ACSTJ de 19-11-2002
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais
I - É aceitável o valor de 13.500 contos em que foi fixada a indemnização pela perda da capacidade de ganho, demonstrando-se que a vítima tinha à data do acidente vinte e sete anos de idade, que trabalhava como encarregado geral da construção civil na Alemanha, auferindo vencimento mensal variável que ascendia por vezes a 5.300 DM, e que ficou com umaPP de 16%. II - É adequada a indemnização por danos não patrimoniais fixada em 1.700 contos, ponderando que essa mesma vítima sofreu fracturas da anca e acetábulo, dores, vinte dias de internamento, sete meses impossibilitada de trabalhar, uma intervenção cirúrgica, e tratamentos de fisioterapia.
Revista n.º 3247/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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