças inevitáveis da natureza, independente da intervenção humana, sendo que o trabalho no verão, em plena zona florestal, constitui risco potenciado.
         Processo nº 4137 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A nulidade do Acórdão da Relação tem de ser invocada no requerimento de interposição de recurso e o recorrente não pode reservar-se apenas para a invocar nas alegações, nos termos do Artigo 72º do CPT.
II - Tendo a Relação dado como provada certa matéria de facto e que não havia outra a conhecer está vedado ao STJ, fora dos casos do artº. 722º do CPC, alterar a decisão da segunda instância sobre a matéria de facto.
         Processo nº 4295 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Local de trabalho é toda a zona de laboração ou exploração de uma empresa, extravasando a área geográfica específica onde está sediada a laboração, estendendo -se a toda a uma área com ela relacionada por necessidade de serviço, bem como aquela a que o trabalhador se desloca por virtude da prestação de trabalho, representando a dimensão espacial da subordinação jurídica subjacente ao contrato de trabalho, mesmo que o sinistrado não esteja a exercer qualquer actividade efectiva, mas apenas à disposição ou na dependência jurídica.
II - Tempo de trabalho é o período normal de laboração, o que o precede, os actos de preparação ou com eles relacionados e que lhe seguem e as interrupções normais ou forçosas do trabalho.
III - Tendo o sinistrado sofrido morte pelo fogo, quando tentava fugir deste que lavrou no local onde trabalhava, tentando atingir uma estrada, tem que se entender o espaço onde ocorreu a fuga como local de trabalho, não tendo a vítima deixado de estar sob a autoridade da entidade patronal e a responsabilidade desta assente no risco emergente dessa autoridade.
IV - É também tempo de trabalho a interrupção forçosa de trabalho, imperativa para proceder à fuga ao incêndio, existindo assim um acidente de trabalho.
V - A determinação da culpa grave e indesculpável constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias sobre a qual o STJ não pode exercer censura.
VI - Um incêndio florestal não é uma ocorrência devida a forças inevitáveis da natureza, independente da intervenção humana, sendo que o trabalho no verão, em plena zona florestal, constitui risco potenciado.
         Processo nº 4137 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa 2º trimestre de 1996 - Acórdãos da 4ª Se
 
I - Tendo sido dado como provado que o arguido confessou parcialmente os factos e depois na fundamentação de direito, se mencionado que o mesmo negou os factos, não há qualquer violação do artº 374, já que o que existe é um simples erro de raciocínio na subsunção dos factos à norma.
II - O artº 410 do CPP prevê o erro notório na apreciação da prova (crítica dos factos provados) e não a apreciação dos factos provados, em ordem a aplicar o direito.
         Processo nº 48658 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Comete os crimes de falsificação e de burla, aquele que encontra cheques pertencentes a outrem, assina-os como se fossem seus e obtem o respectivo pagamento.
II - Em tal situação existe concurso real de infracções.
III - Para haver crime continuado, é necessário que exista uma realização plúrima do mesmo tipo ou de outro, desde que, seja protegido fundamentalmente o mesmo bem jurídico e haja uma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa.
         Processo nº 47149 - 3ª Secção Relator: Sá Ferreira
 
Não se deve atenuar extraordinária a pena, nem suspender a mesma ao arguido que para conseguir os seus objectivos utilize para o efeito uma faca, tendo-se provado ainda, que entre o arguido e a vitima existia uma situação de confiança.
         Processo nº 48589 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
 
O livrete referido no artº 42 nº 1 do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente no prazo previsto no nº 8 do mesmo artigo.
         Processo nº 47806 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
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