ACSTJ de 05-11-2002
Acção de divisão de coisa comum Prédio urbano Divisibilidade
I - O conceito de divisibilidade previsto no art.º 209 do CC é predominantemente jurídico, e não naturalístico ou físico, já que, materialmente, todas as coisas são divisíveis. II - Atende esse artigo a três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor, e não se prejudicar o uso da coisa; faltando qualquer delas, a coisa é indivisível. III - Sendo quatro os comproprietários de um prédio urbano constituído por três pisos de habitação, separados por lajes em betão armado, perfeitamente independentes, é de concluir pela sua indivisibilidade jurídica. IV - A divisibilidade que o art.º 1052 do CPC prevê há-de ser de modo a inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja pois lugar a tornas.
Revista n.º 2594/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
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