ACSTJ de 21-11-2002
Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Encerramento do estabelecimento Caso de força maior Morte do arrendatário
I - O disposto na al. h) do art.º 64 do RAU constitui uma compensação dada ao senhorio pela tutela concedida ao inquilino, que a não merece quando não dá uso ao locado, sendo então reconhecido ao senhorio o interesse em não ver desvalorizado o prédio. II - Este preceito legal não supõe o 'desinteresse' do arrendatário, antes visa proteger o senhorio e assegurar um objectivo económico perante a situação objectiva de não utilização do prédio arrendado. III - A noção de caso de força maior, para efeitos da mesma disposição legal, implica ser o encerramento do local arrendado consequência inevitável de um acontecimento estranho à pessoa do arrendatário. IV - O n.º 2 do art.º 112 do RAU não implica o reconhecimento pelo legislador de que, durante os 180 dias aí mencionados, a situação do locatário possa não estar definida, o que teria por consequência não dever este período ser tido em conta para efeitos do disposto na citada al. h) do art.º 64. V - Visa simplesmente, por um lado, facultar ao sucessor um prazo para a obtenção dos documentos necessários para a prova do seu direito; e, por outro, garantir ao senhorio uma definição, tão rápida quanto possível, da relação de arrendamento.
Revista n.º 3368/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
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