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ACSTJ de 07-11-2002
 Servidão de passagem Extinção
I - O n.º 2 do art.º 1569, do CC, permite que as servidões constituídas por usucapião sejam judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
II - O conceito de desnecessidade da servidão não se extrai de meros subjectivismos atinentes ao proprietário do prédio dominante, antes deve ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante nesse mesmo prédio por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade.
III - Passando o prédio dominante a confrontar com uma rua, através da qual a ela acedem os proprietários, verifica-se uma superveniente alteração nesse prédio que determina a desnecessidade da manutenção da servidão de passagem.
Revista n.º 2838/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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