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No caso de nulidade de contrato de mútuo, por falta de forma legal, a obrigação de restituição da quantia mutuada recai sobre os intervenientes no negócio na qualidade de mutuários, independentemente de terem ou não sido os beneficiários dessa quantia.
Revista n.º1133/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
I - As providências cautelares fornecem uma composição provisória, o que resulta quer da circunstância de corresponderem a uma tutela qualitativamente distinta da que é obtida na acção principal de que são dependentes, quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida na acção principal. II - Tendo o decretamento da providência tido lugar sem prévia audição do requerido podia este optar pelo recurso nos termos gerais se entendesse que a providência não devia ter sido decretada ou pela oposição se pretendesse alegar factos ou invocar meios de prova não considerados pelo tribunal. III - Sendo a oposição (deduzida nos termos do art.º 388, n.º 1 alínea b) do CPC), uma forma de reacção contra a decisão de 1.ª instância, dentro da lógica do sistema o requerido, não se conformando com o não atendimento da sua pretensão, deveria recorrer do despacho de indeferimento. IV - Tendo o requerido interposto recurso sendo o mesmo admitido com a expressa referência de que o era em relação á decisão que indeferiu a oposição e se nas alegações o agravante vem expressamente afirmar que o recurso é interposto do despacho que julgou procedente o pedido de restituição provisória da posse e não do despacho que indeferiu a oposição apresentada, conclui-se que o agravante atacou unicamente o despacho que decretou a providência. V - Tendo o recurso sido admitido com a restrição apontada, podendo o agravante ter impugnado esse despacho e não tendo feito, o recurso que foi admitido pelo juiz ficou deserto.V.G.
Revista n.º 1121/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - O Assento 10/97, hoje com o valor de uniformizador de jurisprudência, interpretou o n.º 2 do art.º 64 do CExp, no sentido de que é inadmissível recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida. II - nterpretação essa que tem hoje consagração legislativa. V.G.
Revista n.º 15/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. II - Não podendo apurar-se o valor exacto dos danos, deverá o tribunal julgar segundo a equidade. III - O Centro Nacional de Pensões, tendo pago as pensões, adquiriu, por efeito da subrogação legal, os direitos que cabiam aos beneficiários, relativamente ao terceiro responsável pelo acidente. IV - Na sub-rogação assiste-se a uma substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.V.G.
Revista n.º 4/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Para a aposição à aquisição da nacionalidade proceder não se exige a prova de que não há a ligação efectiva à comunidade nacional, bastando a falta de certeza sobre a sua verificação. II - O ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional, passou a caber de modo inequívoco ao candidato a nacional português a partir da redacção do art.º 3.º, n.º 1 do DL 253/94 de 20-10. III - Provando-se apenas que o recorrente é casado com uma portuguesa e que fala a nossa língua, sendo o casamento um pressuposto indispensável para que o recorrente pudesse fazer o pedido que faz, o mesmo deveria ter sido acompanhado de prova de uma efectiva integração. V.G.
Revista n.º 975/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - No tocante aos pressupostos processuais e demais excepções dilatórias o despacho saneador (antes da reforma de 1995/96), só fazia caso julgado formal quanto às questões que fossem concretamente apreciadas, por arguição das partes ou oficiosamente e a declaração genérica sobre esses pontos proferida não tinha esse efeito, solução que veio a ser consagrada no art.º 510, n.º 3 do CPC como emergiu da reforma processual de 1995/96. II - Se, no saneador se declara genericamente não haver ineptidão da petição inicial, suscitada por uma das partes, a parte vencida, nas alegações de recurso da decisão final não pode de novo suscitar a questão da ineptidão da petição inicial em virtude da preclusão processual resultante dos artigos 204, n.º 1 e 206, n.º 1 do CPC. III - A coligação é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, pelo que, será sempre de apreciar mesmo após o saneador. IV - O apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto insindicável pelo STJ. V - Provando-se que nas condições particulares do seguro-caução se diz que o contrato garantido é um aluguer de longa duração pelo prazo de 36 meses, ajustando-se tal prazo à locação financeira celebrada entre a autora e a ré, aquela referência ao aluguer de longa duração é um pormenor de escassa importância. VI - Provando-se que, no contrato de seguro a seguradora garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que este devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento por este da obrigação garantida que seja (...) por lei, contrato ou convenção susceptível de caucionamento, fiança ou aval, ficando salvaguardados os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia substituída pelo seguro-caução, provando-se ainda do seu art.º 8, n.º 2 que o contrato caduca desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada e/ou a extinção da obrigação a caucionar, resultando ainda do art.º 11, n.º 4 que o direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo, resultando do n.º 5 sobre o direito à indemnização tal como definido no número anterior que o beneficiário tem o direito a ser devidamente indemnizado pela seguradora no prazo de 45 dias a contra da reclamação, conclui-se que o seguro-caução reconduz-se à natureza de uma garantia simples. VII - Assim a outorga do contrato que deu origem ao seguro caução não envolve a assunção de uma dívida da tomadora do seguro pela seguradora em termos de excluir a responsabilidade do tomador.V.G.
Revista n.º 995/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Provando-se que a venda da massa falida foi efectuada por negociação particular pelo administrador, como representante da massa falida, a intervenção do estabelecimento de leilões em nada altera a qualificação da venda, uma vez que o liquidatário pode ter auxiliares. II - Se houver pessoas com direito a preferência na compra, o mandatário tem, todavia que as avisar, em termos legais, do preço por que vai ser feita a venda, para essa pessoas poderem fazer valer o seu direito, e o regime que determina o modo como podem fazer valer esse seu direito não pode deixar de ser o do n.º 4 do art.º 897 do CPC que regula os casos análogos ou seja os surgidos na venda judicial, e não o regime do n.º 4 do art.º 1409 do CC.V.G.
Agravo n.º 97/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
I - O acórdão do Tribunal da Relação que confirme despacho de não pronúncia proferido na primeira instância, em que se tenha decidido serem insuficientes os indícios para levar o arguido a julgamento, não põe termo à causa. II - À possibilidade de recurso de tal acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça obstam, não só o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 400, do CPP, como igualmente, a regra geral defini-da no art.º 434 do mesmo Diploma. III - Seria, de resto, manifestamente incurial que não sendo possível, nem admissível, recorrer das decisões referidas nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art.º 400, do CPP, fosse possível recor-rer de um despacho de não pronúncia fundado em insuficiência indiciária num processo indicado naquelas alíneas. IV - Por isso, não sendo o mesmo admissível, deve ser rejeitado nos termos dos art.ºs 420, n.º 1 e 414, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 1157/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
I - Cumpre o dever de fundamentação da matéria de facto constante do art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que para explicitar os elementos de prova que serviram para formar a convicção do colectivo, o faz com base na conjugação com a experiência comum dos 'depoimentos sérios e credíveis' de quatro agentes da GNR, que tiveram intervenção directa nas vigilân-cias, perseguição e revista do arguido, de que particulariza, em relação a um deles, o seu trajecto, o que viu e o que encontrou, nos exames laboratoriais e documentais juntos aos autos - que se menciona terem sido analisados em audiência -, no depoimento da testemu-nha de defesa 'que sendo conhecido do arguido demonstrou conhecimento sobre o seu modo de vida', nas declarações do arguido em relação a essa mesma matéria, no seu CRC, para além de, a finalizar, justificar a factualidade não provada, por ser 'consequência da prova efectuada em sentido oposto' e 'na total ausência de prova'. II - Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça imiscuir-se em questões relativas ao processo de formação da convicção do julgador sobre matéria de facto, maxime, quando ressalta à evidência, terem sido respeitados os parâmetros legais sobre a matéria, estando manifesta-mente afastados quaisquer laivos de ilegalidade, arbitrariedade ou discricionariedade.
Proc. n.º 1179/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lopes
Havendo vários recursos de uma determinada decisão, versando algum deles matéria de facto e outros, exclusivamente, matéria de direito, compete ao mesmo tribunal o seu julgamento conjunto, nos termos 414, n.º 7, do CPP.
Proc. n.º 16/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes José Girão
Tendo os recorrentes na sequência de convite efectuado no sentido de suprirem o vício de falta de concisão das conclusões, apresentado outras, que pese embora mais resumidas que as anteriores, continuam a ser bastantes complexas e extensas, passando a usar, para minora-rem tal problema, uma letra mais miúda e a ocupar mais espaço de folha em largura, ter-se-á de concluir que não cumpriram o convite que lhes foi feito para suprirem o indicado ví-cio, pelo que persistindo a falta de conclusões, ou seja, de motivação, deve o recurso ser re-jeitado.
Proc. n.º 609/98 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães
I - A apresentação das alegações escritas fora do prazo concedido nos termos do art.º 417, n.º 5, do CPP, não tem como efeito a rejeição do recurso, mas apenas a sua mera não conside-ração. II - A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que 'a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição'.
Proc. n.º 1162/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereira
I - O decidir-se que o crime complexo (peculato) absorve os restantes crimes (burla e falsifica-ção) não torna falsa a tese fixada de estes se encontrarem numa relação de concurso real ou efectivo. II - A circunstância de, em decisão preliminar, se ter reconhecido a existência de oposição de acórdãos, não obsta a que, ao proceder-se à audiência final, se deva reapreciar tal matéria e se possa decidir em sentido contrário.
Proc. n.º 344/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Decisão obtida em plenário das Secções Crim
I - As partes devem usar uma conduta processual correcta, de modo a ser alcançada a justa composição do litígio. II - Tem esta regra letra de forma na nossa lei adjectiva onde se prescreve, no art.º 266-A, do CPC, que 'as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo', ou seja, devem as partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.N.S.
Revista n.º 599/99 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - Para se verificar o condicionalismo do n.º 6 do art.º 93, do CPI de 1940, é necessário que a marca registanda, em todos ou alguns dos seus elementos, seja integrada pela totalidade da denominação social que não pertença ao respectivo requerente. II - Não pode considerar-se como interpretativa do direito anterior - designadamente da norma em apreço - para os efeitos do art.º 13 do CC, a al. f) do n.º 1 do art.º 189, do CPI de 1995.N.S.
Revista n.º 1102/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
I - O beneficiário do direito de reserva é titular, sobre a área demarcada do prédio que lhe é atribuído, de um direito cujo conteúdo é definido no art.º 1305, do CC. É-lhe mesmo atribuído um título idóneo para proceder à inscrição da aquisição no registo predial. II - A atribuição da reserva demarcada é um dos 'demais modos previstos na lei' de aquisição do direito de propriedade, conforme se refere no art.º 1316 do mesmo código.N.S.
Revista n.º 1101/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
I - Quem se inscreve numa cooperativa de construção para habitação tem em vista a aquisição de uma habitação nas condições mais favoráveis, designadamente quanto ao preço. II - Nunca o preço final de cada unidade habitacional poderá ser inferior ao custo da respectiva construção, pois só desse modo poderá satisfazer-se o custo global e final do empreendimento. III - Os custos do empreendimento da cooperativa, sejam ou não vantajosos, terão forçosamente que repercutir-se em todos e cada um dos cooperantes. IV - Não tem sentido o entendimento segundo o qual o preço de que se fala no n.º 2 do art.º 22, do DL 218/82, de 2 de Junho, só poderá ser o que respeita às habitações construídas pela própria cooperativa. V - Tal interpretação tira sentido à norma, por ser evidente que numa cooperativa não é concebível o estabelecimento de preços diferenciados para unidades habitacionais idênticas respeitantes ao mesmo empreendimento. VI - Assim, a norma que estabelece o limite do preço dos fogos construídos sem financiamento, para além do seu claro sentido de promover, no âmbito cooperativo, a moderação dos preços das habitações, para ter algum alcance prático, terá de ser interpretada restritivamente como se referindo, efectivamente, ao preço médio corrente no mercado imobiliário em geral, mas sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção exceder aquele preço. N.S.
Revista n.º 1129/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada. II - O estabelecimento do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, por constituir questão de facto, não pode ser objecto do recurso de revista pois a tal obsta o disposto no n.º 2 do art.º 722, do CC.N.S.
Revista n.º 1207/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - No domínio do CPC de 1967, a afirmação de que determinada pessoa 'não outorgou a escritura, que assim era falsa, e que isso seria comprovado no tempo e lugares próprios!...', não pode reputar-se de equivalente a uma verdadeira dedução do incidente de falsidade. II - No CPC de 1995, a denominada 'impugnação da genuinidade de documentos' não deve ser processada como incidente mas deduzida no articulado subsequente e, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o acto, devendo, nessa eventualidade, seguirem-se os termos prescritos nos art.ºs 548 e 549. III - Não se verifica a causa de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões 'cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras' - cfr. art.ºs 660 n.º 2 e 668 n.º 1, al. d) - 1.ª parte, do CPC de 1967.N.S.
Agravo n.º 1203/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
I - O dano morte (perda do direito à vida) é o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobreleva todos os outros bens imateriais ou não patrimoniais, o que não pode deixar de repercutir-se no respectivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório. II - Mostra-se actualmente adequada a sua fixação em valores que oscilam entre os 4.000.000$00 e os 6.000.000$00. III - A tal não obsta o facto de a vítima, à data do acidente, possuir já 83 anos de idade, pois o que se cura sobretudo de valorar é a perda irreversível do bem ou direito absoluto à vida, que não uma qualquer desvalorização em termos de perda ou diminuição da capacidade de ganho, ou de qualquer outra a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais futuros, sempre dependentes, estas últimas, da maior ou menor esperança de vida ou da maior ou menor duração previsível da vida sócio-laboral útil.N.S.
Revista n.º 13/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
I - É proibida, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 22, do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula que permite a uma seguradora, por sua livre e exclusiva iniciativa, quando e como bem lhe aprouver, pôr termo à vigência do contrato de seguro independentemente da invocação de quaisquer fundamentos ou razões. II - O DL 179/95, de 16 de Agosto, veio definir as regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro e, como decorre do seu preâmbulo, visa a protecção do consumidor, não podendo, por isso, considerar-se lei especial relativamente ao DL 446/85, já que se limita a disciplinar e a tornar mais transparente a actividade seguradora e as disposições relativas ao contrato de seguro. III - Por outro lado, visando igualmente o regime consagrado no DL 446/85 a protecção dos consumidores, não podia ser intenção do legislador do DL 176/95 afastar o regime estabelecido no primeiro, dada a finalidade de um e de outro desses diplomas. IV - Não há também que estabelecer qualquer tipo de hierarquia ou de contradição entre as normas dos dois mencionados diplomas, nomeadamente para efeito do disposto nos art.ºs 7, n.º 3 e 11 do CC, porque têm campos de aplicação distintos, não obstante o objectivo comum, traduzido na salvaguarda do interesse do consumidor. V - O facto de o n.º 1 do art.º 18, do DL 176/95, permitir que qualquer das partes possa proceder à resolução do contrato de seguro, não exclui a aplicação do regime estatuído no art.º 22, n.º 1, al. b) do DL 446/85, pois aquele normativo apenas veio definir o modus faciendi da comunicação inter partes no caso de resolução contratual, o que não permite concluir que a resolução possa ocorrer sem fundamento na lei ou no contrato. VI - Com o disposto neste preceito quis o legislador assegurar que os motivos de resolução do contrato se encontrassem previamente tipificados, na lei ou no próprio contrato, de modo que, antes da celebração do mesmo, o outro contraente deles possa aperceber-se. VII - Não existe qualquer semelhança entre o art.º 19 do DL 176/95 e a al. c), do art.º 19, do DL 446/85, no tocante ao objecto da respectiva regulamentação. Enquanto o primeiro estabelece um critério supletivo no cálculo do estorno do prémio de seguro, o segundo proíbe, nos contratos de adesão, cláusulas penais excessivas ou desproporcionadas aos danos a ressarcir. VIII - A circunstância de o primeiro permitir que se convencione critério diferente pro rata temporis no cálculo do estorno do prémio de seguro, em nada colide com a norma do segundo diploma, pois as partes são livres de convencionar o critério de devolução do prémio que bem entenderem, desde que, tratando-se de modelo convencional pré-estabelecido, neste se não fixe cláusula penal desproporcionada ou excessiva.N.S.
Revista n.º 579/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - Com a actualização da indemnização arbitrada não podem cumular-se juros moratórios a incidir, estes também, sobre o montante fixado a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, pelo que aqueles juros só deverão ser contabilizados a partir da data estabelecida como momento final da actualização. II - Contudo, se os montantes indemnizatórios atribuídos ao lesado se reportarem aos dados de facto decorrentes da petição inicial da acção, por não ser lícito falar-se então de actualização da indemnização, já aqueles juros devem contabilizar-se a partir da citação do réu para os termos do processo, pois será a partir de então que o devedor se constituiu em mora - art.º 805 n.º 3, do CC.N.S.
Revista n.º 1107/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - O detentor, por direito próprio, do poder sobre um baldio, não é nem a Assembleia de Compartes, nem o Conselho Directivo nem a Comissão de Fiscalização, mas a comunidade local que eles representam. Aqueles órgãos formam apenas o corpo da administração desta, como acontece em qualquer ser jurídico de natureza colectiva. II - Consequentemente, a posição que um desses órgãos toma numa lide não é a de autor, mas a de representante da comunidade local.IÍI - Nos termos do art.º 15 n.º 1, alíneas b) e o) da Lei 68/93, de 4 de Novembro, cabendo ao Conselho Directivo recorrer a juízo, cabe à Assembleia de Compartes, além da competência para eleger e destituir os membros do Conselho Directivo, a competência para ratificar o exercício do recurso a juízo desenvolvido por este. IV - É a Assembleia de Compartes que surge na organização da entidade baldio como o suporte jurídico máximo dos direitos e deveres relativos a essa realidade, como a sua vontade orgânica.N.S.
Revista n.º 71/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Entre a Brisa, como concessionária da exploração de vários troços de auto-estrada, e os respectivos utentes, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento de portagem por parte do utente, corresponde a prestação, por parte da Brisa, de aceder à circulação nas auto-estradas, com comodidade e segurança. II - O utente, no âmbito do contrato inominado celebrado com a Brisa, tem dois direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Brisa e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato por parte da Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Revista n.º 1092/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O art.º 713, do CPC, não prescinde de fundamentação nas decisões; evita a 'repetição' da fundamentação na sua expressão literal mais repetitiva. II - Dizer, por conseguinte, que o art.º 713 está ferido de inconstitucionalidade material é errado; aquela norma consagra, verdadeiramente, uma solução pragmática que evita, no fundo, a prática de actos ou comportamentos inúteis e redundantes.N.S.
Revista n.º 1164/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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