ACSTJ de 19-11-2002
Ineptidão da petição inicial Causa de pedir Alimentos Separação de facto Culpa Ónus da prova
I - A mera deficiência da causa de pedir, traduzida na omissão de facto necessário ao reconhecimento do direito do autor, não acarreta a ineptidão da petição inicial, conduzindo antes ao soçobro da acção. II - No caso de a separação ser duradoura e devida a facto imputável a um dos cônjuges, só este será, em princípio, obrigado a prestar assistência ao outro cônjuge (inocente ou menos culpado), mas pode, excepcionalmente, por motivos de equidade, o dever de prestar alimentos ser imposto a favor também do único ou principal culpado, atendendo o julgador, de modo especial, à duração do casamento ou à colaboração que esse cônjuge tenha prestado à economia do casal (art.º 1675, n.º 3, do CC). III - A culpa na separação, imputável ao cônjuge demandante, constitui facto impeditivo do direito deste, recaindo, por isso, sobre o cônjuge demandado o ónus da respectiva prova.
Revista n.º 3028/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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