Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Comete o crime de roubo em concurso real com o de sequestro, o arguido que encosta uma arma ao condutor de um veículo para lhe tirar a mercadoria, carregando-a num outro, sendo a vitima mantida nessa situação dentro do veículo por si conduzido, enquanto se realizava esta última operação.
II - Atendendo aos artº 109 a 111 do CP, não é de declarar perdida a favor do Estado o veículo, já que o mesmo não é por si, um objecto propicio à pratica de crimes.
         Processo nº 48133 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
 
I - O assento nº 2/93 e os artigos 127º; 410º, nº 2 e 433º do CPP não são inconstitucionais.
II - Não há alteração substancial dos factos quando apenas se opere uma nova qualificação jurídica.
III - Se da requalificação jurídica dos factos resultar um crime mais grave do que o acusado, não é lícito que a sanção aplicada ultrapasse o limite máximo fixado para a infracção mais leve, sob pena de violação do 'reformatio in pejus ' referido no artº 409º do Código de Processo Penal.
         Processo nº 48230 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - O não uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes de alteração das respostas aos quesitos, previstos no artº. 712º, nº 2, do CPC, não é sindicável pelo STJ.I - Nos termos do artº. 71º, nº 1, do C.Civil, a força probatória dos documentos autênticos restringe-se aos factos positivos deles constantes.
II - A simples declaração de vontade, ainda que livre e voluntária, não basta para que se tenha por existente um contrato; exige-se que essa declaração negocial corresponda à vontade real do declarante.
V - Ao alegarem factos pessoais, cuja inexistência não podiam ignorar, os recorrentes pretenderam fazer valer um direito que não tinham, incorrendo em conduta dolosa dirigida no sentido da obtenção de um objectivo ilegal, que cai na previsão do artigo 456º, do C.P.C..
         rocesso nº 87946 Relator: Herculano Lima
 
Não se tendo dado como provada a razão da queda do ofendido, mas tendo-se escrito que uma testemunha referiu que a mesma se ficou a dever a um forte empurrão de um dos arguidos e outra, que a queda ficou a dever-se ao facto de um outro arguido lhe ter dada uma paulada na cabeça, deve remeter-se o processo à 1ª instância para se apurar a razão da queda.
         Processo nº 48562 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - Tendo o Tribunal dado o arguido como inimputável perigoso, não pode condená-lo em pena de prisão, antes aplicar-lhe uma medida de internamento. I - O Tribunal não pode absolver o arguido do pedido cível com base na sua inimputabilidade, já que neste caso, tendo elementos para tal, deveria condená-lo segundo critérios de equidade; Não os tendo, devia nos termos do artº 82 nº 3 do CPP remeter as partes para os Tribunais civis.
         Processo nº 48157 - 3ª Secção Relator: Pedro Marçal
 
I - Comete o crime p.p. pelo artº 21 do DL-15/93, o arguido que tiver em seu poder 0,315 g de heroína e 2,699 g de cocaína, não se provando qualquer facto donde resulte a diminuição da ilicitude do mesmo, ou que a droga fosse para seu consumo. I - É de aplicar o regime dos jovens delinquentes se daí resultar vantagem para a reinserção social.
         Processo nº 48661 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - A exigência do nº 2 do artº 374 do CPP passa por uma menção dos factos provados, um a um, ou sendo caso disso, pela menção dos não provados que não constituam pura negação ou antítese dos primeiros, o que exclui o recurso a formas imperfeitas ou incompletas, sem qualquer rigor de conteúdo como sejam, 'dão-se como provados todos os factos constantes da acusação'.I - O que deve fazer-se é uma enumeração dos factos provados e não provados por forma a que não haja dúvidas de que todos os factos referidos quer na acusação quer na contestação foram objecto de apreciação.
         Processo nº 48564 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - São elementos constitutivos do crime de burla: o intuito de obter enriquecimento ilegítimo, através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente determinem outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.I -ntegra o elemento enganoso, o facto de os arguidos após prévio acordo se dirigirem ao ofendido, fazendo-lhe crer que eram pessoas sérias e de boa capacidade económica, prontificando-se a emitir cheques e letras, tendo com base nisso obtido a entrega do veículo por parte do ofendido.
         Processo nº 48746 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Os artºs 433 e 410 não são inconstitucionais. I - Só há alteração dos factos quando os mesmos levem a uma imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites das sanções aplicáveis.
II - Não há alteração substancial dos factos quando houver apenas uma alteração da qualificação jurídica.
V - O artº 374 do CPP exige a enumeração dos factos provados e não provados, mas não exige que os raciocínios, ou os factos da motivação tenham de ser expostos.
V - O que determina o enquadramento da cópula na previsão do artº 201 do CP de 1982 hoje artº 165 do CP, é o cometimento da mesma por meio de violência.
         Processo nº 48769 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - O crime de sequestro é um crime contra a liberdade e o de ofensas corporais é um crime que tem em vista proteger a integridade física. I - Há concurso real entre os dois ilícitos desde que se verifiquem outras circunstâncias qualificativas do crime de sequestro para além das ofensas corporais.
II - Hoje o artº 158 do C P de 1995 não tem as agravantes correspondentes às alíneas f) e g) do então artº 160, pelo que a agravação será feita apenas pela ofensa corporal. Assim sendo, perde autonomia o crime de ofensas corporais, sob pena de violação do principio 'non bis in idem'.
         Processo nº 47609 - 3ª Secção Relator: Castro Ribeiro
 
Não constitui nulidade do Acórdão do STJ o diferente tratamento jurídico dado por aquele tribunal à matéria de facto dada como provada pela Relação.
         Processo nº 4297-44a - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - No âmbito do alegado despedimento com justa causa, invocando o autor, jogador de futebol, o contrato a termo que celebrou com o clube, é lícito apresentar o referido contrato até ao termo da discussão na 1ª instância, não se estando perante falta de causa de pedir.
II - A comissão arbitral destina-se a dirimir litígios resultantes de contrato de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária, isto é , ficando fora do seu âmbito todos aqueles em que esteja em causa a ilicitude do despedimento.
III - A ilicitude do despedimento deve ser declarada pelo tribunal em acção para tanto, tal como dispõe o Artigo 12 º do DL 64.A/89, que integra um conjunto de normas imperativas, que não podem ser substituídas pela vontade das partes ou instrumentos de regulamentação colectiva.
IV - A arguição da nulidade do acórdão tem que ser feita no requerimento de interposição de recurso no regime específico do processo laboral.
V - O registo dos contratos dos futebolistas na respectiva Federação constitui mero pressuposto fiscal das instâncias.
VI - Se assim não for entendido, o disposto no artigo 11º do DL 413/87 é inconstitucional por se tratar de legislação de natureza laboral e não terem participado na sua elaboração os organismos representativos dos trabalhadores - artº. 56 a) da CRP.
VII - A existência do registo de um contrato com data anterior não é impeditiva do registo doutro contrato posterior ou de alterações ao registado, prevalecendo o clausulado mais recente.
VIII - O termo do prazo prescricional previsto no artigo 38 do DL 49 408 situa-se no dia seguinte ao da cessação do contrato, sendo irrelevante a data do registo do contrato na Federação Portuguesa de Futebol.
         Processo nº 4362 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
Não constitui nulidade do Acórdão do STJ o diferente tratamento jurídico dado por aquele tribunal à matéria de facto dada como provada pela Relação.
         Processo nº 4297-44a - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - No âmbito do alegado despedimento com justa causa, invocando o autor, jogador de futebol, o contrato a termo que celebrou com o clube, é lícito apresentar o referido contrato até ao termo da discussão na 1ª instância, não se estando perante falta de causa de pedir.
II - A comissão arbitral destina-se a dirimir litígios resultantes de contrato de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária, isto é , ficando fora do seu âmbito todos aqueles em que esteja em causa a ilicitude do despedimento.
III - A ilicitude do despedimento deve ser declarada pelo tribunal em acção para tanto, tal como dispõe o Artigo 12 º do DL 64.A/89, que integra um conjunto de normas imperativas, que não podem ser substituídas pela vontade das partes ou instrumentos de regulamentação colectiva.
IV - A arguição da nulidade do acórdão tem que ser feita no requerimento de interposição de recurso no regime específico do processo laboral.
V - O registo dos contratos dos futebolistas na respectiva Federação constitui mero pressuposto fiscal das instâncias.
VI - Se assim não for entendido, o disposto no artigo 11º do DL 413/87 é inconstitucional por se tratar de legislação de natureza laboral e não terem participado na sua elaboração os organismos representativos dos trabalhadores - artº. 56 a) da CRP.
VII - A existência do registo de um contrato com data anterior não é impeditiva do registo doutro contrato posterior ou de alterações ao registado, prevalecendo o clausulado mais recente.
VIII - O termo do prazo prescricional previsto no artigo 38 do DL 49 408 situa-se no dia seguinte ao da cessação do contrato, sendo irrelevante a data do registo do contrato na Federação Portuguesa de Futebol.
         Processo nº 4362 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
Age em estado de desespero quem durante vinte anos sofreu, contínua e diariamente, por parte da vitima, agressões à sua integridade física, à sua honra e integridade moral, ao seu sossego e bem estar e aos seus bens.
         Processo nº 48375 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - O pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal terá sempre de ser fundado na prática de um crime.I - Absolvido o arguido, poderá haver condenação no pedido cível se houver ilícito civil; havendo apenas obrigação desta natureza, não pode no processo crime obter-se condenação civil.
         Processo nº 48480 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Não são inconstitucionais os artigos 432, 433 e 410 nº 2 do CPP de 1987.
         Processo nº 48596 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
 
Os vícios do artº 410 alíneas a) e c) do CPP devem resultar do próprio texto e das regras da experiência comum.
         Processo nº 48596 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Santos
 
I- A enumeração constante do nº 2 do artº 132 é exemplificativa, pelo que para existir qualificação, é necessário que aquelas circunstâncias revelem especial censurabilidade ou perversidade.I - Não comete o crime de homicídio qualificado o arguido que vai a uma taberna com intenção de matar F.. e para afastar a mulher deste do local, astuciosamente lhe pede para ir procurar cal para pintar o cemitério.
         Processo nº 48263 - 3ª Secção Relator: Sá Ferreira
 
O arguido que coloque o seu nome no verso de um vale postal como seu verdadeiro titular se tratasse e que logre obter o seu levantamento, comete um crime de falsificação de documento autêntico e um crime de burla em concurso real.
         Processo nº 48605 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
O cúmulo entre penas que beneficiam de perdão e penas que dela não beneficiem faz-se nos seguintes moldes: Procede-se em primeiro lugar ao cúmulo das penas que dele beneficiam, e determina-se o perdão; seguidamente faz-se o cúmulo de todas as penas e, sobre esse valor, desconta-se o valor do perdão previamente achado.
         Processo nº 48794 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Se o MP mandar arquivar um inquérito em que é arguido magistrado e onde é averiguada a falsidade de um despacho daquele num processo, não pode haver constituição de assistente por parte de particular, já que, o ilícito imputado é de exclusivo interesse público.I - Se for deduzida acusação, nada impede que o particular formule pedido de indemnização cível.
         Processo nº 48716 - 3ª Secção Relator: Victor Ferreira
 
I - O artº 51 do DL-15/93 equipara à criminalidade violenta as condutas que integram os crimes previstos nos artºs 21, 24 e 28 daquele Diploma.I - Assim, as buscas e escutas telefónicas feitas no domínio dos ilícitos acima referidos, podem ser feitas pelos orgãos de Policia Criminal sem precedência de autorização judicial.
         Processo nº 48505 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Não constando na acusação o prejuízo patrimonial, mesmo assim deve a acusação ser recebida, já que, o mesmo deve ser havido como co-natural ao cheque.
         Processo nº 48072 - 3ª Secção Relator: Sá Ferreira
 
I - A motivação de recurso tem de ser apresentada com o requerimento da interposição deste, salvo se se tratar de recurso interposto em acta, porque, neste caso, a motivação pode ser apresentada no prazo de 10 dias, contados desde a data da interposição deste.I - Se o recurso for interposto a seguir ao julgamento, mas não em acta, ainda que se proteste juntar as motivações, o mesmo não deve ser recebido, por violação do artº 411, nº 3 do CPP.
         Processo nº 48905 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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