ACSTJ de 26-11-2002
Falência Crédito laboral Privilégio creditório Graduação de créditos
I - O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático em que uma das partes se obriga a prestar trabalho e a outra se obriga, em troca, a pagar uma retribuição nos termos acordados. II - Segundo as regras gerais dos contratos o trabalhador a quem não fossem pagas as retribuições pelo trabalho já prestado (em regra a retribuição é paga após a prestação do trabalho), podia recusar-se a prestar mais trabalho (sem resolver o contrato), enquanto a entidade patronal não cumprisse (art.º 428 do CC) e podia igualmente, perante a mora, fixar um prazo para cumprimento sob pena de resolução contratual, e, decorrido o prazo, podia resolver o contrato e pedir uma indemnização (art.ºs 808 e 801, n.º 2, do CC). III - O legislador do DL n.º 17/86, de 11-06, sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação de trabalho, não esquecendo as necessidades da empresa como um todo complexo. IV - No que toca à excepção de não cumprimento ou direito de resolução, o diploma referido emII nada de novo traz já que de novo só a precisão do modo de exercício desses direitos, regulamentação de direitos em relação à segurança social e a atribuição de um privilégio creditório imobiliário geral aos 'créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei'. V - Esta novidade abrange os salários, os subsídios de férias e de Natal assim como os créditos por retribuições e indemnização de antiguidade.
Revista n.º 3525/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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