ACSTJ de 12-11-2002
Denominação social Competência material Tribunal de comércio Tribunal cível
I - A alínea a) do n.º 2, do art.º 89, da LOFTJ, aprovada pelo DL n.º 3/99, de 13-01, atribui aos tribunais de comércio a competência para conhecer dos recurso de decisões que, nos termos previstos no CPI, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos. II - Muito embora as firmas e as denominações sejam substancialmente direitos de propriedade industrial, não estão reguladas no CPI mas no RNPC e aí sujeitas exclusivamente a registo. III - O recurso contencioso previsto no art.º 66, n.º 1, do RNPC, não está abrangido pela alínea referida em, pelo que, por força do art.º 99, da LOFTJ, mencionada em, não sendo expressamente atribuída a competência às varas cíveis para julgar a causa, conforme resulta do art.º 97 deste diploma, a competência defere-se residualmente aos juízos cíveis, por força do art.º 99 e do mapa VI do DL n.º 186-A/99, de 31-05.
Recurso n.º 2899/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
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