Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - No art.º 204 do CP há dois conceitos de 'entrada' para subtracção.O primeiro referido na alínea f) do n.º 1, em que se qualifica o furto praticado por alguém 'introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar'.O segundo na alínea e) do n.º 2, praticado por agente 'penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas'.
II - Na primeira situação, a entrada tem que ser total, tanto mais que até se admite que o agente 'permaneça escondido'.Na segunda situação a entrada pode ser apenas parcial, desde que significativa.O 'significativa' não é mais do que a parte do corpo suficiente para a apropriação e consequente subtracção.
         Proc. n.º 1201/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Per
 
Consignando-se, no acórdão recorrido, quanto a danos não patrimoniais, que os demandantes ficaram gravemente abalados, em termos psíquicos e emocionais com a morte da sua única filha, que com eles coabitava, a ponto de carecerem de medicação e de a mãe ter deixado de trabalhar, ter entrado em depressão, e que a falecida era uma jovem de 17 anos, alegre, extrovertida e amiga dos pais, é adequado e justo o montante de Esc: 10.000.000$00 fixado como indemnização pela perda do direito à vida sofrido pela própria vítima - transmitido para os pais, na proporção de metade para cada um deles - como se decidiu em tal acórdão.
         Proc. n.º 5/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Constitui jurisprudência dominante, se não mesmo uniforme, deste Supremo Tribunal de Justiça, que o pedido de habeas corpus, por se tratar de uma providência de carácter excepcional, tem como pressuposto da sua concessão, que a decisão que determinou a prisão considerada ilegal não seja passível de recurso ordinário.
II - Encontrando-se o arguido em situação de prisão preventiva, acusado, pronunciado e condenado por crime de tráfico de estupefacientes, tendo essa medida de coacção sido imposta por despacho judicial e assim sucessivamente mantida nos posteriores reexames dos seus pressupostos, no último dos quais, se declarou a excepcional complexidade dos autos - com o que se elevou a prisão preventiva para quatro anos - não pode este despacho, independentemente da sua correcção, ser alterado pelo STJ numa providência de carácter excepcional como a de habeas corpus, devendo antes ser objecto de impugnação por via de recurso ordinário.
         Proc. n.º 113/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarãe
 
I - Para o preenchimento da qualificativa decorrente da al. f) do n.º 2 do art.º 204, do CP, torna-se necessária a utilização por parte do agente de uma arma aparente ou oculta.I - Não tendo sido possível apurar se o objecto utilizado pelo arguido numa dada acção apropriativa era uma arma verdadeira, a utilização de tal objecto, ainda que susceptível de infundir medo, e como tal susceptível de constituir o seu autor na prática de um crime de roubo, não o é, para efeito do funcionamento da supra-referida agravante.
III - Nada obsta a que um veículo automóvel possa ser integrado no conceito de 'receptáculo equipado com fechadura ou outro dispositivo de segurança', para efeito da qualificativa decorrente da al. e) do n.º 1 do art.º 204 do CP, já que o cerne desta agravante radica na circunstância de a coisa móvel se encontrar fechada ou encerrada no seu interior, sendo indiferente para o seu funcionamento, que alguma pessoa também permaneça no interior do veículo.
IV - Ainda que assim se não entenda, resultando provado dos autos:- que os arguidos depois de se terem aproximado de uma viatura, decidiram abordar os seus ocupantes a fim de despojá-los dos objectos de valor que possuíssem;- que havendo batido num dos vidros do veículo e dito a palavra 'polícia', perante a tentativa de fuga do condutor, partiram os vidros da porta da frente e começaram a agredir, os seus ocupantes;- que intimidado e receando pela própria vida, o assistente revelou ter dinheiro no bolso das calças, de onde retirou 32.000$00, deles fazendo a entrega a um dos arguidos;- que por sua vez, outro dos assaltantes acabou por retirar da carteira da assistente, um telemóvel, o respectivo carregador, um relógio (de pulso) e umas argolas em prata;- que o primeiro assistente foi ainda desapossado de um telemóvel, de um relógio 'Camel' e de uma máquina de calcular;sempre este roubo seria agravado pela circunstância qualificativa da al. b) do n.º 1 do art.º 204, do CP, por se tratarem de coisas transportadas em veículo.
         Proc. n.º 1184/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
Os contrato de trabalho a termo celebrados pelo Estado não se convertem em contrato de traba-lho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo da duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo.
         Revista n.º 338/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
 
I - A Relação, por sua própria iniciativa, pode anular a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto quando entender que as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias, ou quando reputar indispensável à boa decisão a formulação de novos quesi-tos.
II - Nos termos conjugados dos art.ºs 722, n.º 2 e 755, n.º 2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório.
III - O Supremo está perante o recurso de agravo na mesma posição que perante o recurso de revista: conhecer unicamente de questões de direito.
IV - Reportar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou considerar indispensável para a boa decisão da causa a formulação de outros quesitos implica a análise e apreciação dos factos alegados, um juízo de apreciação e valoração da matéria de facto que é da livre e exclusiva iniciativa das instâncias.
V - Do acórdão da Relação que anula a decisão da primeira instância, com fundamento em deficiência, contradição ou insuficiência da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do art.º 722, do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6, do art.º 712, do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º do DL 375-A/99, de 20 de Setembro.
         Agravo n.º 344/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
 
I - A nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, não sendo de conhecimento oficioso, devia ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso. Só o tendo sido na alegação de recurso, não pode, por extemporânea, ser conhecida pelo Supremo.
II - No âmbito do DL 372-A/75, de 16 de Julho, sempre foi entendido que a falta de audiência do trabalhador acarreta a nulidade do processo disciplinar, sendo que aquela não se esgota na não audição do acusado, abrangendo também todas as situações de desrespeito do princípio do contraditório, como a não realização de diligências razoáveis para o apuramento dos factos relevantes, designadamente dos factos imputados na nota de culpa.
III - A recusa de prova documental requerida pelo trabalhador, mesmo que os documentos se encontrem em poder da entidade empregadora e não sejam por esta juntos ao processo para serem tomados em consideração na decisão final, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar. Pretendendo o trabalhador, apenas, que lhe fosse facultada uma relação de documentos, (sem referência directa ou indirecta aos factos da nota de culpa ou aos da resposta à mesma), para que melhor se possa defender, inexiste a referida nulidade.
         Revista n.º 13/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
 
I - A nulidade do acórdão da Relação tem de ser arguida, nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT, no requerimento de interposição de recurso, sob pena dela se não conhecer, por extemporânea.
II - Ainda que por atribuição unilateral da empregadora, uma vez atribuído o complemento de subsídio de doença, e sendo ele pago ao longo de anos, integra-se no contrato individual de trabalho, de cada um dos trabalhadores, não podendo por aquela ser retirado, a não ser por consenso, pois o núcleo dos direitos e regalias incorporados nos contratos individuais de trabalho está protegido pelo princípio do não retrocesso.
III - A cessação do contrato por acordo é um negócio formal, para o qual é exigida forma escrita. Se a cessação se referir ao contrato de trabalho sem mais referências, a forma escrita é uma formalidade ad probationem; se a essa cessação se ligarem outros efeitos, então a for-ma escrita constitui uma formalidade ad substantiam. Enquadra-se neste segundo caso a cessação do contrato por acordo, acompanhada de uma redução da indemnização devida.
IV - A rescisão do contrato com fundamento em salários em atraso, nos termos da LSA, produz efeitos mesmo sem culpa da entidade patronal.
V - No caso do abuso de direito não é necessária a consciência de se atingir, com o exercício do direito, a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito exercido: basta que os atinja.
         Revista n.º 328/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Azambuja da Fonseca
 
I - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa é ponto que escapa à sindicabilidade do Supremo.
II - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador (gerente de loja) se ter envolvido em discussão com um operador, na presença de outros empregados, levantando um braço em gesto de ameaça, no auge da dita discussão, nem a passividade do mesmo face à agressão, por um cliente, de uma outra funcionária, uma vez que a matéria de facto apurada não esclarece qual o comportamento, que em concreto, fosse exigível ao trabalhador, em causa, para prevenir a agressão ou fazer responsabilizar o agressor.
III - O direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar não decorre da simples prestação dele: pressupõe também que o trabalho foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem a oposição do empregador, a revelar um consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador, estando-se assim perante um elemento também constitutivo daquele direito, a provar por quem o invoca.
IV - A permanência no local de trabalho, para além do período normal de trabalho, não é sinónimo de prestação de trabalho suplementar.
         Revista n.º 315/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Após a revisão do Código Penal operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, deixou de subsistir a imposição legal de se proceder, na sentença, à fixação da prisão subsidiária da multa em que o arguido haja sido condenado.
II - Com efeito, tal prisão deixou de estar numa posição de alternatividade em relação à multa para se situar agora numa posição de subsidiariedade, pelo que, deverá apenas ser executada uma vez esgotados todos os outros meios para o seu cumprimento, ou seja, depois de se ter verificado, que a multa, não substituída por dias de trabalho, não foi paga voluntária ou coercivamente.
III - Assim, diversamente do que sucedia relativamente à prisão alternativa, nos moldes vigentes no art.º 46, n.º 3, do CP/82 (versão originária), torna-se desnecessário, no actual regime, a fixação da prisão subsidiária.
III - Esta solução legal não contende com o preceituado nos art.ºs 374 e 375, do CPP (que fixam os requisitos da sentença, maxime, condenatória), nem é violadora do art.º 27, n.º 2, da CRP.
         Proc. n.º 1/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - Motivo fútil é o motivo de importância mínima e que, do ponto de vista do homem médio, se mostra manifestamente desproporcionado relativamente ao crime cometido.
II - Age de modo a revelar tanto na preparação, como na execução do crime, especial censurabilidade ou perversidade, movido por 'motivo fútil' e com 'frieza de ânimo', o arguido que não estando habilitado a conduzir veículos automóveis, após ocasionar um acidente de viação, ressentido e desagradado com o facto de não lhe ter sido permitido retirar a sua viatura do local sem que alguém se responsabilizasse pelos danos por si causados, já depois dos seus padrinhos terem resolvido pacífica e serenamente o problema, no espaço de uma hora, após abandonar o local do acidente, dirige-se a casa, mune-se de uma espingarda de caça, desloca-se a casa do outro condutor acidentado, sai da viatura, e mesmo tendo-lhe sido recomenda calma pela sua madrinha, que com o seu marido aí se encontravam por outros motivos e que o avistara, apoia a arma no tejadilho da viatura em que se deslocara, e sem nunca pronunciar uma palavra, ao divisar o outro condutor, dispara em sua direcção a uma distância de sete metros, visando-lhe a região do tórax, assim lhe causando a morte.
III - A aplicação da atenuação especial prevista no art.º 4, do DL n.º 401/82, de 23/09, não é automática, pese embora o tribunal não esteja dispensado de considerar, na decisão, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime.
IV - Porém, não o tendo feito, não comete aquele uma nulidade processual, mas antes um erro de julgamento, nada obstando a que o Supremo, existindo elementos para que o tribunal se pudesse pronunciar pela aplicação, ou não, do citado normativo, conheça dessa questão, suprindo a respectiva omissão.
         Proc. n.º 1192/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Dinis Alves Oliveira Guim
 
I - O iter criminis do tipo de ilícito contido no art.º 23, do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11 (fraude fiscal), tal como decorre do dispositivo informador do seu n.º 1, bem como do dispositivo exemplificador do seu n.º 2, identifica-se com toda e qualquer actividade obediente a um dolo específico de obtenção de benefícios fiscais ou de vantagens patrimoniais, actividade essa susceptível de assumir formas diversas e que, sendo porventura atípicas relativamente aos itens mencionados no preceito incriminador (de resto, suficientemente e compreensivelmente amplos para comportarem todos os cambiantes), bastam para preencher a tipicidade do crime, se dirigidas à obtenção ilegítima de benesses fiscais e possibilitadoras de causarem diminuição das receitas tributárias.
II - Se é certo que existem zonas confluentes entre o crime de fraude fiscal e o de burla, a verdade é que este último demanda a verificação de um elemento específico (o erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados), exigente de uma relação subjectiva peculiar, determinante a levar o lesado à prática de actos susceptíveis de prejuízos próprios ou alheios, relação essa que não avulta como factor típico decisivo no crime de fraude fiscal, circunstância aliás compreensível, até por a lesada ser aqui a própria Administração, e como tal, a indução em erro ou engano não ser facilmente compatível com o funcionamento burocrático tendente à formação e manifestação da sua vontade.
III - Embora no domínio do concurso entre os crimes de fraude fiscal, falsificação de documentos e burla, se perfilem na Doutrina e na Jurisprudência três teses, porque: - o crime de fraude fiscal integra o direito penal fiscal, que teleologicamente se insere no âmbito do direito fiscal, que tem natureza institucional, e cujas normas não se integram no direito comum;- historicamente as sanções punitivas fiscais têm vindo a ser tratadas num sentido privilegiado e desagravado relativamente ao direito penal geral, mesmo quando as descrições típicas coincidem;- é patente a intenção do legislador no sentido das condutas ofensivas às normas fiscais deverem ter tratamento autónomo em face do direito penal comum;- o RJIFNA é um regime total, fechado orientado para a tutela dos interesses tributários do Estado, e não um mais, ou algo que acresça ao direito penal comum;- o direito penal fiscal, pela sua especialidade, exclui o direito penal comum;- o art.º 5, n.º 1, do RJIFNA, ao prever a revogação da legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar, não quer significar que os crimes comuns e fiscais se cumulam quando estiverem apenas em causa interesses fiscais do Estado, mas tão somente deixar claro, que se os factos violarem interesses de terceiros, esses crimes subsistem e se aplicam;- mesmo que a questão devesse ser analisada no âmbito da hierarquia das normas, vistas singularmente e considerando as normas do Código Penal e do RJFINA no mesmo plano, ainda assim, a conclusão dever ser a de que o desvalor da acção e do resultado, encontraria no RJIFNA, dadas as relações de especialidade quanto à burla, o seu sancionamento único;- constituiria violação do princípio da igualdade que o comportamento do arguido a ser tipificado como burla, comportasse as graves consequências penais daí decorrentes, e que o comportamento integrante do crime de abuso de confiança fiscal (art.º 24), a menos que concorresse efectivamente com o de abuso de confiança previsto no Código Penal, em violação flagrante do princípio ne bis in idem, pudesse ficar sujeito a uma pena privilegiada;- a medida da pena de harmonia com o preceituado no art.º 10 do RJIFNA, deve ser feita 'de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal', mas 'considerando sempre que possível o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional';é de perfilhar o entendimento que considera apenas a existência do crime de fraude fiscal, p. e p. no art.º 23 do RJIFNA, verificando-se uma relação de especialidade entre os crimes de fraude fiscal e de falsificação, e um concurso aparente entre o crime de fraude fiscal e o de burla.
IV - Tendo sido declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido a todos os arguidos pela prática dos crimes de fraude fiscal e de falsificação de documentos, mas tendo prosseguido para apuramento do crime de burla pelo qual dois deles vieram a ser condenados, entendendo-se neste Supremo Tribunal, que a qualificação jurídico-penal correcta deveria ter sido o de integrarem o crime de fraude fiscal, ficando o crime de burla por ele consumido, ter-se-á de entender também, que tal prescrição abrangerá lógica e curialmente os crimes de burla considerados cometidos, decretando-se a sua absolvição desta infracção.
         Proc. n.º 810/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches M
 
I - Não devendo atribuir-se ao assistente o direito de exigir uma específica sanção penal - já que não cabe aos particulares reclamarem uma determinada dosimetria punitiva em função unicamente das suas expectativas pessoais e para satisfação destas - haverá que reconhecer-lhe, contudo, para que não se confira ao assistente o estatuto de mera figura decorativa e inócua, sem interferência, em regra, significativa na lide processual ou na substância do feito, o direito de pugnar por uma reformulação no sentido agravativo da pena que haja sido aplicada.
II - Não deve pois enjeitar-se, liminarmente, legitimidade aos assistentes para recorrerem relativamente à medida da pena aplicada em 1ª instância a arguido autor de um crime continuado agravado de abuso sexual de criança, no que são acompanhados pelo recurso do Ministério Público (salvo nos limites da pena que preconizam, mais elevada por parte dos assistentes), sem levar em determinante linha de conta a pretensão punitiva destes, no que excede a do Ministério Público.
         Proc. n.º 1176/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - Na versão do CPP decorrente das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, a competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo Tribunal Colectivo, que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixou de pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação.
II - A norma do art.º 434.º, do CPP fixa apenas os poderes de cognição do STJ relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b), c) e e) do art.º 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo (alínea d) do mesmo artigo).A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão 'visando exclusivamente o reexame de matéria de direito', à redacção que antes existia na alínea c) do art.º 432.
         Proc. n.º 1160/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A revisão de sentença constitui um instituto processual que, em nome da verdade material, visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem.
II - A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, impõe como limite à revisão, nos demais casos (als. c) e d), do mesmo normativo legal), a exigência de que se 'suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação'.
         Proc. 1052/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Martin
 
I - O elemento 'outro espaço fechado', referido no art.º 204.º, n.º 2, al. e), do CP, só pode considerar-se integrado por qualquer espaço fechado semelhante à 'habitação' ou 'estabelecimento comercial ou industrial' ou dependente de um destes tipos de 'casa'.
II - Considerar que a circunstância 'chave falsa' implicaria uma agravação, nos termos do art.º 204.º, n.º 2, al. e), do CP, que o 'arrombamento' e o 'escalamento' não determinam, seria ilógico e injustificado, à luz dos valores e razões de política criminal subjacentes à relevância das citadas agravantes qualificativas, pois que, do ponto de vista do grau de ofensividade pressuposto da agravação, nada justifica essa diferença de tratamento.
III - O cerne do problema não está nas diferenças dos referidos meios de 'penetração', mas na natureza do local onde esta se verifica por qualquer desses meios. Esse local não pode deixar de ser, no critério teleológico que nos deve orientar na apreensão do conteúdo dessa noção, 'casa' ou espaço fechado dela dependente, entendida aquela como todo o espaço físico, fechado, apto a ser habitado ou onde se desenvolvam outras actividades humanas para que, histórico-culturalmente foi criado.
IV - Não pode pretender-se que um veículo automóvel, não usado como habitação ou como estabelecimento comercial mas antes na sua utilização habitual como meio de transporte, possa considerar-se abrangido no grupo valorativo das realidades integráveis naquela noção de 'espaço fechado'.
V - Elemento comum às diversas situações típicas da alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º, do CP, é que a coisa móvel se encontre numa relação de transporte com um veículo e não numa qualquer outra relação com este, designadamente a derivada da circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo.
VI - O veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, mesmo quando fechado e contendo objectos aí deixados, não deve ser considerado 'receptáculo' para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do referido art.º 204.º, do CP, pois tal conceito está intimamente conexionado, na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes: 'fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo...'.
VII - Sob pena de extensão para além dos limites pressupostos pelo legislador ao usar aquela expressão genérica, o sentido em que é tomada no contexto específico da respectiva alínea exige naturalmente que a previsão do preceito só possa ser integrada por 'outros receptáculos' que tenham um mínimo de semelhança material com os especificamente enunciados na norma, como, relativamente ao veículo automóvel, poderá eventualmente suceder com o 'porta-luvas' e a 'mala' ou 'bagageira', se fechados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança.
VIII - Assim, a apropriação ilícita de bens, que se encontravam no interior de dois veículos, e a tentativa de apropriação de bens encontrados num terceiro veículo, todos de proprietários diferentes, mediante a introdução do arguido nessas viaturas após abrir uma das portas com instrumento não apurado, nos dois primeiros casos e após extracção de um vidro, no terceiro caso, integra a prática de três crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada.
IX - Comete o crime de roubo, na forma consumada, p. p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), referido aos art.º 203.º e 204.º, n.º 2, al. f), do CP, o arguido que, apontando ao pescoço do ofendido uma navalha, intimou este a entregar-lhe a quantia de Esc. 3610$00 e retirou do automóvel em que o ofendido se encontrava um telemóvel com valor superior a Esc. 20000$00, com intenção de se apropriar de tais bens, sendo certo que quando o arguido já se encontrava na posse de tais bens o ofendido, abandonando a viatura, decidiu oferecer-lhe resistência, envolvendo-se em disputa física com aquele, tendo, passado algum tempo e em consequência de tais factos, comparecido no local dois soldados da GNR, que detiveram o arguido.
X - Porque, no decurso do envolvimento físico entre o arguido e o ofendido, aquele, com o desígnio de se eximir à acção da justiça e de manter na sua posse os bens de que acabara de se apoderar, com a mencionada navalha desferiu vários golpes atingindo o ofendido, provocando-lhe várias lesões determinantes de oito dias de doença com quatro de incapacidade para o trabalho, cometeu o arguido, ainda, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 146.º, n.ºs 1 e 2, referido aos art.ºs 143.º e 132.º, n.º 2, al. e) - actual al. f), após a Lei 65/98 - do CP/95, sendo a especial censurabilidade da atitude do arguido traduzida na persistência e escalada da sua actuação agressiva para com o ofendido, como meio de obter a estabilidade do seu domínio de facto sobre os bens roubados e eximir-se à acção da justiça.
XI - Aquele crime de ofensa à integridade física qualificada, constituído por factos também integrantes do crime de roubo, está numa relação de concurso aparente e não efectivo com este.
XII - No entanto, a utilização da navalha não constituiu, por si só, nas circunstâncias supra descritas, um 'meio insidioso' para os efeitos do exemplo-padrão da al. f) do n.º 2 do art.º 132.º do CP (redacção anterior à Lei 65/98, de 2-9), porque, tendo ela sido usada imediatamente antes para constranger o ofendido a entregar o dinheiro, não se traduziu para este num meio de carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto, caracterizador da insídia que a agravante pressupõe.
XIII - A conduta integradora do crime de roubo não pode considerar-se estar numa relação de continuação criminosa com as que preenchem os crimes de furto, faltando desde logo um requisito essencial do crime continuado: implicando a natureza complexa do crime de roubo a ofensa não só de bens jurídicos patrimoniais, como acontece no furto, mas também pessoais, e considerando que o ofendido do roubo não é o mesmo em qualquer dos crimes de furto, falta a identidade fundamental do bem jurídico protegido pelo crime ou pelos vários tipos de crime que os factos integram de forma plúrima.
XIV - Por outro lado, apesar da grande proximidade das condutas integradoras dos crimes de furto e a identidade do bem jurídico protegido, também aqui não se verifica uma situação de crime continuado, pois não houve, no terceiro caso (furto tentado) o requisito da homogeneidade da conduta e nos demais casos falta o requisito essencial da existência de uma mesma situação exterior que haja diminuído consideravelmente a culpa do arguido, pois quanto ao segundo veículo o arguido teve de afastar de novo a inibição e a dificuldade resultantes de o veículo se encontrar fechado, circunstância a revelar um quadro exterior que não pressionava a repetição, antes a desincentivava, exigindo uma renovação de determinação dolosa acentuada.
XV - O Tribunal, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade do art.º 4.º, do DL 401/82, de 23-09, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão 'para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade', possa adequar a pena concreta aos seus fins de 'protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade' (art. 40.º do CP), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável.
         Proc. 17/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Mariano Per
 
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um ilícito de execução não vinculada.
II - O processo executivo do delito do art.º 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, não contém qualquer referência à potencialidade enganatória dos invólucros usados pelos agentes do crime, configurando-se este quer seja rudimentar ou aperfeiçoado o sistema usado para introduzir a droga na prisão.
III - A quantidade de 3,733 gramas de heroína não pode considerar-se reduzida ou susceptível de só por si causar uma diminuição considerável da ilicitude.
IV - Não tendo a droga sido introduzida no estabelecimento prisional e entregue ao arguido, pela co-arguida, em consequência da interposição de um acto contrário à vontade de ambos - o guarda prisional detectou a droga dentro de um isqueiro, no interior de um saco com outros bens que a co-arguida pediu para ser entregue ao arguido, que se encontrava preso - o crime cometido é o de tráfico de estupefacientes, agravado, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, e 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP.
V - Apesar da manifesta maior gravidade do crime cometido, relativamente ao crime pelo qual o arguido foi condenado - tráfico de menor gravidade -, sendo o mesmo o único a recorrer da decisão condenatória, impede o princípio da 'proibição da reformatio in pejus' que ele seja condenado em pena superior à que lhe fora imposta na 1.ª instância.
         Proc. 26/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Leal Henriques Pires Salpico Armando Leandro
 
I - A Constituição não define o conceito de crime essencialmente militar, deferindo tal definição para o legislador ordinário, devendo este adoptar um critério concordante com a função do instituto da organização militar.
II - A Constituição impõe que o legislador ordinário, na definição de crime essencialmente militar, não extravase o âmbito estritamente castrense, só podendo sujeitar à jurisdição militar aquelas infracções que afectem, inequivocamente, interesses de carácter militar e que, por isso, tenham com a instituição militar uma conexão relevante.
III - A qualidade militar do arguido, da vítima, ou dos dois, por si só, não chega para qualificar o crime como essencialmente militar.
         Proc. 1171/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Martin
 
Se os crimes de roubo foram perpetrados por vários indivíduos, em conformidade com o plano em que todos, incluindo o recorrente, acordaram previamente e se as navalhas foram empunhadas por alguns dos componentes do grupo e exibidas aos ofendidos, já em execução desse plano, execução na qual, aliás, o recorrente desempenhou papel activo, colocando-se, inicialmente, junto das portas da carruagem do combóio, visando, assim, impedir a fuga das vítimas - enquanto estas eram abordadas pelos que exibiam navalhas - para depois, participar na revista das carteiras, na subtracção do dinheiro e outros bens, sem sombra de qualquer dúvida, face ao disposto no art. 26.º, do CP, o arguido, recorrente, foi co-autor, também, dos referidos ilícitos, qualificados pela circunstância da al. f) do n.º 2 do art. 204.º, daquele diploma.
         Proc. n.º 53/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
O recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso.
         Proc. n.º 12/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Martins
 
I - O recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, não podendo visar a decisão sobre a matéria de facto, pode ter como objecto qualquer questão de direito, com fundamento em violação da lei, quer substantiva quer processual.
II - Se o recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito, então, através dele, não se pode submeter ao julgamento daquele tribunal uma questão nova, ou seja, uma questão que não foi decidida, anteriormente, pelo tribunal de 1.ª instância. Noutra perspectiva: no recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo, ao STJ está vedado conhecer de questões de direito que não tenham sido por aquele previamente conhecidas.
         Proc. n.º 43/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
I - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contra-to de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, tendo assim a ver com a determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista (categoria contratual ou categoria função).
II - A categoria normativa ou categoria estatuto define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem em termos legais ou de instrumento de regulamentação colectiva, propiciando não só a aplicação da disciplina dos mesmos, como operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa.
III - Por exprimir a posição contratual do trabalhador a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional.
IV - Nas carreiras normativas e de promoção há a considerar a existência de interesses contrapostos: de um lado os dos trabalhadores (a promoção significa, para além do prestígio profissional, a alteração positiva do estatuto remuneratório) e do outro o do empregador (ligado a factores de confiança, competência técnica, em termos de critérios empresarias). A harmonização destes diversos interesses obtém-se pela institucionalização de promoções automáticas (dependem da verificação por parte do trabalhador de certas condições pré-estabelecidas) e de promoções por escolha (a vontade do empregador assume decisivo relevo e concretiza-se após a formulação de juízos de valor próprios).
V - Quando nos termos de um AE a promoção a uma categoria aponta no sentido de que a referida categoria se enquadra num cargo de confiança, para a qual a entidade patronal destaca os trabalhadores com base em critérios subjectivos, não pode qualquer trabalhador, por mais competente ou capaz que se considere, reivindicar essa categoria.
         Revista n.º 253/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
 
I - A violação por erro de interpretação e aplicação do n.º 1 do art.º 511, do CPC (que impõe ao juiz que ao fixar a base instrutória, seleccione a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito), não pode ser apreciada em recurso de revista.
II - O despedimento ilícito é o facto constitutivo do direito ao pagamento das retribuições intercalares referidas na al.ª a) do n.º 1 do art.º 13, da LCCT. A dedução prevista na al.ª b) do n.º 2 do mesmo artigo funciona como um facto extintivo desse direito, no todo ou em parte, competindo, assim, à entidade empregadora, contra quem é invocado o direito a estas retribuições, a prova daquele facto extintivo.
III - Se as instâncias seleccionaram deficientemente os factos alegados pelas partes subtraindo-os, desse modo à apreciação e decisão do tribunal, e se o Supremo entender que tais factos são indispensáveis à decisão de direito, pode e deve mandar que o processo volte ao tribunal para a sua investigação e decisão.
         Revista n.º 209/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira ( Fez declaração
 
I - Os motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais referidos no art.º 16, da LCCT, devem ser entendidos nos termos enunciativos do que se dispõe no art.º 26, n.º 4, da LCCT, em relação à extinção dos postos de trabalho.
II - O facto de haver poucas encomendas, que provoca uma redução de actividade e, consequentemente, uma redução de pessoal, constitui motivo económico ou de mercado. A necessidade absoluta e imprescindível de racionalização dos custos em paralelo com uma reestruturação tecnológica e funcional da empresa de modo a assegurar a sua competitividade face à nova estrutura do mercado, enquadra-se nos motivos tecnológicos e conjunturais.
III - À entidade patronal compete alegar e provar os factos que integram tais fundamentos.
IV - Não basta a existência de motivos tecnológicos ou conjunturais, é necessário que exista qualquer razão de nexo, sendo também preciso que os tais motivos sejam suficientemente fortes para que, mesmo determinando uma diminuição de pessoal, conduza, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores.
         Revista n.º 221/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
 
I - A execução de serviços determinados pela entidade patronal, referida na al.ª a) do n.º 2 da Base V, da LAT, há-de ter sempre uma ligação às funções, às actividades desenvolvidas no quadro das tarefas que ao trabalhador cabem, ou tão só, das normalmente desenvolvidas na organização empresarial da entidade patronal. Está assim fora desse âmbito o acto de comprar cigarros para consumo, que será sempre um acto tolerado, por mais autorizado que esteja, nunca podendo ser considerado como acto de serviço.
II - Não constitui assim um acidente de trabalho indemnizável (pois não verificado no local de trabalho), o atropelamento de um pintor da construção civil no atravessamento de uma avenida, quando voltava de comprar cigarros, após interrupção para tanto do seu trabalho (prática aliás autorizada pela entidade patronal).
         Revista n.º 329/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
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