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I - As instâncias fixam, em regra, os factossto não afasta, porém, a possibilidade de a revista apreciar a legalidade dos critérios utilizados.I - As chamadas presunções judiciais, simples ou naturais, são assentes em regras da experiência, ou seja, ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar outro desconhecido. II - Tendo sido quesitado o facto de ter sido o excônjuge da A. a construir o prédio, comprando ele próprio todos os materiais e pagando os serviços e dado como provado apenas que o excônjuge da A. comprou materiais (não os materiais) e pagou serviços (não os serviços) e, além disso, orientou a construção do edifício, reflectindo a profundidade das dúvidas sentidas pelo tribunal colectivo em dar como provados integralmente os quesitos em causa, seria agora um risco intolerável suprir essas dúvidas com uma simples presunção.
rocesso nº 87025 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Trabalho contínuo é a actividade que normalmente não será interrompida por períodos significativos no espaço temporal diário em que deve manter-se. II - O trabalho intermitente é aquele que é descontínuo no tempo, que é realizado com intervalos significativos, de forma saliente e facilmente notável. III - O trabalho acentuadamente intermitente é o que apresenta um maior grau de intermitência, que se reporta ao trabalho, à maneira contínua ou não como o trabalho é executado, não estando relacionada com a disponibilidade do trabalhador para prestar o seu contributo laboral ao empregador. IV - O trabalho de guarda de passagem de nível aproxima-se mais do trabalho de simples presença, com horário de trabalho com duração previamente fixada em horas de presença, mas com obrigação de intervir intermitentemente. V - A obrigação das guardas de passagem de nível é o de estarem pelas imediações em condições de ouvirem o sinal sonoro que as chama para o trabalho real e efectivo, este a executar algumas vezes por dia e durante curtos momentos, não havendo que falar em horas extraordinárias. VI - As diuturnidades fazem parte integrante da retribuição, devendo ser tomadas em conta, nomeadamente para o cálculo do valor da retribuição horária e diária e bem assim para a retribuição do trabalho extraordinário.
Processo nº 4316 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A Lei 17/86, e já anteriormente o Dec-lei 7A/86, rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, surgindo na sequência de um surto de proporções enormes do fenómeno dos salários em atraso, criando situações unanimemente reconhecidas como jurídica, social e moralmente inaceitáveis, entendendo o legislador que urgia pôr cobro de imediato a tais situações através de mecanismos que iria colocar à disposição dos interessados. II - Reconhecendo a insuficiência do regime jurídico do Dec-Lei nº 372-A/75, então vigente, para o trabalhador interessado enfrentar tal situação, consagrando-se um regime jurídico especial, que não pode considerar-se revogado, ou mesmo influenciado, pelo regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei 64.A/89 de 27 de Fevereiro, até porque o legislador não manifestou qualquer intenção nesse sentido, artº 7º nº3 do CC, resultando mesmo a sua vigência do disposto no Dec-Lei 402/91 de 16 de Outubro. III - Na Lei 17/86, sempre que se verifique, por causa não imputável ao trabalhador, a falta de pagamento pontual da retribuição, sendo indiferente que tal falta seja ou não imputável, a título de culpa à entidade patronal, o trabalhador tem direito à indemnização, no caso da rescisão do contrato pelo trabalhador, consagrando-se um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal.
Processo nº 4336 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - É questão de facto que não pode ser conhecida pelo STJ, a falta de notificação do despacho saneador, Especificação e Questionário, uma vez que não se verifica nenhuma excepção referida nos artºs 722º nº 2 e 729º nº 2 do CPC.
Processo nº 4147 - 4ª Secção Relator: Correia de Sousa
I - Requerida e decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento mantem-se em vigor o contrato de trabalho, como se o despedimento não tivesse ocorrido. II - A entidade patronal pode exigir do trabalhador a continuação da sua prestação laboral, estando obrigada em contrapartida a pagar-lhe a retribuição convencionada, enquanto se mantiver a relação laboral, mesmo que não exija ou recuse a respectiva prestação de trabalho. III - A suspensão decretada fica sem efeito se a acção for julgada improcedente, caducando a suspensão. IV - Os efeitos da improcedência da acção de impugnação do despedimento não retroagem à data do despedimento V - A caducidade da suspensão do despedimento só produz efeitos para futuro. VI - O contrato de trabalho permanece com a sua eficácia normal desde a decisão que decretou a suspensão do despedimento até à caducidade dessa medida, tendo o trabalhador direito às retribuições vencidas durante o período em que o despedimento ficou suspenso.
Processo nº 4248 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A mãe e a irmã menor de 18 anos do sinistrado, reúnem os requisitos de parentesco da alínea d) da Base XIX nº1 da Lei 2127, desde que aquele contribuísse regularmente para o seu sustento, sendo exigível que a vítima não só contribuísse com regularidade para o sustento dos beneficiários, como também estes carecessem de tal auxílio. II - A contribuição da totalidade do vencimento da vítima, só pode ter como causa e fundamento a carência que dela tinham os seus destinatários, constituindo a referida contribuição, presunção da necessidade de quem dela beneficiou, presunção a ilidir pelo responsável pelo pagamento da pensão.
Processo nº 4366 - 4ª secção Relator: Loureiro Pipa
I -Para haver justa causa é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, existindo justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, quando se esteja perante uma situação absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. IV - Os empregados das salas de jogos podem aceitar as gratificações que espontaneamente lhes sejam dadas pelos frequentadores, não contribuindo a entidade patronal em nada para aquelas gratificações, não correspondendo a uma prestação periódica devida pela entidade patronal. V - No artº 88º da LCT, não se incluem as gratificações realizadas por terceiro. VI - Sendo o despedimento ilícito, a entidade patronal não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos que causou ao trabalhador ao violar culposa e ilicitamente o seu direito às gratificações, constituindo-se no direito de indemnizar, pelos prejuízos que causou com a perda do direito a receber as gratificações.
Processo nº 4309 - 4ª Secção Relator: Almeida Devezas
I - Trabalho contínuo é a actividade que normalmente não será interrompida por períodos significativos no espaço temporal diário em que deve manter-se. II - O trabalho intermitente é aquele que é descontínuo no tempo, que é realizado com intervalos significativos, de forma saliente e facilmente notável. III - O trabalho acentuadamente intermitente é o que apresenta um maior grau de intermitência, que se reporta ao trabalho, à maneira contínua ou não como o trabalho é executado, não estando relacionada com a disponibilidade do trabalhador para prestar o seu contributo laboral ao empregador. IV - O trabalho de guarda de passagem de nível aproxima-se mais do trabalho de simples presença, com horário de trabalho com duração previamente fixada em horas de presença, mas com obrigação de intervir intermitentemente. V - A obrigação das guardas de passagem de nível é o de estarem pelas imediações em condições de ouvirem o sinal sonoro que as chama para o trabalho real e efectivo, este a executar algumas vezes por dia e durante curtos momentos, não havendo que falar em horas extraordinárias. VI - As diuturnidades fazem parte integrante da retribuição, devendo ser tomadas em conta, nomeadamente para o cálculo do valor da retribuição horária e diária e bem assim para a retribuição do trabalho extraordinário.
Processo nº 4316 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A Lei 17/86, e já anteriormente o Dec-lei 7A/86, rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, surgindo na sequência de um surto de proporções enormes do fenómeno dos salários em atraso, criando situações unanimemente reconhecidas como jurídica, social e moralmente inaceitáveis, entendendo o legislador que urgia pôr cobro de imediato a tais situações através de mecanismos que iria colocar à disposição dos interessados. II - Reconhecendo a insuficiência do regime jurídico do Dec-Lei nº 372-A/75, então vigente, para o trabalhador interessado enfrentar tal situação, consagrando-se um regime jurídico especial, que não pode considerar-se revogado, ou mesmo influenciado, pelo regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei 64.A/89 de 27 de Fevereiro, até porque o legislador não manifestou qualquer intenção nesse sentido, artº 7º nº3 do CC, resultando mesmo a sua vigência do disposto no Dec-Lei 402/91 de 16 de Outubro. III - Na Lei 17/86, sempre que se verifique, por causa não imputável ao trabalhador, a falta de pagamento pontual da retribuição, sendo indiferente que tal falta seja ou não imputável, a título de culpa à entidade patronal, o trabalhador tem direito à indemnização, no caso da rescisão do contrato pelo trabalhador, consagrando-se um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal.
Processo nº 4336 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - É questão de facto que não pode ser conhecida pelo STJ, a falta de notificação do despacho saneador, Especificação e Questionário, uma vez que não se verifica nenhuma excepção referida nos artºs 722º nº 2 e 729º nº 2 do CPC.
Processo nº 4147 - 4ª Secção Relator: Correia de Sousa
I - Requerida e decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento mantem-se em vigor o contrato de trabalho, como se o despedimento não tivesse ocorrido. II - A entidade patronal pode exigir do trabalhador a continuação da sua prestação laboral, estando obrigada em contrapartida a pagar-lhe a retribuição convencionada, enquanto se mantiver a relação laboral, mesmo que não exija ou recuse a respectiva prestação de trabalho. III - A suspensão decretada fica sem efeito se a acção for julgada improcedente, caducando a suspensão. IV - Os efeitos da improcedência da acção de impugnação do despedimento não retroagem à data do despedimento V - A caducidade da suspensão do despedimento só produz efeitos para futuro. VI - O contrato de trabalho permanece com a sua eficácia normal desde a decisão que decretou a suspensão do despedimento até à caducidade dessa medida, tendo o trabalhador direito às retribuições vencidas durante o período em que o despedimento ficou suspenso.
Processo nº 4248 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A mãe e a irmã menor de 18 anos do sinistrado, reúnem os requisitos de parentesco da alínea d) da Base XIX nº1 da Lei 2127, desde que aquele contribuísse regularmente para o seu sustento, sendo exigível que a vítima não só contribuísse com regularidade para o sustento dos beneficiários, como também estes carecessem de tal auxílio. II - A contribuição da totalidade do vencimento da vítima, só pode ter como causa e fundamento a carência que dela tinham os seus destinatários, constituindo a referida contribuição, presunção da necessidade de quem dela beneficiou, presunção a ilidir pelo responsável pelo pagamento da pensão.
Processo nº 4366 - 4ª secção Relator: Loureiro Pipa
I -Para haver justa causa é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, existindo justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, quando se esteja perante uma situação absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. IV - Os empregados das salas de jogos podem aceitar as gratificações que espontaneamente lhes sejam dadas pelos frequentadores, não contribuindo a entidade patronal em nada para aquelas gratificações, não correspondendo a uma prestação periódica devida pela entidade patronal. V - No artº 88º da LCT, não se incluem as gratificações realizadas por terceiro. VI - Sendo o despedimento ilícito, a entidade patronal não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos que causou ao trabalhador ao violar culposa e ilicitamente o seu direito às gratificações, constituindo-se no direito de indemnizar, pelos prejuízos que causou com a perda do direito a receber as gratificações.
Processo nº 4309 - 4ª Secção Relator: Almeida Devezas
I - No regime regra a partilha dos bens faz-se segundo as normas que atribuem e hierarquizam os direitos sucessórios dos interessados respectivos. A partilha é, então, feita não só em função do número de herdeiros, mas da classe de sucessíveis, da preferência de classes e de graus de parentesco, do direito de representação, do concurso do cônjuge com descendentes ou do cônjuge com ascendentes, e faz-se aritmeticamente, segundo regras estabelecidas.I - No regime de inventário consequência de ter sido decretado o divórcio, a partilha da comunhão de bens do dissolvido casal deve ter em atenção a declaração de qual o cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio. II - É em razão disso que o processo de inventário regulado no artº 404º CPC deve correr por apenso ao processo de divórcio que lhe deu causa. V - No caso de o regime de bens ter sido o da separação pode haver bens pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, mas após o divórcio, o meio próprio para porem termo à indivisão é a acção de divisão de coisa comum, contrariamente aos outros regimes de bens. V - A especificidade do inventário regulado no artº 404º não é afastada pelo facto de ter falecido um dos excônjuges na sua pendência ou antes de aquele ter sido requerido. VI - O inventário já pendente no Tribunal de Família prossegue a sua tramitação, por ser o competente, após o óbito de um dos excônjuges. 1
rocesso nº 88009 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Aciden
I - Tendo o peão saído inopinadamente de casa e entrado na faixa de rodagem revela, além de grande imprudência, a falta de observância das normas do CE. O condutor do veículo já tinha transitado várias vezes na rua em que o acidente ocorreu e o trânsito automóvel é normalmente feito com muita prudência, recorrendo os automobilistas à moderação da sua velocidade e ao sinal acústico para avisar a garotada da sua presença. O veículo circulava a uma velocidade inadequada às condições da via e sem ter assinalado a sua aproximação com o uso de buzina.I - Houve concorrência de culpas na proporção de 2/3 para o condutor do veículo e /3 para o peão. II - Por falta de regras precisas na lei ordinária, para os acidentes de viação, para a fixação em dinheiro dos danos futuros, recorre-se habitualmente à lei laboral como base de orientação. V - Para se encontrar uma verba para o dano patrimonial resultante de incapacidade parcial permanente para o trabalho com base na lei laboral, é necessário partir de uma base que é o salário auferido e na falta deste a fixação é feita segundo um juízo de equidade.
rocesso nº 87380 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A causa de pedir é o facto jurídico que fundamenta a pretensão deduzida na acção através do pedidoI - Não se confunde a obrigação de alegar factos suficientes para caracterizar a causa de pedir, com o ónus de provar. Nem sempre há coincidência entre essas duas obrigações. II - Sendo a causa de pedir constituída pela celebração do contrato e, quando muito, também pelo não pagamento do preço, basta que um só dos elementos da causa de pedir se tenha verificado em Portugal para serem os tribunais portugueses os competentes para apreciar a acção. O recebimento da mercadoria pela R. não constitui causa de pedir.
rocesso nº 87968 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
Não há lugar à aplicação do disposto no artº 437º do CC pelo facto de ter ocorrido alteração radical nos últimos 20 anos do poder de compra do dinheiro, pois tal alteração não se verificou de modo abrupto e excessivo, mas antes paulatinamente ao longo dos meses e dos anos, um tanto de cada vez, sendo perfeitamente previsível tal alteração, face às modificações sócioeconómicas que o país atravessou nesse períodoI - Celebrado o contrato no âmbito da liberdade contratual (dentro dos limites da lei), este passa a ser um acto com força obrigatória: uma vez que celebrado, o contrato, plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes. II - O direito à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias surge quando se verifiquem o seguintes requisitos: a) Produzir-se uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) A exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé; c) Tal exigência não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. O 2º requisito verifica-se se a alteração de circunstâncias de um contrato vem a colocar um cenário onde se confrontam pretensões idênticas de sentido contrário - um a exigir o seu cumprimento e outro a clamar a injustiça desse incumprimento. A referência ao risco tem o sentido de que os esquemas da alteração das circunstâncias só operam na falta de normas que, de modo explícito, preservam outras formas de suportação dos danos verificados. V - Requisitos de verificação simultânea do enriquecimento sem causa: que alguém obtenha um enriquecimento (real e patrimonial); que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
rocesso nº 87664 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - O acto de declaração de utilidade pública não transfere a propriedade dos bens para a entidade beneficiária da expropriação e a transferência da propriedade tem lugar num momento posterior.I - O artº 34º nº 2 do Cod. Proced.Adm. tem de ser interpretado no sentido de os tribunais comuns só terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão prejudicial do litígio. II - Nos processos de expropriação o tribunal comum não tem competência para apreciar da ilegalidade (nulidade) do acto de declaração de utilidade pública.
rocesso nº 88025 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Sendo os documentos meros meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa, eles não têm cabimento na especificação e no questionário, visto que não podem ser tidos como factos.I - Deve considerar-se válida a promessa, feita por um só dos cônjuges, de acto que requer a outorga dos dois, caso em que o promitente responde se não cumprir, ainda que o não cumprimento fique unicamente a dever-se à recusa do consentimento do outro cônjuge. II - O artº 40º3 do CC na redacção de 986 é interpretativo. O contrato-promessa celebrado em 1984 está sujeito aos requisitos de forma prescritos no artº 410º3 do CC, na redacção de 1986, cuja inobservância gera a nulidade do contrato, nulidade essa (mista ou atípica) que é ininvocável pelo transmitente. V - A omissão dos requisitos formais do artº 410º3 CC não pode ser invocada pelo promitente alienante, quer face ao DL 236/80 quer ao DL 379/86. V - O artº 252º1 CC permite a anulação do negócio desde que haja uma cláusula (expressa ou tácita) no sentido de a validade do negócio ficar dependente da existência da circunstância sobre que versou o erro. VI - Para configurar a impossibilidade objectiva a que alude o artº 790º CC, não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor ('difficultas praestandi'), já que somente a impossibilidade absoluta constitui causa legal de extinção da obrigação. 1
rocesso nº 87403 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - Na fase da liquidação parcial de patrimónios está uma razão de conveniência (os interesses dos sócios e dos credores) ou uma razão de necessidade (dificuldades para se levar a liquidação até ao fim).I - A conferência a que se refere o artº 27º CPC tem lugar quando o liquidatário presta contas (fase do processo de liquidação parcial), com a demonstração que a liquidação parcial teve por base uma razão de conveniência. II - É competente para a substituição do liquidatário quem for competente para a sua nomeação, ou seja, quem o nomeou (sócios/juiz). 1
rocesso nº 87770 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Para que se considere prejudicados a segurança ou a linha arquitectónica do edifício, ou sequer o arranjo estético do mesmo é necessária a visibilidade do exterior.I - Sendo a fracção destinada a escritório comercial, os barracões, construção amovível, sem o carácter de inovações, utilizados como armazém de materiais de computadores, traduzem apenas um uso complementar, e menor, da finalidade principal da fracção, que subsiste. II - O artº 2º do DL 6/90, de 5/02, refere-se a estabelecimentos comerciais cuja actividade, por natureza, envolva risco de incêndio agravado pelas características inflamáveis dos produtos comercializados ou armazenados. 1
rocesso nº 87425 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
A oposição de julgados depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - Oposição entre dois acórdãos do STJ sobre a mesma questão fundamental de direito; 2 - As decisões tenham sido proferidas no domínio da mesma legislação; 3 - Os acórdãos tenham sido proferidos em processos distintos ou incidentes diferentes do mesmo processo; 4 - Tenha transitado em julgado o acórdão anterior invocado como fundamento do recurso.
rocesso nº 87615 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
A cessão de pagamentos só justifica a declaração de falência desde que suficientemente significativa da incapacidade financeira da requerida
rocesso nº 87073 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
Embora não tenha a posse, a tradição da coisa, ou seja a passagem da coisa objecto mediato do contrato-promessa das mãos do promitentevendedor para o promitente comprador confere a este, no entanto, o direito de retenção sobre ela pelo crédito que ele eventualmente possa vir a ter contra o promitente vendedor em caso de incumprimento por parte desteI - O promitentecomprador, titular do direito de retenção, pode lançar mão de embargos de terceiro para defesa do seu direito.
rocesso nº 87411- 2ª Secção Relator: Mário Cancela
Só perante a discriminação dos factos provados é que o STJ pode entrar na apreciação e julgamento do recurso que, porventura, venha a ser interposto
rocesso nº 88104 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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