Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-11-2002
 Falência Crédito laboral Privilégio creditório Graduação de créditos
I - O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático em que uma das partes se obriga a prestar trabalho e a outra se obriga, em troca, a pagar uma retribuição nos termos acordados.
II - Segundo as regras gerais dos contratos o trabalhador a quem não fossem pagas as retribuições pelo trabalho já prestado (em regra a retribuição é paga após a prestação do trabalho), podia recusar-se a prestar mais trabalho (sem resolver o contrato), enquanto a entidade patronal não cumprisse (art.º 428 do CC) e podia igualmente, perante a mora, fixar um prazo para cumprimento sob pena de resolução contratual, e, decorrido o prazo, podia resolver o contrato e pedir uma indemnização (art.ºs 808 e 801, n.º 2, do CC).
III - O legislador do DL n.º 17/86, de 11-06, sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação de trabalho, não esquecendo as necessidades da empresa como um todo complexo.
IV - No que toca à excepção de não cumprimento ou direito de resolução, o diploma referido emII nada de novo traz já que de novo só a precisão do modo de exercício desses direitos, regulamentação de direitos em relação à segurança social e a atribuição de um privilégio creditório imobiliário geral aos 'créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei'.
V - Esta novidade abrange os salários, os subsídios de férias e de Natal assim como os créditos por retribuições e indemnização de antiguidade.
Revista n.º 3525/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa