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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-11-2002
 Contrato de aluguer de longa duração Perda da coisa locada Presunção de culpa Ónus da prova Obrigação de indemnizar
I - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato de aluguer de natureza especial que se regula, no essencial, pelas normas particulares do DL n.º 354/86, de 23-10, pelas normas gerais do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, de natureza imperativa.
II - O art.º 1044, do CC, no referente à perda da coisa locada, estabelece uma presunção de culpa do locatário, pois este é responsável, em princípio, por tal perda, salvo se esta resultar de causa que não lhe seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
III - Ocorrendo furto da viatura dada em locação, o contrato de aluguer extingue-se por caducidade, motivada pela perda da coisa (desaparecimento), resultante do furto do veículo.
IV - O princípio da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais, estabelecido no art.º 762, n.º 2, do CC, impõe ao locatário que dê conhecimento do uso da viatura fora do território nacional, e bem assim como o seu consentimento para esse uso, posto que o contrato de seguro sobre o veículo celebrado apenas cobria o território nacional.
V - Sobre o locatário recaía o ónus de alegar e de provar que não teve culpa no furto do veículo que lhe foi dado em locação.
VI - Não tendo o autor locatário alegado e provado a ausência de culpa no furto do veículo a si locado, tornou-se responsável pela perda do valor locativo do mesmo, respondendo a título de indemnização pelo pagamento das rendas acordadas e vencidas após o furto, nos termos dos art.ºs 798 e 562 do CC.
Revista n.º 3520/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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