Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) Total:  24.591   Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 53/984     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Perante o incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, o promitente comprador beneficia de um direito de retenção da coisa visada nesse contrato, para garantia do recebimento do sinal em dobro.
II - Porém, este direito não inclui o de uso do objecto retido, conforme prescrevem os art.º 759, n.º 3, e 671, al. b), do CC, sob pena de se incorrer num enriquecimento sem causa, fonte de obrigação de restituir, aferida pela medida do locupletamento (art.º 479, n.º 2, do CC).
III - Esta medida é dada, tratando-se de coisa imóvel, pelo seu valor locativo à data em que o uso se tenha verificado.
IV - Não fornecendo os autos elementos para o respectivo cálculo - o valor locativo e a data da cessação do uso - terá de ser relegada para execução de sentença a liquidação da quantia a restituir.J.A.
         Incidente n.º 636/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - Clausulado nas 'condições gerais' de um contrato que, para resolução de eventuais litígios, surgidos entre as partes contratantes, seria competente a Câmara de Comércionternacional de Paris, estamos em presença de uma convenção de arbitragem, pré-ordenada, não susceptível de modificação - a outra parte aceita, o contrato é celebrado; se não aceita, não chega a haver contrato.
II - Estas cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos incluem-se nos mesmos pela sua aceitação, devendo ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las - art.ºs 4 e 5, n.º 1, do DL 446/85, de 25-10.
III - Uma vez que a cláusula em apreço consta de documentos redigidos em francês, de compreensão fácil, auxiliada no processo por uma tradução, embora não autenticada, e não tendo sido posta em causa a assinatura, nem a existência de poderes do signatário para obrigar a sociedade aderente, tem-se como aceite por esta todo o conjunto de condições gerais propostas pela outra parte, incluindo a de arbitragem.
IV - Uma cláusula desta natureza não se encontra prevista como proibida, no DL 446/85, de 25-10.J.A.
         Agravo n.º 999/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - Omitida na primeira instância a pronúncia quanto a algumas das questões postas, por se entenderem prejudicadas face à solução dada a outras, o recorrente necessita de incluir essas questões nas suas alegações, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida para que o seu objecto não transite em julgado.
II - A deliberação social concreta de autorizar a permuta da quota por acções, que não foi invocada na convocatória, pode ser causa de anulabilidade (art.º 58, n.º 1, al. a), do CSC), desde que haja voto desfavorável do requerente da anulação, por violação dos estatutos e da lei que obrigava à convocatória nesse sentido.
III - Contudo, dada a realização da cessão da quota e a constituição duma sociedade, também com base nela, a suspensão da deliberação que permitiu a sua utilização na nova sociedade (SGPS) não iria suspender a constituição da sociedade formada com, entre outros, o valor da quota, não se vendo que efeitos podia trazer à vida de ambas as sociedades.
IV - A suspensão da deliberação não podia interferir na cessão nem desvincular o sócio cedente perante a sociedade para onde transmitira a quota.J.A.
         Agravo n.º 15/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
 
I - A circunstância de as conclusões da alegação delimitarem o objecto do recurso (art.º 684, n.º 3, do CPC de 1961), não significa que a delimitação, nos recursos para a Relação, tenha de ser feita com indicação dos preceitos legais violados.
II - Será assim (e com uma certa maleabilidade) nos recursos de revista e agravo para o STJ, atendendo a que, neste caso, o fundamento específico destes recursos é a violação da lei ou a ocorrência de nulidades de sentença (art.ºs 721, n.º 2, e 755, do CPC).
III - Mas não é assim nos recursos para a Relação, em que não existem normas como as agora citadas, reportando-se a apelação, genericamente, ao mérito da causa (art.º 691, n.º 1, do CPC) e o agravo a todas as decisões, susceptíveis de recurso, de que não possa apelar-se (art.º 733 do CPC).
IV - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 248 do CPC, sobre a citação edital, basta que na localidade da última residência do citando se publique um jornal para que os anúncios nele devam ser publicados.
V - Esta norma legal deve ser interpretada no sentido de 'localidade' designar a sede do aglomerado em que um determinado lugar se integra, e não apenas este lugar ou povoado.
VI - Situando-se a última residência do citando num lugar do Barreiro, a não publicação dos anúncios num dos dois jornais dessa cidade resulta em nulidade por falta de citação, por preterição de formalidade essencial - art.º 194, al. a), do CPC.J.A.
         Agravo n.º 31/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
 
I - No decurso da obra, não é lógico nem razoável permitir a resolução do contrato de empreitada sem se dar ao empreiteiro, dentro do prazo do contrato, o direito de eliminar os defeitos ou fazer nova construção.
II - sto, sem prejuízo de o dono da obra resolver o contrato a todo o momento, quando se verifique que os defeitos registados são realmente impossíveis de eliminar e tornam a obra inadequada ao fim a que se destina - art.º 801, n.º 2, do CC.J.A.
         Revista n.º 1195/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O negócio jurídico consubstanciado na fiança geral só será válido, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC, se tiverem sido fixados critérios para individualizar a prestação no momento do negócio.
II - Porém, tendo os fiadores garantido obrigações futuras perfeitamente indetermináveis à época, e que só foram determinadas cerca de um ano depois, a fiança é nula, nos termos daquele preceito.J.A.
         Revista n.º 1210/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
A Relação aplicou com justeza os parâmetros legais da teoria da diferença, e fez correcto uso da equidade, ao fixar em catorze mil contos a indemnização por danos patrimoniais futuros de um jovem vítima de acidente de viação que, à data deste, tinha 17 anos, era saudável, exercia a profissão de carpinteiro, como aprendiz, no que auferia Esc. 50.000$00, tendo depois ficado com uma incapacidade permanente parcial de 65%, totalmente incapacitado para aquela profissão e dificilmente conseguindo novo emprego.J.A.
         Revista n.º 2/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês ( Vencido)
 
Resultando da matéria de facto provada que o arguido dedicava-se ao tráfico de heroína, desde há pelo menos dois anos, deslocando-se semanalmente a determinada localidade, onde ad-quiria, em média, 5 gramas daquela substância, por 50.000$00, que depois dividia e ven-dia, recebendo, também em média, 100.000$00, e que, no momento da sua detenção pela autoridade policial, detinha 32 embalagens do referido produto, com o peso (líquido) de 1,078 gramas, o crime por ele cometido é o previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e não o do art. 25.º, al. a), do mesmo diploma.
         Proc. n.º 1003/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Lourenço Martins Virgílio Oliveira Leonar
 
Em obediência ao estatuído no art. 377.º, n.º 1, do CPP, o Tribunal Colectivo, no acórdão pro-ferido a final, tem o dever legal de condenar os demandados, caso se verifiquem os pressu-postos da responsabilidade por facto ilícito, no pagamento de indemnização, apesar de, no mesmo acórdão, ter declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos.
         Proc. n.º 906/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonardo
 
Estando documentado no cheque que este foi inicialmente entregue para pagamento no Porto, facto alegado na acusação pública, é a comarca do Porto a competente para proceder ao respectivo julgamento, sendo irrelevantes as declarações prestadas pelo representante da queixosa no sentido de que o cheque fora apresentado a pagamento numa dependência bancária da área de Lisboa.
         Proc. n.º 1050/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena. Daí que, as circunstâncias enuncia-das no n.° 2 do art.º 72.º, do CP, não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem este seja consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.
         Proc. n.º 1200/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
I - Se é certo que o meio insidioso abrange não só os meios materiais perigosos, mas também um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apa-nhar a vítima desprevenida, implícita está também no exemplo-padrão em causa uma com-ponente subjectiva ao nível da representação e da vontade, por forma a que possa funda-mentar uma atitude do agente susceptível de um juízo de maior censurabilidade.
II - É o menor grau de culpa do agente que fundamenta o crime privilegiado, através dos facto-res privilegiantes. Existe uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.
III - A 'compreensível emoção violenta' está de alguma forma, no preenchimento valorativo, sujeita a um juízo de relação objectivo e subjectivo entre a 'emoção violenta' e a situação que lhe deu causa, valorando-se essa relação como decorrente de um motivo intenso do qual seria razoavelmente de esperar que o agente reagisse da forma como reagiu.
         Proc. n.º 1187/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
I - O crédito irrevogável constitui, para o banco emitente e para o banco confirmador, se o houver, desde que os documentos exigidos sejam apresentados e respeitadas as condições do crédito, o compromisso firme de, sendo o crédito utilizável por pagamento diferido, pagar ou mandar pagar na data ou datas determinadas de acordo com o estipulado.
II - Este compromisso não pode ser alterado ou anulado sem o acordo do banco emitente, do banco confirmador, se o houver, e do beneficiário.
III - Os bancos devem examinar os documentos com razoável cuidado a fim de se assegurarem de que, aparentemente, estão em conformidade com as condições do crédito.
IV - Os documentos devem estar em conformidade estrita com o que se especificou na abertura de crédito, já que se tem em vista assegurar o pagamento da mercadoria do modo mais simples, rápido e seguro.V.G.
         Revista n.º 88/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - Provando-se que o réu, ao intervir na escritura de compra e venda na qualidade de comprador, agiu, não só em nome próprio, mas também como mandatário da autora, sua namorada e depois mulher, com quem acordara compra para ambos, com a que quis efectuar e efectuou, a suportar com o dinheiro dos dois, como suportam, quer em solteiros quer depois de casados, conclui-se que exerceu um mandato sem representação, em execução do contrato entre ambos celebrado.
II - Os direitos e obrigações decorrentes do negócio em que interveio o mandatário sem representação, produzem-se na esfera jurídica do mandatário, que fica com a obrigação de os transferir para a pessoa por conta de quem age, ou seja, o mandante.
III - No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e por conta do mandante, pelo que se não pode falar em formalidade de mandato ou em mandato verbal ferido de nulidade.
IV - A procuração é o negócio jurídico pelo qual um a pessoa confere a outra poderes de representação, i.e., para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos, negócios que produzem os seus efeitos em relação ao representado, enquanto o mandato é o negócio pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, podendo ser com ou sem representação, não estando sujeito a forma especial, podendo ser concluído livremente, nos termos gerais.V.G.
         Revista n.º 28/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Os despachos, bem como as sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza não admitirem recurso de agravo.
II - O caso julgado formal que recai sobre a relação jurídica processual tem força obrigatória dentro do mesmo processo, impedindo o juiz de, neste proferir decisão que colida com a anterior.
III - O art.º 4.º do DL 329-A/95, de 12/12, não tem aplicação imediata ao que está julgado, que é intocável.V.G.
         Agravo n.º 619/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Por força do art.º 2 do DL 325/98, de 20-10, o n.º 1 do art.º 53 do CPEREF passou a dispor: se a assembleia de credores não deliberar dentro de seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República, a que se refere o art.º 43, n.º 1, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
II - Conjugados os artigos 2.º e 7.º do DL 315/98, 53, n.º 1 do CPEREF, com o art.º 297 do CC, o prazo de seis meses só deveria começar a contar-se a partir da entrada em vigor do DL 315/98 citado, ou seja a partir de 19-11-98. V.G.
         Agravo n.º 31/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Pretendendo o autor da acção de prestação de contas saber quais é que foram efectivamente os lucros de certa sociedade, no exercício de 1994, interesse que lhe advinha em virtude de acordo segundo o qual esses lucros eram a medida da prestação do pagamento do preço da sua cessão de quota ao 2.º réu, tendo o autor fundadas dúvidas acerca do montante dos lucros da sociedade, ele tem o direito de obter as informações necessárias em acção própria que não é a de prestação de contas, pois o réu não está obrigado a prestar-lhas.V.G.
         Revista n.º 922/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
 
Provando-se nas instâncias que o autor sofreu danos não patrimoniais, com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, em virtude de ter caído numa vala aberta pela ré, sem iluminação ou sinalização, donde resultaram uma intervenção cirúrgica e internamento hospitalar com diminuição das suas faculdades, é equitativo fixar a compensação pelos danos morais no montante de PTE 3.500.000,00.V.G.
         Revista n.º 84/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - Os direitos de personalidade não podem considerar-se ilimitados, sofrendo limites internos e externos.
II - Esses direitos são, assim, protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si.
III - No que concerne ao direito ao repouso deve dizer-se que ele se integra no direito á integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, ao direito à saúde e qualidade de vida.
IV - Provando-se apenas que as vibrações produzidas pelos ensaios laboratoriais da ré com objectos de betão produzem som ao nível do prédio, o qual é audível na fracção habitada pelos autores e causam alguns incómodos aos autores e que as poeiras e fumos são conduzidas por condutas que terminam no exterior do prédio, ao nível do terraço do 1.º andar, sendo livremente lançadas na atmosfera, sendo o incómodo de pequena intensidade, não ocorre uma colisão de direitos que importe solucionar, pois a incomodidade sofrida pelos autores não se traduz em lesão de qualquer dos seus direitos de personalidade ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. V.G.
         Revista n.º 1084/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
Provando-se que o veículo pesado interveniente no acidente veio a embater no velocípede com os rodados direitos projectando-o para a frente esquerda do pesado e arrastando-o 17, 9 metros, imobilizando-se, depois, junto ao eixo da via e que o velocípede circulava em marcha lenta não superior a 50 Km/h e aproximava-se do cruzamento da EN 109 com a estrada municipal que liga Carromeu e Casal de S. Tomé, sendo a estrada, no local, uma recta, com bom piso e 6m de largura e bermas de 0,4m, sendo também de salientar que ficou na estrada uma mancha de sangue de 1, 3m de comprimento, situada junto à esquina direita/norte de tal cruzamento, conclui-se que o condutor do pesado conduzia sem a devida prudência, imprimindo ao seu veículo, como resulta das circunstâncias e consequência do choque com o velocípede, uma velocidade inadequada e excessiva, não tendo guardado a distância regulamentar para o velocípede de modo a evitar o acidente, sendo o condutor do pesado o exclusivo culpado do acidente. V.G.
         Revista n.º 81/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - Uma resposta ao quesito negativa não conduz à prova do contrário, mas antes a considerar como se não tivessem sido articulados os factos contidos nos quesitos.
II - Devem-se ter como contraditórias as respostas quando têm um conteúdo logicamente incompatível, i.e., quando não possam subsistir ambas utilmente.V.G.
         Revista n.º 1016/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O direito de regresso consagrado no art.º 19, do DL 522/85, de 31-12, visa obter o reembolso total ou parcial de uma obrigação que se satisfez, reembolso que tanto tem lugar à custa de alguém que faz parte de uma relação jurídica estabelecida com o seu credor e que tem conexão com uma outra em que o agora credor foi devedor, aí tendo sofrido o prejuízo cujo ressarcimento agora busca.
II - Ao referir-se a agir sob influência do álcool, a lei não quer contemplar a simples situação estática de se estar com álcool, mas, muito mais do que isso, contemplar a realidade dinâmica de se actuar por causa do álcool.
III - Torna-se necessário a prova da existência do nexo de causalidade entre a condução do veículo sob a influência do álcool e a verificação do acidente e dos danos deste resultantes.
IV - A embriaguez do condutor na ocasião do acidente é facto constitutivo do direito de regresso da seguradora, cabendo a esta o ónus de alegar e provar tal embriaguez, naquela ocasião.
