ACSTJ de 07-11-2002
Venda de coisa futura
Na impossibilidade de se provar se as partes estipularam a venda de coisa futura concreta (rei speratae) ou uma venda com carácter aleatório (emptio spei), na prática muito difíceis de distinguir, é de aceitar que existe uma presunção favorável a afirmar a existência da primeira, por ser esta a solução que está mais de acordo com a forma ordinária dos negócios e a que mais se aproxima do carácter geralmente comutativo do contrato.
Revista n.º 2977/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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