ACSTJ de 07-11-2002
Poderes do tribunal Inquirição de testemunha
O art.º 645 do CPC não impõe ao juiz a realização de diligências instrutórias não requeridas, antes se limita a conceder-lhe a faculdade de as realizar se as considerar relevantes para o apuramento da verdade material.
Apelação n.º 2900/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Mat
|