ACSTJ de 12-11-2002
Decisão surpresa Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O STJ não pode, a solicitação do interessado, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do Tribunal de 1.ª instância, porquanto a decisão da Relação que implemente tais poderes é insusceptível de recurso, por força do n.º 6 do art.º 712 do CPC, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 29-09. II - Antes de ser proferida pela Relação a decisão substitutiva - caso as partes no seu recurso não se tenham pronunciado sobre o seu objecto, o que em regra só acontece na situação contemplada no n.º 2 do art.º 715 -, o relator ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, a fim de evitar decisões surpresa. III - Na hipótese prevista no n.º 1 do art.º 715, do CPC, a regra da substituição ao tribunal recorrido apenas implicará a supressão de um grau de jurisdição quando a nulidade se tenha fundado na omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC). IV - Caso a Relação se tenha limitado a inventariar a matéria de facto, o que a 1.ª instância não fez, não está em causa a aplicação do n.º 3 do art.º 715 do CPC, pelo que não tinha que previamente ouvir as partes.
Revista n.º 3376/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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