ACSTJ de 07-11-2002
Cumulação de pedidos
I - Os pedidos são substancialmente incompatíveis quando os efeitos jurídicos que visam produzir, com a procedência da acção, excluem a possibilidade de verificação de cada um dos outros. II - A conciliabilidade dos pedidos está nos efeitos e, para valerem todos, têm que ser harmonizáveis entre si, emergentes ou não da mesma causa de pedir.
Agravo n.º 3050/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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