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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-11-2002
 Interpretação do testamento Vontade do testador Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Caso julgado
I - É questão de direito a de saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento.
II - Já que é caso em que há lugar à aplicação de normas substantivas, também constitui matéria de direito a determinação da vontade real do testador feita apenas com base nos termos do testamento.
III - Assim, se nenhuma indagação foi feita acerca da vontade real do testador, nomeadamente com o recurso a meios complementares de prova, para além daquela que é espelhada pelos termos do testamento, o STJ pode debruçar-se sobre a questão de saber se o testamento foi correctamente interpretado no acórdão recorrido.
IV - O caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos ( , compra, doação, permuta, transacção) assumiram a posição jurídica de quem no processo foi parte, quer a substituição se tenha verificado no decurso da acção (cfr. art.ºs 270 e 271, n.ºs 1 e 3, do CPC), quer se tenha operado só depois de proferida a sentença.
V - Se do testamento o que resulta é a vontade do testador de franquear ao público o acesso aos livros, documentação e curiosidades arqueológicas, sendo uma das vias para o efeito aí indicadas, uma via oficial, institucionalizada, personificada juridicamente, através da instituição de uma Fundação, a processar pela Junta de Freguesia, sem reversão dos bens à herança, a atribuição dos referidos bens a esta Junta, feita nesse mesmo testamento, é meramente instrumental e temporária, acautelando apenas a titularidade dos bens durante o período de tempo (não previsto nem fixado no testamento) que decorresse entre a abertura da sucessão e a instituição e reconhecimento da Fundação.
VI - Assim, o verdadeiro encargo que o testador cometeu à Junta não foi exactamente o de transmitir os bens à Fundação, mas antes o instituir, oficialmente, a Fundação, promovendo as diligências necessárias ao seu reconhecimento legal, pelo que a Junta acaba por funcionar basicamente como executora testamentária, ao ser-lhe atribuída esta obrigação, cujo cumprimento determinaria o completo esvaziamento do beneficio decorrente da deixa dos bens que o testador também lhe faz.
VII - Desta forma, a Fundação não é mera beneficiária do modo, é verdadeiramente legatária. A propriedade dos bens advém à Fundação por força da vontade do testador, expressa no testamento, e com base nele. A aquisição, a favor da Fundação, é mortis causa, e não por transmissão entre vivos, por alienação da Junta à Fundação.
Revista n.º 3010/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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