Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
II - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
IV - A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
V - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento nele produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade.
VI - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
VII - Numa situação em que: -o requerente se encontra na situação de prisão preventiva desde 25-09-2007; -foi declarada a especial complexidade do processo por decisão de 19-03-2008; -nesse despacho, foi considerado, como pressuposto da manutenção da situação de prisão preventiva, que o período de detenção no procedimento de execução do MDE não poderia ser tomado em consideração para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva; tal decisão produziu no processo em que foi proferida os efeitos consequentes e, sendo susceptível de impugnação, mantém-se com os efeitos que produz se não for eventualmente alterada em recurso, o que significa que o prazo de prisão preventiva foi elevado para um ano, nos termos do art. 215.º, n.º 3, do CPP, não sendo objecto da providência de habeas corpus determinar se a detenção para execução de mandado se projecta ou não no prazo de prisão preventiva.
         Proc. n.º 1114/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira
 
O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º do DL 28/84, de 20-01, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente - acórdão para fixação de jurisprudência n
         6, de 23-11-2005, publicado no DR I série A, de 04-01-2006}. 11-01-2006} Proc. n.º 848/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor
 
I - Determinada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 71.º do CP, qual a medida da pena que se considera adequada, se esta for de prisão de duração não superior a três anos, o tribunal tem de, por força do art. 50.º, n.º 1, do mesmo Código, decidir, num segundo momento, se suspende ou não a sua execução.
II - E, conforme jurisprudência constante do STJ, a decisão concreta que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1, da CRP, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo aliás de salientar que esta última solução, porque contraria a preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (art. 70.º do CP), surge como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação até se pode considerar mais premente (cf. Ac. do TC n.
         6, de 18-01). III - Se a decisão recorrida contém as razões por que fixou as penas parcelares em 1 ano e 4 meses de prisão e a pena única em 2 anos de prisão, mas, em diverso do exigido pelo art. 50.º, n.º 1, do CP, não aduz uma
 
I - Tendo por referência a redacção modificada, o art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT - aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05-06), alterado pela redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado
         7 (Lei 53-A/2006, de 29-12), é mais favorável para os arguidos, tanto no que toca à possível extinção da punibilidade pelo pagamento (entrega da prestação), como no que concerne à punibilidade da conduta, pelo que, no caso dos a
 
I -Não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão do Tribunal da Relação que enunciou as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente e emitiu pronúncia sobre elas, embora, no caso, com a particularidade de a decisão consistir na afirmação de que tais questões já se encontravam definitivamente decididas, pelo STJ, em momento processual anterior.
II - Numa situação em que o STJ decidiu revogar o acórdão recorrido da Relação e ordenar que os autos baixassem à 1.ª instância, a fim de aí, pelos mesmos juízes, ser proferida outra decisão «que observe o que se deixa dito» – sendo que o que se deixou dito foi, em síntese, que «o exame crítico das provas há-de explicitar e permitir compreender o processo lógico-racional seguido pelo julgador em ordem a suportar aquele duplo convencimento; é a adução das razões fundantes do binómio atendibilidade-inatendibilidade das provas. (…) Na área da fundamentação, hão-de individualizar-se, se invocadas as escutas telefónicas, os segmentos concretos das gravações transcritas, integrando razões de facto, que, em conjugação com as de mais provas, legitimam o decidido» –, tratava-se de proferir decisão onde, «de forma ainda que sucinta, se narrassem os factos de que, através das escutas telefónicas efectuadas, as testemunhas FM e TU fossem conhecedoras, localizando-os nos documentos daquelas complementares – os autos de transcrição – e com interesse para o apuramento dos factos configurativos do grave crime de tráfico de estupefacientes».
III - Foi bem cumprida tal injunção deste Supremo Tribunal se o tribunal de 1.ª instância reproduziu, ipsis verbis, o texto do anterior acórdão, apenas intercalando, na fundamentação da convicção da matéria de facto provada, os elementos cuja omissão tinha merecido a censura do STJ, sendo possível verificar que, além de se terem individualizado os segmentos concretos das gravações (transcritas) respeitantes à actuação do arguido BV, se procedeu à transcrição de uma das passagens em que o co-arguido HG informou o aqui recorrente que o “produto” era de “marca A-Z” e “melhor que o outro”, e se individualizou também o conteúdo das vigilâncias realizadas pelos agentes da PSP FM e TU que, a respeito delas, prestaram os correspondentes depoimentos, igualmente decisivos para a convicção do tribunal, anotando-se a “particular credibilidade” que ao colectivo mereceu o depoimento dos “agentes policiais na concatenação que fizeram entre o conteúdo das diversas intercepções telefónicas que acompanharam e os factos no terreno que tiveram ocasião de presenciar”, tendo ficado consignado que o agente da PSP TU «referiu terem-se iniciado as investigações por suspeita de tráfico de estupefaciente pelo B, tendo feito vigilâncias à residência do B, verificando movimentos de constante entrada e saída de pessoas, que se lhes afiguravam suspeitas, pelo que solicitaram intercepções telefónicas e o teor das conversações gravadas entre os intervenientes confirmou as suspeitas».
IV - «O STJ conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação» (cf., entre outros, Acs. de 15-10-03, Proc. n.º 1882/03 -3.ª; de 01-06-06, Proc. n.º 1427/06 -5.ª, de 22-06-06, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e de 03-05-2007, Proc. n.º 651/07 -5.ª, e Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 371).
V - Resultando de uma apreciação complexiva da situação, tal como retratada pela matéria de facto provada, que: -o recorrente – que já tem uma pesada condenação anterior, por tráfico de estupefacientes, e a quem foi proporcionada libertação condicional – se dedicou, durante um largo período de tempo (entre Maio e Dezembro de 2003), em concertação com outros co-arguidos (HG, AA e CB), à actividade de aquisição, posse, guarda, transporte e venda de haxixe; -era o recorrente que financiava, em parte, algumas aquisições de haxixe, nomeadamente na zona do Algarve, entregando dinheiro a H, que, em troca, depois entregava ao aqui recorrente BV a parte do haxixe por este encomendada, procedendo depois o BV à sua venda, em Lisboa; -que vários indivíduos, designadamente um tratado por P, telefonavam para o BV, solicitando-lhe haxixe e combinando encontros pessoais, dado este fornecer-lhes habitualmente tal produto estupefaciente; -aquela actividade ilícita, desenvolvida com outros arguidos, proporcionava «réditos consideráveis, bem patenteados na natureza e valia do apreendido»; o número de pessoas envolvidas, o modo de financiamento e a distribuição de tarefas na aquisição (em local relativamente distante), transporte e venda do estupefaciente, as quantias utilizadas nas operações e a persistência nelas, afastam – não obstante a menor perniciosidade do haxixe, em relação a outras drogas – a possibilidade de subsunção à previsão do art. 25.º do DL 15/93.
         Proc. n.º 1023/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal que a interpretação das regras jurídicas que o disciplinam deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes a (ou exigidos por) essa excepcionalidade.
II - A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito – art. 437.º, n.º 1, do CPP –, sendo que este STJ vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige: -que as decisões em oposição sejam expressas; -que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
III - Se, embora ambos os acórdãos tenham por objecto a impugnação judicial de decisões de autoridades administrativas diferentes, em processo de contra-ordenação, no acórdão recorrido se discutiu e decidiu sobre a natureza do prazo mencionado no n.º 3 do art. 59.º do RGCOC, tido como não possuindo a natureza de prazo judicial nos termos da doutrina fixada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/94, de 10-03-1994, enquanto que o acórdão fundamento não abordou essa questão, não se pronunciou sobre a natureza do prazo de impugnação judicial e determinou a notificação do recorrente para pagar a multa nos termos do n.º 6 do art. 145.º do CPC, por o não ter feito quando praticou o acto, não há identidade de situações fácticas, sendo de concluir pela não oposição de julgados.
         Proc. n.º 803/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira
 
I - Só nos casos indicados nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, existem conexões suficientes com a ordem jurídica portuguesa para justificar a aplicação da legislação portuguesa relativa à protecção das vítimas de acidente de trabalho, pelo que o acidente de trabalhador português ao serviço, no estrangeiro, de entidade com sede no estrangeiro, não se encontra abrangido pelas pretensões de aplicação da lei infortunística portuguesa.
II - A acção judicial em que se pede a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro contra uma ré domiciliada num Estado-Membro da Comunidade Europeia vinculado ao Regulamento n.º 44/2001 e outra domiciliada num Estado Contratante da Convenção de Lugano está sujeita à disciplina daqueles instrumentos jurídicos, não lhe sendo aplicáveis os artigos 10.º e 15.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
III - Em qualquer dos casos, os factores de conexão acolhidos em ambos os instrumentos jurídicos apontam no sentido de que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para conhecer daquela acção.
         Recurso n.º 2098/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
Verificando-se – no início da audiência – ter ocorrido a libertação do requerente da providência de habeas corpus, por força de despacho proferido no processo à ordem do qual estava preso preventivamente, deve declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – arts. 4.º do CPP e 287.º, al. e), do CPC.
         Proc. n.º 4139/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Raul Borges Henriques Gaspar
 
I -De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa», sendo que actualmente, com a redacção dada pela Lei 48/2007, a expressão foi substituída por «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo».
II - A decisão da Relação que rejeita o recurso interposto pelo arguido, com a invocação do caso julgado, considerando o recurso inadmissível, e não conhecendo – por prejudicadas face à solução – as questões colocadas pelo arguido, põe termo ao processo, “reconfirmando” a pena de prisão aplicada, sendo, pois, admissível o recurso para o STJ.
III - Como expendem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, vol. I, pág. 523), «O n.º 6 [do art. 32.º da CRP], aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97, pretende dar guarida constitucional à dispensa do arguido ou acusado em actos processuais, designadamente a audiência de julgamento, permitindo o julgamento na ausência do arguido». (…) «A Constituição condiciona a legitimidade destes actos à observância dos direitos de defesa. Entende-se por direito de defesa, nestes casos, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, o direito de requerer que seja ouvido em segunda data, o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso, o direito de requerer e consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, o direito a defensor».
IV - O TC já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal superior que reaprecia aquela decisão, nomeadamente quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, por forma a que seja salvaguardado o núcleo essencial do princípio da defesa proclamado no art. 32.º, n.º 1, da CRP – cf. Acs. n.ºs 59/99, de 02-02-1999, 109/99, de 10-02-1999, 433/2000, de 11-10-2000, 87/2003, de 14-02-2003, 274/2003, de 28-05-2003, 378/2003, de 15-07-2003, 429/2003, de 24-092003, 503/2003, de 28-10-2003, 545/2003, de 11-11-2003, 36/2004, de 14-01-2004, 476/2004, de 02-07-2004, 77/2005, de 15-02-2005, 312/2005, de 08-06-2005, 418/2005, de 04-08-2005, 422/2005, de 17-08-2005, 206/2006, de 22-03-2006, 275/2006, de 02-052006, e 111/2007, de 15-02-2007.
V - Como se lê no Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Albuquerque (Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1132), a interposição de recurso pelo sujeito interessado esgota o seu direito, não podendo interpor novo recurso em relação à mesma decisão.
VI - Diz aquele autor (em anotação ao art. 333.º, nota 14, pág. 821): «Se o defensor interpuser recurso da sentença pronunciada contra arguido ausente na audiência antes de o arguido ser notificado nos termos do artigo 333.º, n.º 5, o recurso deve ser oficiosamente notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso e oportunamente objecto de despacho de admissão ou não admissão e, sendo admitido, conhecido pelo tribunal de recurso, porque o direito de recurso do arguido já foi exercido».
VII - Opina que «a contagem do prazo de interposição de recurso inicia-se, em regra, da data da notificação da mesma ao MP, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis, quer na primeira instância quer na segunda instância» (pág. 1126). E, em anotação ao art. 373.º (págs. 920-922), a propósito da definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso, destaca na jurisprudência do TC três teses: a minimalista, a compromissória e a maximalista, desenvolvendo o tema e enquadrando nessa perspectiva os acórdãos supracitados.
VIII - Tendo em consideração que: -o arguido foi julgado na ausência, de acordo com o art. 333.º, n.º 2, do CPP, e interpôs recurso do acórdão que o havia condenado, sem contudo aquele lhe ter sido notificado, nos termos do n.º 5 daquele preceito; -o legislador pretendeu acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, daí que permita o julgamento na ausência, desde que sujeito a TIR, nos termos do art. 196.º do CPP; -os direitos do arguido ficam salvaguardados, sendo representado pelo defensor, mantendo o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, podendo o defensor requerer a sua audição, nos termos do art. 333.º, n.º 3, do CPP; -as ausências do arguido às audiências de julgamento e leitura do acórdão são derivadas da sua própria vontade, tendo prescindido de estar presente e emigrado para a Suíça, sem lançar mão da faculdade prevista no n.º 2 do art. 334.º do CPP; -o estatuto processual do arguido é conformado pela conjunção de direitos e deveres, como decorre do art. 61.º do CPP; -o TIR prestado pelo arguido em 05-02-2001 estava em vigor aquando do julgamento, pois só se extingue com o trânsito em julgado da decisão (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), pelo que subsistia a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração; -o arguido exerceu efectivamente o seu direito ao recurso; -é entendimento uniforme deste STJ o de que em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (art. 425.º do CPP) a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido; é de confirmar o acórdão da Relação que rejeitou o recurso, se bem que com diversa fundamentação.
         Proc. n.º 2494/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Se o requerente sustenta que ao STJ está vedado, como tribunal de recurso, «a apreciação de questões novas senão nos casos de conhecimento oficioso, pelo que não se inserindo nestas, teria o recurso, nesta parte, que improceder», embora argua uma nulidade de omissão de pronúncia, está a referir-se a uma nulidade por excesso de pronúncia.
II - Discordando da decisão de conhecer e entendendo que ela constituía um vício nesta fase sindicável, o que o requerente deveria fazer era afirmar e demonstrar a existência de tal vício habilitante da arguição e não formular perguntas. É sabido que, numa motivação ou numa arguição ou num simples requerimento, esse não é o procedimento adequado, uma vez que os tribunais não são instâncias de consulta, mas sim de decisão; e as perguntas retóricas (que permitem o desenvolvimento do argumento) não podem constituir a ossatura do que se requer e que se situa, antes, na afirmação e demonstração da posição que se sustenta e a crítica directa da de que se dissente.
III - Se o STJ não conheceu de todos os argumentos desenvolvidos pelo requerente (e é bom não esquecer de que ele era recorrido), mas só dos que teve como essenciais para a boa decisão da causa, não é seguramente um caso de omissão de pronúncia, pois esta só existe quando o tribunal deixa de decidir a questão que lhe foi colocada e já não quando deixa de apreciar um qualquer argumento.
IV - O STJ não é um Tribunal de cassação, mas um Tribunal que, por via de regra, substitui a decisão recorrida, quando o recurso é procedente, pelo que pode condicionar a decisão de execução do MDE para procedimento criminal à devolução do requerido nacional para cumprimento de pena, designadamente se requerido logo no requerimento inicial pelo MP.
V - A pretexto da “opacidade da decisão” não se pode obter a alteração do julgado, quando se mostra esgotado o poder jurisdicional do STJ.
         Proc. n.º 3861/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -Toda a participação criminal dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente, ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penalmente ilícitos. II -O acesso aos tribunais para fazer valer um direito é constitucionalmente garantido, e o direito de participar criminalmente pode, em certos casos constituir um dever cujo incumprimento será, por si, a comissão de um ilícito penal. Mas a participação não pode ser feita com a consciência da falsidade da imputação ou é crime de denúncia caluniosa. III -No crime de denúncia caluniosa os interesses protegidos pela incriminação são a administração da justiça, a não ser perturbada por impulsos inúteis e infundados e dos acusados a serem protegidos contra imputações falsas e temerárias lesivas da sua honra. Trata-se de um crime doloso, inadmitindo, sequer, o dado eventual como elemento subjectivo. IV -Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como “iter” de acesso á justiça e aos tribunais. V -Na colisão de direitos, que são desiguais, deve prevalecer o considerado superior. VI -Com princípio, o direito de denúncia prevalece notoriamente nos casos de denúncia vinculada (ou denúncia-dever funcional) e, em geral, porque como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. VII -Para além da denúncia caluniosa, são restrições a linguagem ofensiva do texto (que não se limite à narração de factos mas lance epítetos ou emite juízos de valor sobre o denunciado) que, por si, pode ofender a honra, mas não esquecendo o princípio da necessidade do n.º 2 do artigo 154.º do CPC, sendo que, no mais (dever geral de diligência), deve ser feita uma avaliação casuística na ponderação do tipo de crime, na complexidade, sofisticação, necessidade de perícia e putativos agentes, que pode servir de critério para avaliar da grosseira leviandade da denúncia. VIII -O regular -ressalvando situações de abuso e de actividades perigosas -exercício do direito exclui a ilicitude (é causa de justificação) como pressuposto da responsabilidade civil.
         Revista n.º 2680/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Alves Velho Moreira Camilo Urbano Dias Garcia Calejo (voto de vencido)
 
I -Constitui matéria de facto determinar, na acção de impugnação pauliana de acto oneroso, designadamente compra e venda, que o vendedor e o comprador não podiam deixar de constatar que aquela transacção era susceptível de causar prejuízo ao credor do vendedor. II -A expressão legal constante do art. 612.º, n.º 2, do CC -consciência do prejuízo que o acto causa ao credor -abarca não apenas os casos de dolo como também os de negligência consciente que se traduz na mera representação da possibilidade de produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. III -Daqui não decorre que o tribunal deva quesitar matéria de facto conclusiva que inclua a própria expressão legal acima referida, pois a “consciência do prejuízo” há-de resultar dos factos concretos alegados que, uma vez provados, logicamente imponham aquela asserção. IV -Se, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente delimita a impugnação da matéria de facto a um quesito conclusivo, não sofre o acórdão do vício da nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC), pois foi tratada a questão de facto que foi posta à sua consideração: saber se a resposta àquele quesito devia ou não manter-se.
         Revista n.º 3824/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa -“feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam -art. 217.°, n.º 2, do CC. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. II -Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto, nos termos em que vem fixada pelas instâncias. Se tais comportamentos integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236.° do CC. III -Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita”, há-de fazer-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa. IV -Perante a resposta negativa ao quesito em que se perguntava sobre a existência do empréstimo e indemonstrado que o R. teve conhecimento de ter a quantia em causa sido depositada na sua conta, ao seu silêncio perante o lançamento de determinada quantia a crédito numa sua conta bancária, não podem ligar-se quaisquer efeitos declarativos negociais.
         Revista n.º 10/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I – As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana. II – Trata-se de um meio de prova, submetido, como a prova testemunhal, ao princípio da livre apreciação, face ao disposto nos artigos 396.º do Código Civil e 655.º do Código de Processo Civil. III – Cabe nos poderes da Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, extrair ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência ou modo de ser de factos ignorados.IV – Para tanto, os factos que servem de base à presunção têm que ser factos provados e devem oferecer elementos sérios, precisos e concordantes; além disso, os factos desconhecidos que a lei consente firmar, através do meio de prova que é a presunção, são apenas aqueles que não foram objecto de prova por outros meios. V – Essa actividade da Relação, não é, por norma, sindicável pelo Supremo, por ser o juízo quanto à atinente factualidade baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, apenas sendo consentida essa intervenção, quando, extraída uma ilação, ela contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, caso em que se patenteia uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito. VI – A noção de justa causa de despedimento contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, corresponde à definição plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) em relação à qual se firmou o entendimento de que a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; (ii)a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. VII – A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato. VIII – A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consignado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação -, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando, irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível a manutenção da relação laboral. IX – A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho. X – Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar pelo empregador (artigo 342.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). XI – Não configura justa causa de despedimento, o comportamento do autor, que desempenhava, na ré, as funções de orçamentista, e a quem esta acusou na nota de culpa de premeditada e dolosamente requisitar à secção de componentes da empresa acessórios para automóveis, os quais não constavam dos orçamentos por si elaborados, recebendo as respectivas comissões, e apenas se vem a provar que o autor emitiu, manualmente, diversas requisições de variados acessórios que imputou em orçamentos feitos por conta e ordem das seguradoras e clientes particulares, tendo recebido comissões em função dessas requisições. 07
         9 Recurso n.º 228/09/ -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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