Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-11-2002
 Sociedade anónima Fiscal único Destituição Justa causa
I - A independência funcional e hierárquica do fiscal único duma sociedade anónima significa a não sujeição a ordens e instruções de outro ou outros órgãos da sociedade; não quer dizer que não deva responder perante ela pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais inerentes ao cargo, ou mesmo dos deveres resultantes do contrato de prestação de serviços que o liga.
II - A total ausência de deslocações às instalações sociais ao longo de nove meses implica a violação dos deveres de fiscalização, vigilância e verificação consignados no art.º 420 do CSC, constituindo tal conduta justa causa de destituição do fiscal único que não tenha sido nomeado judicialmente, nos termos do n.º 1 do art.º 419 do mesmo código.
Revista n.º 3430/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros