ACSTJ de 21-11-2002
Venda de cortiça
Atento o disposto no art.º 9, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 260/77, de 21-06, somente o depósito do preço total feito na Caixa Geral de Depósitos à ordem donstituto dos Produtos Florestais tem a virtualidade de liberar o adquirente e, sob pena de nulidade, tem-se por excluída qualquer outra forma de pagamento, inclusive o pagamento directo à própria Unidade Colectiva de Produção.
Revista n.º 3335/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconce
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