Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-11-2002
 Contrato de empreitada de obras públicas Concurso público Competência material Tribunal administrativo
I - Não pode ser qualificado como contrato administrativo de empreitada de obras públicas o contrato celebrado em 1998 entre uma sociedade comercial e uma instituição particular de segurança social, para construção de um lar e centro de dia, porque nenhum dos contraentes é uma entidade pública, ou entidade particular no exercício de um poder público, e porque aquela não pode considerar-se uma obra pública.
II - Esse contrato não perde a natureza de contrato de empreitada de direito privado pelo facto de ter sido antecedido de concurso público - pois o concurso público não é exclusivo dos contratos administrativos, podendo preceder a conclusão de contratos privados, nomeadamente o de empreitada - e pelo facto de as partes haverem fixado cláusulas típicas dos contratos de empreitada de obras públicas e remetido a resolução dos casos omissos para a disciplina do DL n.º 405/93, de 10-12 - tais normas aplicar-se-ão, não por imposição legal, mas em virtude de estipulação contratual que para elas remete (art.º 405 do CC).
III - A este contrato, atenta a data em que foi celebrado, não se aplica o DL n.º 59/99, de 02-03, que determina a aplicabilidade do regime da empreitada de obras públicas ainda às empreitadas que sejam financiadas directamente, em mais de 50%, pelas entidades referidas no art.º 3, onde se inclui a Segurança Social.
IV - Não respeitando a causa fundada em tal contrato a uma relação administrativa, ela é da competência dos tribunais judiciais, e não dos tribunais administrativos.
Agravo n.º 3044/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos