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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-11-2002
 Cartão de crédito Cartão de débito Cartão de garantia de cheque Cláusula contratual geral Risco
I - São absolutamente proibidas, nos termos do art.º 21, al. f), do DL n.º 446/85, de 25-10 e, consequentemente, nulas, as cláusulas contratuais gerais, inseridas no contrato de utilização de um cartão 'eurocheque', que atribuem ao titular a responsabilidade por todas as transacções efectuadas, sem lhe facultarem a prova da ausência de culpa na respectiva utilização, assim subvertendo a regra de repartição do risco constante do art.º 796, n.º 1, do CC.
II - O titular do cartão será responsável na medida do incumprimento das suas obrigações relativas à segurança do mesmo e do código de acesso que lhe foi atribuído, estendendo-se tal responsabilidade até ao momento em que comunicar ao banco o extravio ou furto do cartão.
III - A instituição bancária, por sua vez, responde pelos prejuízos causados posteriormente, quando já podia e devia ter accionado todos os mecanismos necessários de modo a evitar novas utilizações.
IV - O art.º 3, n.º 1, do DL n.º 166/95, de 15-07 (regime jurídico da emissão e gestão de cartões de crédito), ao estabelecer que as entidades emitentes de cartões devem ter em conta as Recomendações emanadas da União Europeia, não atribui a estas uma força vinculativa que elas próprias não têm.
V - Cabe ao titular a responsabilidade pelos movimentos efectuados com um cartão furtado, que havia sido deixado dentro de uma carteira colocada por baixo do banco de um veículo de matrícula estrangeira, aparcado em lugar público, só regressando o titular a essa viatura cerca de sete horas e meia mais tarde, tendo participado o furto pelo menos cinco horas e meia depois de ele ter ocorrido.
Revista n.º 3269/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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