Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não se verifica a contribuição sensível da vitima para o facto, referida no nº 3 do artº 201 do CP de 1982, quando a ofendida abre a porta ao arguido, apesar de este ser seu conhecido, se contra a vontade desta, aquele mantiver relações de sexo.I - Os vícios do artº 410 do CPP, têm de resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
         Processo nº 48726 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos.
 
I - Os factos indiciários devem ser suficientes por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, forneçam um dado persuasivo de culpabilidade e importem um juízo de probabilidade de que o arguido haja praticado o crime que lhe é imputado.I - Para haver lugar à pronúncia não é preciso demonstrar a certeza da infracção, pois basta que haja indícios bastantes da existência do facto punível e dos seus autores.
         Processo nº 48806 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - No CP de 1995 deixou de ser punida a situação de exploração do ganho imoral da prostituta.I - Actualmente, para haver lugar a tal punição, é necessário que o arguido explore a situação de alguém que se encontra abandonado ou numa situação de necessidade económica.
II - A fundamentação da decisão basta-se com a indicação das provas, não sendo necessário indicar o seu conteúdo.
         Processo nº 48711 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Se o arguido tiver sido condenado por um crime que esteja numa relação de concurso com outro onde está a ser julgado, deve operar-se ao cúmulo, mesmo que na primeira condenação a execução da pena esteja suspensa e que o mesmo vá acontecer na segunda.
         Processo nº 48815 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Existe apenas uma única resolução criminosa e por isso apenas um crime, quando o arguido num espaço curto de tempo vende droga a mais de uma pessoa.I - Se o acórdão tiver sido assinado por um Juiz que não participou no julgamento, mas de imediato for rectificada a acta com a assinatura do magistrado que esteve no julgamento ficando sem efeito a daquele primeiro, reparada fica a irregularidade e o correspondente vício.
         Processo nº 47940 - 3ª Secção Relator: Costa Figueirinhas
 
I - Se os factos referidos em dois processos constituírem a realização plúrima de um mesmo tipo de crime no quadro da premência de um mesmo circunstancialismo, deverão ser integrados num único crime continuado.I - Nessas circunstâncias, ter-se-á de realizar julgamento para apurar qual o crime mais grave e aplicar-se a respectiva pena.
II - Se a gravidade for idêntica, a pena será a mesma; se o julgado em segundo lugar for mais grave, será a pena desse a aplicar, sendo certo que a pena anterior deixa de existir, descontando-se a pena já cumprida.
         Processo nº 48709 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
A prisão preventiva pode ser revogada por outra medida logo que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, nos termos do artº 212 do CPP, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos imposta pelo artº 213.
         Processo nº 47781 - 3ª Secção Relator: Pedro Marçal
 
I - Cometem um crime de roubo agravado, os arguidos que apanham um táxi e ao longo do caminho apontam um canivete com cerca de 15 cm de cumprimento ao pescoço do ofendido.I - Contudo, não cometem o crime de detenção de arma proibida, por um canivete com 15 cm de cumprimento não integrar tal ilícito.
         Processo nº 48593 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - Não tendo o acórdão feito referência à data da apreensão do produto estupefaciente pela Policia e constando a mesma dos autos, não existe qualquer vício ao ter-se no Tribunal de Recurso tal data como certa.I - O artº 433 não é inconstitucional.
II - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da própria decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
V - E só existe, quando um homem médio facilmente se aperceba do mesmo.
         Processo nº 46927 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testadorI - A vontade exarada no testamento não pode valer, em princípio, contra a intenção real do testador, nem sequer com um alcance distinto do seu sentido subjectivo.
II - Este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, está impedido de conhecer de tal matéria uma vez que a mesma não foi apurada no acórdão recorrido.
         rocesso nº 88190 Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Celebrado um contrato de empreitada para execução de trabalhos de electricidade por um empreiteiro que era conhecido 'no seu meio' como pessoa que prestava tal serviço de electricidade e por via do que a dona da obra o chamou para esse fim, não pode esta ser responsabilizada pela morte daquele por electrocussão, ao experimentar a instalação da eléctrica, quando estava prestes a concluir o serviçoI - Estamos no campo da responsabilidade civil sempre que a norma tuteladora da ordem jurídica impõe a quem transgride as suas obrigações, por adopção de comportamento diverso do que lhe era prescrito e, por tal forma, causa prejuízo ao titular do correspondente interesse protegido, o dever de, à sua custa, colocar o ofendido no estado em que ele se encontraria se não fosse a lesão sofrida.
II - A omissão do comportamento devido, objectivamente considerado, não chega para definir a ilicitude, sendo necessária a imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, para que a sua conduta possa ser alvo de um juízo de reprovação; numa palavra a culpabilidade.
V - Da norma que proíbe ao particular o fornecimento de energia a um terceiro, a partir da sua instalação, não pode extrair-se tutela para a integridade física (ou vida) de quem violou essa disposição.
         rocesso nº 87889 Relator: Fernandes Magalhães
 
I - As sentenças condenatórias podem servir de base à execução, mesmo não transitadas em julgado, desde que o recurso delas interposto tenha efeito meramente devolutivoI - O decidido no despacho saneador só pode ser impugnado no recurso dele interposto e não na execução.
II - Tendo o recurso subido nos próprios autos da execução, desapensado do processo principal, não tem sentido dar como reproduzidas as alegações apresentadas nesse processo ou as conclusões das alegações apresentadas no recurso para a Relação, para mais se no acórdão recorrido se decidiu que o despacho saneador não transitava em julgado.
         rocesso nº 87724 Relator: César Marques
 
I - Decidir se, num acidente de viação, o condutor do veículo seguia distraído ou desatento, é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, já que não se verifica o caso excepcional previsto nº , do artº. 72º, CPC.I - Tratando-se de matéria de facto é à Relação, e não ao STJ, que cabe fazer uso das presunções judiciais.
II - A presunção de culpa do condutor fica ilidida ao provar-se que o acidente foi provocado pela total desatenção do peão que, não atentando na aproximação do veículo, foi embater neste. 2
         rocesso nº 87655 Relator: César Marques
 
I - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como tal insindicável pelo STJ.I - A interpretação do Assento de 5.7.78 (B. 79/79), como norma que é, bem como o dever ser ou não de cariz restritivo e/ou actualista não depende da procedência ou não da exceptium plurium.
II - O real valor dos exames laboratoriais ao sangue e a premência da sua necessidade são realçados quando se alega que terceiros mantiveram relações sexuais com a mãe do investigando no período legal de concepção em concorrência com o réu. 2
         rocesso nº 88112 Relator: Lopes Pinto
 
I - Um acidente de viação é um acontecimento dinâmico em que é fundamental uma avaliação do tempo, espaço e velocidade para a compreensão das suas causasI - A apreciação jurídica de um acidente de viação compreende matéria de facto e de direito, só esta incumbindo ao STJ conhecer, a não ser em condições excepcionais que aqui não existem.
II - É conhecido da experiência comum que a correcta manobra de ultrapassagem pode decompor-se em quatro fases sucessivas que devem ser respeitadas: a observação - análise da situação do trânsito; a advertência - sinalização da intenção de ultrapassar; a execução - desvio para a fila à esquerda a distância suficiente do veículo ultrapassado com aumento de velocidade; e o retorno - retoma da direita sem perigo para o que foi ultrapassado.
V - A mudança de direcção para a esquerda implica que o condutor do veículo se deva aproximar com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra quanto possível em sentido perpendicular àquele em que seguia e em caso algum deverá iniciá-la sem previamente se assegurar de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
V - O excesso de velocidade é um conceito relativo, que pode não se verificar se a viatura teve a sua linha de marcha inopinadamente obstruída, além de que um rasto de travagem de 18 metros não indicia, segundo as regras visuais, tal excesso.
         rocesso nº 87656 Relator: Ramiro Vidigal
 
I - Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, nos termos do Assento do STJ de 1.6.83, BMJ 38297.I - Recentemente começou a pôr-se em dúvida a necessidade da exigência da prova da exclusividade sexual no período da concepção, quando cientificamente se demonstre que o filho só pode ter provindo de certo homem, a despeito de a mãe ter exercido cópula com outros, no dito período - o que teria de levar a uma interpretação restritiva e actualista do Assento, bastando demonstrar directamente o fenómeno biológico da procriação.
II - A filiação biológica é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, pelo que não pode o STJ interferir com a resposta dada pelo tribunal colectivo, embora possa exercer um controlo ou censura sobre a utilização correcta ou incorrecta que a Relação tenha feito dos poderes que o nº 2 do artº.712º, do CPC, lhe confere.
V - A circunstância de o autor não ter reclamado da falta, no questionário, da matéria alegada na petição inicial e de até ter dito, na resposta à reclamação do réu, que ele se encontrava bem elaborado, é inteiramente irrelevante, não só porque tal peça não faz caso julgado, mas também porque é oficioso o poder conferido à Relação de ordenar a reformulação de um quesito. 2
         rocesso nº 88105 Relator: Ramiro Vidigal
 
Nos procedimentos cautelares o valor é o resultante da regras geral, representativo da utilidade económica do pedido que, no caso do embargo de obra nova, é determinado pelo prejuízo que se quer evitar
         rocesso nº 88191 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - Declarar a nulidade ou declarar a inexistência da sociedade são questões de direito cuja solução pertence ao julgador, independentemente da qualificação que a parte tenha dado à situação jurídica emergente de determinada factualidadeI - Não se trata de uma incapacidade dos funcionários públicos para exercer o comércio, mas tãosomente de uma incompatibilidade, o que não acarreta, portanto, a nulidade dos actos de comércio praticados, apenas sujeitando os prevaricadores a mera responsabilidade disciplinar.
II - Tratando-se de incapacidade, o exercício do comércio não faz adquirir a qualidade de comerciante, pois não é admissível que a lei reconheça por um lado o que nega por outro.
V - Se a incompatibilidade se destina à protecção do exercício do comércio em geral, como sucede com a que afecta o falido, ou de certo ramo de comércio valem as razões expostas para a incapacidade: a actividade exercida pelo sujeito afectado pela incompatibilidade é ilícita e não lhe faz adquirir a qualidade de comerciante.
V - Se a incompatibilidade é estabelecida por lei para proteger determinado cargo ou situação, já não se pretende evitar o exercício do comércio por parte de certa pessoa, mas apenas obstar ao exercício do cargo ou situação que se visa proteger cumulativamente com o do comércio, daí que a ilicitude resida tãosó na acumulação; e, como o exercício efectivo do comércio não é, em si, ilícito, faz adquirir a qualidade de comerciante.
         rocesso nº 87701 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
A alteração da prestação alimentar depende de uma modificação das circunstâncias determinantes da anterior fixação de alimentos - para além do aumento do modo de vida - conducente ao seu aumento e se o obrigado poderá suportar um aumento correlativo dos seus encargos com a nova pensão alimentar
         rocesso nº 87648 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
Para que se verifique oposição de julgados, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: diversidade entre as decisões (decisões opostas); tratar-se de decisões expressas; versarem as decisões expressas questões idênticas; carácter fundamental das questões decididas de maneira diversa ou oposta; tratar-se de questões de direito; domínio da mesma legislação
         rocesso nº 87238 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Deve indeferir-se a petição quando a todas as luzes ela não possa ser aproveitada, designadamente através do uso da faculdade prevista no artº 477º do CPCI - Basta a mora da outra parte para que o promitentecomprador, que pagou o sinal, possa resolver o contrato ou pedir a execução específica.
         rocesso nº 88188 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - O A pode provar o contrato de arrendamento celebrado em 1/10/90 por qualquer meio.I - O artº 830º do CC tem que ver com contratospromessa e não com contratos definitivos.
         rocesso nº 87929 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
Ao autor cabe o ónus de provar os factos que justificam a perda do interesse da prestação que invoque, a qual é apreciada objectivamente
         rocesso nº 87839 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
I - A regra geral é a de que os agravos sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente e em separadoI - Os agravos interpostos em inventários estão sujeitos a uma especialidade: finda a descrição, sobem imediatamente e em separado os agravos interpostos até esse momento.
II - Aos agravos interpostos de decisão proferida em conferência de interessados é aplicável o regime geral de subida diferida.
         rocesso nº 88139 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Os sacadores, os aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra não são devedores solidários - são apenas garantes, salvo o aceitante e o seu avalista que são devedores directos Cada um dos obrigados garantes que tenha pago pode ressarcir-se, totalmente, junto dos outros obrigados.I - A responsabilidade dos eventuais garantes do título prende-se com a qualidade de «ordenadores de um pagamento», isto é, apenas respondem porque ordenaram um pagamento e tal ordem não foi cumprida.
II - No caso das livranças, o subscritor não recebe uma ordem mas faz uma promessa.
V - O protesto destina-se a dar conhecimento aos obrigados cambiários garantes que o aceitante (no caso de letras) ou o subscritor (no caso de livranças) não cumpriu no dia estipulado.sto porque é a tal devedor que o portador do título o deve apresentar a pagamento e os outros obrigados não terão conhecimento directo do que se tenha passado.
V - Não é necessário o protesto da falta de pagamento tempestivo da livrança para accionar o avalista do subscritor.
         rocesso nº 87669 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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