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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-11-2002
 Gravação da prova Ónus da transcrição Constitucionalidade Despacho de aperfeiçoamento Princípio da cooperação Nulidade
I - O n.º 4, do art.º 20, da CRP, teve a sua matriz imediata no art.º 6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que encerra vários postulados e é aplicável também ao processo civil.
II - Trata-se essencialmente da exigência de um processo justo e adequado a garantir, como se tem entendido, a efectiva defesa dos direitos (ou interesses legalmente protegidos), designadamente com o conhecimento pelo tribunal de toda a defesa relativa aos direitos e obrigações civis.
III - A existência de regras processuais destina-se a evitar manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil, pelo que constitui um valor constitucional contido no mencionado n.º 4, do art.º 20, da CRP.
IV - A exigência da transcrição dactilografada da prova gravada, sob pena de rejeição do recurso, constitui um formalismo processual razoável que não ofende o mencionado preceito constitucional.
V - O princípio da cooperação previsto no art.º 266, do CPC, atenua a auto-responsabilidade das partes mas não a elimina, não podendo as partes esperar do tribunal uma intervenção adjuvante ao longo e a cada momento do iter processual.
VI - O recurso defeituoso por omissão de requisito legal, nomeadamente por falta de transcrição de depoimentos gravados, não deve ser repelido, sem antes se conceder um prazo para a sanar.
VII - Não tendo a Relação convidado o recorrente a suprir a irregularidade da falta de transcrição mencionada em VI, não tendo a parte faltosa, no prazo de 10 dias (art.ºs 201, n.º 1, 205, n.º 1, 153, n.º 1 do CPC) arguido a nulidade perante o Tribunal da Relação, não sendo causa de nulidade do acórdão a falta de despacho-convite, ao invocar a falta de convite nas alegações de recurso, fê-lo fora de tempo, já não sendo suprível.
Revista n.º 2876/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
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