ACSTJ de 21-11-2002
Acidente de viação Direcção efectiva Comissão
I - O poder de direcção efectiva do veículo pertence à pessoa que beneficia ou usufrui as vantagens da sua utilização e, por isso, está integrado normalmente no direito de propriedade (jus utendi e jus fruendi), continuando a pertencer ao dono do veículo salvo se este provar que isso não acontece no caso concreto. II - Pode ser meramente moral ou espiritual o interesse na utilização do veículo, pressuposto da direcção efectiva. III - Comissário é a pessoa encarregada de qualquer função, sobre a qual o comitente tem poderes de autoridade ou, pelo menos, possibilidade de exoneração. IV - São abrangidos os titulares das pessoas colectivas, por força da remissão dos art.ºs 165 e 998 do CC, os representantes voluntários e até pessoas que recebem o encargo de não praticarem actos jurídicos, mas meras operações materiais, como os criados, operários, empregados, etc.
Revista n.º 3365/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Mato
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