ACSTJ de 19-11-2002
Acção de reivindicação Registo predial Presunção
I - Satisfaz à invocação do domínio o autor declarar-se dono e proprietário do prédio reivindicado, juntar certidão do registo predial em seu nome, e dizer que aquele lhe adveio por transmissão. II - A presunção do registo abrange apenas o retrato jurídico do prédio (art.º 91 do CRgP), as inscrições sujeitas ao princípio do trato sucessivo e ao controle da legalidade pelo Conservador, e não também a identificação física (art.º 79, n.º 1, do mesmo código), a área, as confrontações e outros elementos que dependem da mera declaração dos interessados.
Revista n.º 1628/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Silva Paixão
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