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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-11-2002
 Contrato de locação financeira Contrato de seguro-caução Interpretação do negócio jurídico Mora
I - A circunstância de a locadora financeira de certo veículo e beneficiária do seguro-caução que cobre o incumprimento do pagamento das rendas pelo locatário não ter resolvido o contrato de locação logo após a falta de pagamento da 1.ª prestação, não torna ilícita a resolução só em momento posterior.
II - Tendo a locadora financeira, mediante procedimento cautelar, promovido a recuperação da viatura objecto da locação, minimizando os custos da seguradora, não procede o pedido reconvencional desta por eventuais danos.
III - O direito ao sobreprémio do seguro pelo agravamento do risco pressupõe que se alegue e faça prova desse agravamento, recaindo o ónus sobre a seguradora.
IV - Cobrindo o seguro-caução a falta de pagamento de rendas pela locatária financeira à respectiva locadora que é a beneficiária do seguro, comprovando-se a falta pontual de pagamento das rendas e a resolução contratual legítima, interpelada que foi a seguradora para pagar aqueles montantes pela beneficiária do seguro, não o tendo feito, os juros de mora vencem-se a partir do 45.º dia a contar dessa interpelação nos termos contratuais.
Revista n.º 3357/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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