ACSTJ de 21-11-2002
Sociedade comercial Inibição de uso de cheque
I - Logo que se constate que alguém, que tenha a qualidade de gerente ou administrador de sociedade, revele, pela sua utilização indevida, que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques, as instituições de crédito devem rescindir as convenções de cheque, quer respeitem às próprias pessoas quer à sociedade que representam. II - Do mesmo modo, as listagens a elaborar pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do art.º 3 do DL n.º 454/91, de 28-12, deverão, nesses casos, abranger os representantes e a sociedade representada. III - Mas se das listagens constam apenas os nomes das pessoas individuais, é desajustado impor-se às instituições de crédito que, caso a caso, averiguem da sua ligação como gerentes administradores a quaisquer sociedades, para prevenir a sua responsabilidade pela entrega de módulos de cheques a estas. IV - Daí que deva entender-se que o dever de rescisão como abrangendo os representantes e sociedade representada respeita, apenas, à instituição de crédito no momento em que decide exercitá-lo. V - Assim como deverá o Banco de Portugal, no caso de dispor dos indispensáveis elementos, identificar, incluindo-as nas respectivas listagens, as sociedades representadas pelos utilizadores de risco.
Revista n.º 2615/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
|