ACSTJ de 13-11-2002
Falência Caducidade
I - A norma do art.º 9 do CPEREF não pode deixar de ser interpretada restritivamente no sentido de que o prazo de um ano a que se refere terá de contar-se sempre, pelo menos, a partir do momento em que o requerido faleceu ou cessou a sua actividade. II - Assim, o requerimento da falência nunca poderá ser admitido se for apresentado decorrido que seja mais de um ano após a data do falecimento ou da cessação da actividade do requerido.
Revista n.º 2954/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
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