ACSTJ de 05-11-2002
Contrato-promessa de trespasse Erro sobre o objecto do negócio Confirmação do negócio
I - Para que se verifique erro sobre o objecto de um contrato-promessa de trespasse, que o torna anulável, não basta a demonstração de que o promitente trespassário, se tivesse conhecimento de que o promitente trespassante não possuía título válido para ocupar o prédio, não teria concluído o negócio; seria ainda necessário que se demonstrasse que o promitente trespassante conhecesse ou não devesse ignorar que, sem esse título (escritura de arrendamento), a ré não celebraria o contrato-promessa, ou seja, que conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o promitente trespassário, do elemento sobre que incidiu o erro. II - Não tendo sido tal matéria levada à base instrutória, há necessidade de ampliar a matéria de facto, ao abrigo do art.º 729, n.º 3, do CPC, para efeito de se averiguar 'se os autores não podiam desconhecer que, sem a escritura de arrendamento, a ré não celebraria o contrato-promessa de trespasse'. III - A confirmação é um negócio unilateral, pelo qual a pessoa com legitimidade para arguir a nulidade declara aprovar o negócio viciado. IV - A necessária intenção confirmatória não resulta, com a necessária clareza, da outorga da escritura de arrendamento, celebrada pelo promitente trespassário directamente com o dono do prédio onde estava instalado o estabelecimento a trespassar, nem do pagamento de uma pequena parte das prestações estabelecidas no contrato-promessa.
Revista n.º 3008/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar (declaração de voto, com re
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