ACSTJ de 07-11-2002
Associação Deliberação social Votação
Do confronto dos n.ºs 2 e 3 com o n.º 4, todos do art.º 195 do CC, decorre que fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria refere-se aos associados presentes, estando excluído o direito de voto por procuração.
Revista n.º 3246/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
|