ACSTJ de 07-11-2002
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Culpa
I - A gravidade ou reiteração na violação de deveres conjugais só compromete a possibilidade de vida em comum quando seja inexigível para o cônjuge ofendido, face à ofensa, manter o vínculo matrimonial, situação que há-de ser aferida face ao caso concreto. II - A culpa do cônjuge infractor exprime-se na forma dolosa, ao menos na forma de dolo eventual, isto é, da consciência da natureza ofensiva do seu comportamento, expresso na sua intencionalidade ou, pelo menos, em culpa consciente.
Revista n.º 2974/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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