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ACSTJ de 21-11-2002
 Contrato de garantia bancária Garantia autónoma
I - A garantia bancária, que é uma operação activa dos bancos destinada a assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pelo cliente perante terceiro, pode assumir diversas modalidades, tais como a de fiança, mandato de crédito, aval, aceite bancário - quando a este se não siga o desconto ao balcão do próprio banco - e, também, a de garantia autónoma.
II - No processo genético de emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída.
III - A garantia autónoma tem como característica principal, que a distingue da fiança ou do mandato de crédito, a independência (autonomia) relativamente ao contrato-base.
IV - A garantia autónoma é, normalmente, apetrechada com uma cláusula on first demand, que representa, para o beneficiário, um acréscimo de garantia, pois o banco fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente sem poder discutir o incumprimento do devedor.
V - Os termos da carta de garantia de onde consta que o banco que a presta se responsabiliza, dentro da importância nela referida, 'por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias se a (...) firma faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia, ou com elas não entrar em devido tempo', apontam para a ideia de uma garantia autónoma, mas não à primeira solicitação.
VI - De acordo com o princípio da boa fé, a satisfação da garantia não teria de ser imediata, pois sempre caberia ao banco o direito de se informar junto do garantido sobre o montante em débito e sobre a existência, ou não, de incumprimento ou mora.
VII - Mas incorre em mora o banco que deixa passar em claro três interpelações do beneficiário, só cerca de dezasseis meses depois respondendo à primeira, solicitando documentação que lhe foi prontamente fornecida, e que só depois de decorrido mais um ano se dispôs finalmente a pagar.
Revista n.º 3453/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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