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I - O contrato a favor de terceiro caracteriza-se pelo facto de haver, nele consignada, a realização de uma prestação a favor de um terceiro, estranho ao negócio. II - O terceiro é, pois, o verdadeiro credor da prestação, tenha-a aceitado ou não (art.º 444, do CC); mas, como terceiro, não foi ele quem negociou o contrato, não sendo, por isso, parte contratante do mesmo.N.S.
Revista n.º 1185/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
O art.º 753, do CPC - cuja doutrina foi introduzida pelo art.º 715 n.º 2, redigido pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro -, não pode ser aplicado aos recursos de apelação regulamentados pela lei processual anterior.N.S.
Revista n.º 1014/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - A natureza do acto de distribuição é jurisdicional. II - O acto é presidido no STJ pelo Ex.mo Conselheiro Presidente mas, ultrapassada a fase em que teve a sua intervenção, não lhe cabe decidir hierarquicamente diferendos relativos à competência, sendo aplicável, por analogia, o disposto nos art.ºs 117 e seguintes, do CPC. II - O n.º 4 do art.º 688, do CPC, introduzido pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio tornar extensivo às sentenças o poder de reparação de nulidades invocadas, tal como já era admitido para os agravos no art.º 744. III - Entendeu o legislador que, por esta via, o tribunal recorrido, apercebendo-se duma nulidade manifesta pode logo pôr-lhe cobro, evitando-se que o tribunal superior tenha de se debruçar sobre o acto com delongas escusadas, tanto mais que não está em causa o mérito. IV - O uso ou não pelo tribunal recorrido, da faculdade de reparação, é um acto discricionário. V - O relator não pode, pelo facto de mandar observar na segunda instância a sustentação ou reparação duma nulidade invocada, alterar a distribuição que foi feita e que lhe atribuiu a tarefa de exercer as funções judicativas no processo, mandando dar-lhe baixa. Tal acto corresponderia à anulação da distribuição por razões que a lei não prevê no art.º 227, do CPC, nem no capítulo das garantias de imparcialidade.N.S.
Conflito n.º 969/99 - 2.ª Secção Simões Freire ( Relator) Roger Lopes Manuel Maduro
I - Nem do art.º 20, n.º 2 da CRP, nem do art.º 81, n.º 5 do EOA, resulta que esteja vedado ao advogado requerer, articular ou alegar factos, em nome e representação do seu cliente, que lhe tenham sido transmitidos por esse cliente e que se destinem à defesa dos respectivos interesses. O dever do segredo profissional só abrange os factos que constituem segredos do cliente e não aqueles factos que o cliente comunica ao advogado precisamente para serem alegados. II - O fiador obriga-se para com o credor da obrigação que garante no momento em que celebra o respectivo contrato. Uma coisa é a constituição da obrigação, outra é o seu vencimento. III - A obrigação do fiador, embora acessória da obrigação do devedor da obrigação garantida, não é subsidiária dela, isto é, não existe só na hipótese de o devedor não pagar, como se alcança do disposto nos art.ºs 640 e 641, do CC (dos quais resulta a possibilidade de o fiador ser chamado a cumprir antes do próprio devedor, mesmo nas obrigações civis) e, pelo que respeita ao direito cambiário, do disposto nos art.ºs 32 e 77, da LULL.N.S.
Revista n.º 77/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - Resulta do mapa referido no art.º 9 da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, que o limite má-ximo para cada dose diária (média e individual) de haxixe é de 2,5 gramas. II - Assim, tendo o arguido sido surpreendido na posse de dois sacos de plástico contendo haxi-xe (cannabis-resina), com o peso líquido de 260,370 gramas, tinha em seu poder quantida-de que excedia largamente a dose média individual diária da aludida substância, o que leva a concluir que perante tal quantidade ilicitamente detida, é de excluir, desde logo, e sem mais considerações a configuração de tráfico de menor gravidade.
Proc. n.º 35/2000 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis Alve
I - Embora o tribunal tenha poderes de apreciação quanto à relevância jurídica da factualidade provada, poderes esses que pode exercer de maneira ampla, já que não pode ficar subordi-nado a uma subsunção jurídico-criminal que discorde, haverá que ter sempre em atenção os direitos de defesa do arguido, que têm que ser salvaguardados, e como tal, não podem ser objecto de condutas que os restrinjam. II - Mesmo que da alteração da qualificação pertinente resulte uma condenação por crime me-nos grave, em homenagem a uma correcta e abrangente protecção do exercício dos direitos de defesa do arguido, impõe-se que ele não seja surpreendido por uma condenação por um crime diverso do inserido na acusação/pronúncia. III - Vindo o arguido acusado da prática de um crime de violação p. e p. no art.º 164, n.º 1, do CP, é nulo o acórdão que o venha a condenar como autor de um crime de coacção sexual p. e p. no art.º 163, n.º 1, do mesmo Diploma, sem que previamente tenha sido dado cumpri-mento ao disposto no art.º 358, n.º1 e 3, do CPP.
Proc. n.º 1019/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães
I - Resulta claramente do n.º 1 do art.º 78 do CP, que as penas cumpridas, prescritas ou extintas não podem ser consideradas para efeitos de elaboração do cúmulo jurídico. II - Efectivamente, só se podem cumular realidades existentes. Não se pode cumular uma pena que existe com outra que, por qualquer razão, deixou de existir, pois caso contrário, seria o ressurgimento inexplicável desta última. III - Assim, se das penas a cumular só uma subsiste, não se pode efectuar o seu cúmulo jurídi-co, já que este só poderá ter lugar se houver pelo menos duas penas.
Proc. n.º 1202/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes José Girão Oliveira Guimar
Tendo sido imposta ao arguido a pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, na sequência de condenação em crime de tráfico de estupefacientes agravado, e tendo o mesmo se insurgido contra tal sanção com o fundamento de o tribunal recorrido não ter considerado 'a sua situação pessoal', pois faz parte de um agregado familiar que integra também a sua companheira e filha 'ambas de nacionalidade portuguesa', e colocá-lo em situação de risco para a sua vida, já que o país da sua naturalidade (Angola) se encontra 'em guerra há mais de 25 anos, sem qualquer perspectiva de paz, ou sequer de bem estar para os seus cidadãos', não deve tal impugnação merecer acolhimento, quer porque a sua pretensão carece de base fáctica - tais factos não constam do rol dos factos provados, sendo que dos autos não se alcança que se tratou de matéria que deixou de ser apreciada em jul-gamento pelo tribunal a quo devendo tê-lo sido - quer porque tal pena acessória foi-lhe im-posta de harmonia como preceituado no art.º 34, n.º 1, do DL 15/93 - condenação por cri-me previsto neste diploma e ser o arguido estrangeiro -, sem embargo de se poder conceder na sua redução, se em função das circunstâncias do caso, se entender que o seu prazo é ex-cessivo.
Proc. n.º 1200/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
Subjacente à arguição de falsidade de um documento particular está a não impugnação pela parte contrária da sua letra e da respectiva assinatura - estando, por isso, reconhecido o seu valor probatório.J.A.
Revista n.º 886/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se o n.º 2 do art.º 662 do CPC, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença. II - Mas essa falta de elementos nunca poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na acção declarativa, mas antes, e apenas, por não serem conhecidos ainda, naqueles momentos, com rigor, as unidades que integram a universalidade ou por se não terem revelado, por estarem em evolução, todas as consequências. III - De contrário, corresponderia a sancionar uma forma de litigância que acabaria por redundar na concessão de uma segunda oportunidade para a produção de prova, com desrespeito manifesto pelas regras que estabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais. IV - A obrigação que, em princípio, decorre para o senhorio de realizar as obras de conservação ordinária (art.ºs 11, n.º 2, e 12 do RAU) não surge sem que o mesmo tenha sido interpelado para cumprir, nos termos dos art.ºs 804, 805 e 808 do CC, o que passa, necessariamente, pela fixação de um prazo de cumprimento face à interpretação conjugada daquelas disposições com o art.º 1036 do CC.J.A.
Revista n.º 27/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
I - O promitente comprador que tenha direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato-promessa, dispõe de uma garantia real para os efeitos do art.º 865 do CPC. II - Mas, para que esse contrato possa constituir título exequível - segundo o pressuposto para a reclamação de créditos exigido pelo n.º 2 daquele art.º 865 - terá de respeitar o condicionalismo do art.º 50 do CPC, quer quanto à autenticidade quer quanto à prova nele exigida, que deve ser apresentada pelo reclamante em simultâneo com a reclamação. III - Não reunindo as condições mencionadas emI, o reclamante terá de requerer, em conformidade com o art.º 869 do CPC, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação de créditos relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. IV - Omitida pronúncia na Relação sobre questões que lhe foram postas no agravo da 1.ª instância, não pode o Supremo, no agravo em 2.ª instância, conhecer das mesmas se a nulidade respectiva não fizer parte do objecto deste último agravo.J.A.
Agravo n.º 34/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
I - O objecto do recurso é, como resulta do disposto no art.º 676, n.º 1, do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que ele efectivamente decidiu. II - Mas são também abrangidas as questões suscitadas no tribunal a quo e que ele não apreciou, cometendo nulidade (al. c) do n.º 1, do art.º 668 do CPC), bem como aquelas de que oficiosamente deveria conhecer, apesar de não suscitadas (n.º 2 do art.º 660 do CPC). III - É válida a cláusula penal do contrato de locação financeira que, em caso de incumprimento do locatário, confere ao locador o direito de, resolvendo o contrato, exigir as rendas vencidas e não pagas e as vincendas, acrescidas dos juros de mora convencionados e, bem assim, o valor residual do bem. IV - É nulo o acórdão do tribunal da relação que não especifica os fundamentos de facto que permitam justificar qualquer decisão quanto ao montante das rendas em dívida, valor residual e à mora.J.A.
Revista n.º 1194/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
I - Ao repetirem ipsis verbis as conclusões da apelação, como se coubesse ao STJ conhecer de recurso que tivesse por objecto a decisão da primeira instância, os recorrentes ignoram o que sobre ele decidiu já a Relação. II - Tal procedimento poderá aceitar-se apenas quando a Relação se limitar a negar provimento ao recurso nos termos do n.º 5 do art.º 713 do CPC, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. III - Mas, quando não é este o caso, verifica-se que nenhuma violação ou vício são apontados ao acórdão recorrido, sendo inevitável a improcedência do recurso.J.A.
Revista n.º 1183/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire ( Declaração de voto) Roger
À luz dos princípios estabelecidos no art.º 9 do CC, não pode deixar de caber a interpretação segundo a qual a norma do art.º 12 da Lei 17/86, de 14-06, abrange não apenas as retribuições salariais como os créditos por indemnizações em razão da rescisão unilateral do contrato, nos termos do art.º 3 da mesma Lei.J.A.
Revista n.º 45/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - Após a venda dum prédio relativamente ao qual existem vários titulares do direito de preferência entre os quais se inclui o comprador, deve este ser convocado, também, como preliminar da acção de preferência para o exercício daquele direito nos termos do art.º 1465 do CPC. II - Por ter sido escolhido pelo vendedor, o comprador preferente, no caso de concorrência de vários preferentes, não perde esta qualidade enquanto não estiver definitivamente solucionada a questão do encabeçamento do direito.J.A.
Revista n.º 55/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - A caducidade do arrendamento provocada pelo termo do usufruto não depende de o usufrutuário conhecer, de facto, a qualidade de mero usufrutuário da pessoa com quem contratou. II - Tal caducidade opera a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento - no caso a morte do senhorio usufrutuário - a que a lei atribui esse efeito. III - A falta de informação ao locatário não representa incumprimento do contrato, mas falta de cumprimento de uma obrigação derivada da 'relação de negociações' referida no art.º 227 do CC. IV - A indemnização do interesse contratual negativo, tal como a do interesse positivo, inclui não só as diminuições de valores existentes suportadas pelo lesado com os preliminares do contrato, mas também os benefícios que o mesmo deixou de obter por mor dessa actuação da contraparte (art.º 564, n.º 1, do CC). V - Todavia, verificada esta caducidade (art.º 1051, n.º 1, al. c), do CC), obrigar os titulares do prédio a fornecer à locatária cessante um capital necessário à produção de um rendimento anual de Esc. 3.600.000$00 com vista a assegurar uma nova renda, seria, por via reflexa ou indirecta, obrigar aqueles titulares a permanecerem ligados contratualmente, invertendo-se as posições: passariam de locadores a locatários, gerando-se assim um verdadeiro enriquecimento sem causa.J.A.
Revista n.º 1182/99 . 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
I - A obrigação de prestar contas sempre recairá genericamente sobre todo aquele que administre bens ou interesses alheios. II - Mas uma coisa é a administração genérica da herança, proveniente do exercício das funções de cabeça-de-casal, e outra bem diversa são os actos específicos de disposição aquisitiva e de administração corrente, traduzidos respectivamente na compra por outro herdeiro de uma moradia e na sua remodelação. III - Entre estas duas modalidades de administração não existe qualquer sinalagma causal ou funcional, ou relação de prejudicialidade, que justifique a não prestação de contas por parte do cabeça-de-casal enquanto o outro herdeiro não preste a suas, sendo óbvio que aquela moradia nem sequer fazia parte do acervo hereditário. IV - A obrigação de prestar contas não cessa perante uma simples prestação extrajudicial das mesmas, já que será sempre de exigir a respectiva aprovação por parte de quem tem o direito de as exigir, ou seja, o titular dos bens ou interesses administrados pelo obrigado à prestação. V - Uma confissão judicial não escrita e não invocada ab initio pelo autor, embora deva ser tomada em consideração na decisão, não produz prova plena contra o confitente nem possui a característica da indivisibilidade.J.A.
Agravo n.º 67/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
I - A indicação do objectivo ou objectivos que condicionam a designação da audiência preliminar deve constar do respectivo despacho, atento o disposto no art.º 508-A do CPC. II - Esgotado esse objectivo, com a discussão da excepção de caducidade da acção, mantendo as partes a posição assumida nos articulados, nada impõe que se entre na apreciação dos demais objectivos previstos para tal audiência, até por não constarem do despacho que a designara. III - O n.º 2 do art.º 510 do CPC não consente a interpretação segundo a qual o juiz que iniciou a audiência preliminar deve terminá-la, pois tal interpretação escapa aos cânones do art.º 9 do CC, não tendo na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. IV - Tal disposição apenas pressupõe que o juiz seja o mesmo quando, analisado algum dos objectivos visados com a audiência preliminar, o despacho saneador seja logo ditado para acta; se não for, já poderá ulteriormente vir a ser proferido por outro juiz.J.A.
Conflito n.º 772/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - No âmbito de um contrato de locação financeira, o seguro-caução que assegura ao locador o pagamento das rendas devidas pelo locatário e tomador tem a natureza de garantia on first demand. II - Este seguro não tem aqui um carácter de verdadeira fiança, pois, dada a sua autonomia, não se verifica a característica da acessoriedade. III - Deste modo, com o seguro-caução, o locatário-tomador não transferiu para a seguradora a sua responsabilidade perante a locadora-beneficiária, antes se juntaram os dois como responsáveis perante esta última. IV - O seguro 'caução directa', aparentando-se com a fiança, afasta-se desta garantia em pontos importantes de regime, pois, tendo autonomia do negócio que serve, não se submete à disciplina jurídica total daquela. V - E, assim, não admite a interferência das vicissitudes da obrigação principal no seu regime especial de validade perante o credor beneficiário do seguro. É uma das suas característica fundamentais e finalistas.J.A.
Revista n.º 51/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - A casa de morada da família, para os efeitos do art.º 1682-A, n.º 2, do CC, mantém esta qualificação se for a residência da família, nos termos do art.º 1673 do CC, e enquanto o for. II - Divorciados os cônjuges, acaba a residência da família a que se refere o art.º 1673, por força do art.º 1788, ambos do CC. III - Embora na constância do matrimónio a família vivesse numa casa ao abrigo de um contrato obrigacional, que não era de arrendamento mas ainda mais consistente para os ocupantes do prédio, esse contrato não pode deixar de ser incluído na defesa integrada da casa de morada da família. IV - Com efeito, seria injusto e absurdo que, sendo a situação habitacional dos cônjuges ainda mais consistente do que a de um mero arrendatário, fôssemos entender que afinal não era de aplicar o art.º 1682-A, n.º 2, pela razão de que aquela casa não é a residência da família.J.A.
Revista n.º 24/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
I - Quando um acidente de viação é, concomitantemente, de trabalho, as indemnizações provenientes desses dois foros distintos acumulam-se tão-só até ao montante global dos danos sofridos pelo acidentado. II - Do sistema consagrado na base XXXVII da Lei 2127, de 3-08-65, sobressai que não estamos nem perante qualquer renúncia ao direito indemnizatório do lesado, nem perante qualquer prazo prescricional especial. III - Estamos, ao invés, ante um direito concedido à entidade patronal (ou à sua seguradora) de molde a salvaguardar o direito ao reembolso das prestações pagas, se acaso o lesado não tiver exigido do verdadeiro responsável a indemnização a que tem direito.J.A.
Revista n.º 824/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A ideia-matriz que estava por detrás da proibição de sociedades compostas por marido e mulher (art.º 1714 do CC) centrava-se na possibilidade de - inexistindo tal proibição - ficar afectado o património conjugal na satisfação de dívidas sociais. II - O CSC admitiu expressamente as sociedades só compostas por cônjuges, desde que a responsabilidade por dívidas sociais não atinja o seu património conjugal de forma devastadora; daí a limitação que o próprio art.º 8 impõe. III - O Assento de 1-10-96, referido embora, na sua previsão de base, a uma sociedade que com o tempo ficou reduzida a marido e mulher, a sua doutrina é aplicável obviamente aos casos em que a sociedade nasce logo, e tão-só, com marido e mulher.J.A.
Revista n.º 1146/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Nada obriga a uma individualização dos preços diferenciados de cada imóvel a pracear, incluídos nos anúncios da venda, até porque na versão anterior da lei processual esse valor era o que derivava do rendimento colectável inscrito na matriz. II - Não se vislumbra qualquer nulidade pelo facto de a praça se ter iniciado com 40 minutos de atraso por impedimento do juiz noutra diligência a correr em processo urgente.J.A.
Agravo n.º 66/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A falta de notificação do arrendatário para se pronunciar sobre a pretensão de despejo imediato, pelo não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, não constitui qualquer das nulidades principais identificadas nos art.ºs 193, 194, 199 e 200 do CPC de 1962. II - A atribuição de efeito retroactivo ao contrato de arrendamento para comércio, na respectiva escritura pública, versando sobre direitos disponíveis, constitui o arrendatário na obrigação de pagar as 'rendas' referentes à sua ocupação do locado, antes da realização dessa escritura, a coberto de um contrato-promessa escrito e devidamente assinado.J.A.
Revista n.º 1219/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - Do art.º 558 do CC resulta que o pagamento em moeda nacional é uma faculdade do devedor, não tendo o credor o direito de pedir o pagamento em moeda portuguesa, quando esse pagamento é convencionado em moeda estrangeira. II - O contrato de comissão é uma espécie de mandato sem representação - art.º 1180 e ss. do CC. O comissário age em nome próprio, embora por conta do comitente. Por isso, só ele fica vinculado perante terceiros pelos negócios que fez - art.º 268 do CCom.J.A.
Revista n.º 62/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
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