Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-11-2002
 Direito de preferência
I - O destino do prédio sobre o qual se exerce o direito de preferência previsto no art.º 1380, do CC, a fim que não seja a cultura constitui facto impeditivo do direito de preferência, uma excepção peremptória, cujo ónus de alegação e de prova recai sobre os réus na respectiva acção.
II - Para a prova dessa excepção não é necessário que da escritura pública de alienação conste a referência a outro fim a que se pretende destinar o prédio.
III - Quando esse destino, diverso da cultura, é o da construção, não basta demonstrar a intenção dos adquirentes nesse sentido, sendo ainda necessário que estes aleguem e provem a viabilidade legal desse desiderato, que essa afectação é legalmente possível.
IV - Comprovando-se nas instâncias que os compradores do prédio objecto da preferência requereram a licença de construção no prédio a qual lhes foi concedida, fica afastado o direito dos autores preferirem na aquisição.
Revista n.º 06/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço