Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-11-2002
 Caminho público Requisitos Atravessadouro
I - Resulta do Assento de 19-04-1989 - hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência - que são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso.
II - Esse Assento deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública.
III - Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens.
IV - Ao provar-se que o caminho existe e é utilizado pelo público 'há mais de cem anos', não se está a indicar o início da existência do mesmo ou da sua utilização.
V - Para se provar que o uso ou a posse não é imemorial, tem que se demonstrar que o respectivo início ocorreu em certa data, ainda que muito distante no tempo.
VI - O encurtamento da distância entre duas povoações, na ordem dos 500 m, proporcionado pelo caminho (e não atravessadouro), relativamente a outra estrada pública existente, é de molde a beneficiar certos segmentos da população, como é o caso das crianças, das pessoas idosas, dos doentes ou deficientes físicos, com isso dando satisfação a interesse colectivo relevante e assinalável.
Revista n.º 2995/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro