Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-11-2002
 Justificação notarial Impugnação Ónus da prova Registo predial
I - Se o direito objecto de justificação foi levado a registo, opera a presunção legal do art.º 7 do CRgP, pelo que o demandado na impugnação não tem de provar que o seu direito existe (só tem de provar que está registado) e o demandante tem de fazer prova do contrário do que consta do registo: art.º 350, n.ºs 1 e 2, do CRgP.
II - Se tal direito não foi levado a registo, não há qualquer presunção legal a considerar, pelo que rege o art.º 343, n.º 1, do CC: tratando-se de uma acção de declaração negativa, o ónus da prova inverte-se, passando a caber ao demandado na impugnação o ónus de provar que o direito justificado existe.
Revista n.º 900/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes (vencido) Lopes Pinto (venc