ACSTJ de 26-11-2002
Respostas aos quesitos Impugnação pauliana Requisitos
I - Estando em causa a questão de saber se, ao responder aos quesitos relativos à simulação do negócio, o Colectivo se socorreu exclusivamente de prova testemunhal, em violação do disposto no art.º 394, n.º 2, e dos art.ºs 659, n.º 3, e 646, n.º 4, do CPC, é manifesto que o que está em causa, embora com reflexos na matéria de facto que as instâncias deram como provada, é o estrito respeito pelos comandos legais, funcionando aí o STJ como tribunal de revista. II - Sendo certo que a prova testemunhal fica excluída quando, sendo única, é invocada pelos próprios simuladores para demonstrar a simulação ou o negócio dissimulado, não é menos certo que este podem utilizar outros meios de prova para demonstrar a simulação ou o negócio dissimulado, como seja, a prova documental. III - Quando da fundamentação das respostas aos quesitos não consta outra prova que não a testemunhal, sendo os quesitos formulados relativos à simulação do negócio jurídico que fora arguida nos articulados pelos próprios simuladores, as respostas devem, em consonância com o referido em, ser tidas como não escritas. IV - Sendo o acto oneroso, incumbe ao autor da acção pauliana o ónus da alegação e o da prova de que os alienantes e os adquirentes agiram com consciência de que prejudicavam o banco autor.
Revista n.º 2882/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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