V - De iure constituendo seria mais conforme ao sistema uma posição que, em certas situações, onerasse o condutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e causador exclusivo do acidente, com o ónus da prova da ausência de influência do álcool na sua condução na altura do acidente.V.G.
         Revista n.º 1147/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - O periculum in mora traduz-se no prejuízo que, para o requerente possa advir da dilação no reconhecimento do seu direito.
II - A providência cautelar pode ser substituída pela prestação de caução, mas, por tal razão, não é levantada.
III - A desvalorização do equipamento informático é notoriamente marcante, em conexão com o carácter e natureza inovadores desse sector.
IV - A desvalorização comercial no sector informático constitui um facto notório e público, não sendo pertinente a invocação do art.º 386, n.º1 do CPC.V.G.
         Revista n.º 96/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - A ter-se como assente que a usufrutuária senhoria do prédio onde funcionava o estabelecimento da autora aceitou a proposta desta tem de concluir-se que ela prometeu adquirir o estabelecimento pelo preço de PTE 3.300.000,00, ou seja a obrigação por ela contraída tinha um conteúdo patrimonial.
II - No que concerne aos direitos de incidência pessoal a regra é a da sua intransmissibilidade mortis causa e no que respeita aos direitos de conteúdo patrimonial a regra é a da sua transmissibilidade e sendo excepcionais as situações cuja transmissibilidade a lei não admite.
III - No que toca aos direitos e obrigações nascidos de contrato-promessa a sua transmissibilidade encontra-se prevista no art.º 412 do CC.
IV - Sendo indubitável que o direito de usufruto da mãe do réu sobre o prédio se extinguiu com a sua morte, o mesmo não aconteceu com a obrigação de contratar na forma de adquirir o estabelecimento em causa por trespasse, assumida que foi pela usufrutuária na pendência do usufruto.
V - Para que se possa falar no instituto do trespasse de estabelecimento comercial, não se torna necessário que se transfiram todos os elementos que compõem o estabelecimento, o que é necessário é que no prédio se continue a exercer o mesmo ramo do comércio ou indústria e quando, além disso, juntamente com o prédio se transfiram para o adquirente os múltiplos e heterogéneos elementos ( instalações, utensílios, máquinas, organização do pessoal) que o compõem e integram.
VI - Se, em certa altura, o comerciante entende cessar as operações comerciais que constituem o exercício normal da sua actividade, nesse momento o estabelecimento extingue-se ainda que continue para as operações conexas com a sua liquidação.
VII - Sendo de presumir que as operações de liquidação do estabelecimento comercial tiveram lugar no contexto da cessação das normais operações de actividade do estabelecimento, é legítimo concluir-se pela extinção daquele, o que, outrossim, condiciona a inviabilidade de ter lugar o respectivo trespasse.
VIII - A procuração escrita exigida pelo art.º 262, n.º 2 do CC, não pode ser substituída por outro meio de prova, nem por outro documento que não possua força probatória superior.V.G.
         Revista n.º 73/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - Uma vez organizado o saneador e feito o questionário, é despropositado poder falar-se em ineptidão da petição inicial.
II - A determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é questão de direito que cabe dentro dos poderes de sindicância do Supremo.
III - As respostas aos quesitos que referem: 'o seguro-caução garante o pagamento pela locatária da locação financeira à Autora das doze rendas trimestrais a que se refere o contrato de locação financeira celebrado entre a aquela e a autora', são conclusivas.
IV - Uma declaração de vontade cujo sentido jurídico não pode fixar-se em virtude da sua ambiguidade insanável é nula.
V - Não tendo sido destacado qualquer elemento interpretativo que convença o julgador a optar por uma das posições em confronto, não tendo aqui acolhimento o recurso ao equilíbrio das prestações proposto pelo art.º 237 do CC, perante a substância da ambiguidade insanável, só resta concluir estar ela ferida de nulidade que afecta todo o contrato por nada mais haver para salvaguardar.V.G.
         Revista n.º 1054/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 53/984     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro