Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-11-2002
 Baldios Assembleia de compartes Conselho directivo Ratificação Usucapião
I - Compete à assembleia de compartes ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial em defesa dos baldios (al. o) do n.º 1 do art.º 15 da Lei n.º 68/93, de 04-09), mas é ao conselho directivo que compete recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade, e submeter esses actos à ratificação da assembleia (art.º 21, al. h), do mesmo diploma).
II - A lei não estabelece qualquer sanção para a não submissão a ratificação - a falta desta não retira ao conselho capacidade para estar em juízo, nem constitui excepção dilatória prevista na al. d) do art.º 494 do CPC.
III - O CA de 1940 veio consagrar expressamente, no § único do seu art.º 388, a prescritibilidade dos baldios, em termos que configuram uma verdadeira interpretação autêntica do direito anterior, considerando-se, por isso, de aplicação retroactiva nos termos do art.º 8 do Código de Seabra, e este regime não sofreu alteração com a entrada em vigor do CC, porque o seu art.º 202 não incluiu os baldios no domínio público ou fora do comércio.
IV - Só à luz do regime definido pelos DL n.ºs 39/76 e 40/76, de 19-01, deixou de ser possível a aquisição, por usucapião, de terrenos baldios ou parcelas de baldios, regime esse que foi acolhido pela Lei n.º 68/93, de 04-09.
V - Pressuposto da aplicação do art.º 2 do DL n.º 40/76 é que haja previamente um acto ou negócio jurídico de transferência do terreno baldio para particulares, incluindo a apropriação por usucapião, e então a sua anulação, decretada nos termos do art.º 1 do mesmo diploma, não terá lugar.
Revista n.º 1965/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães