ACSTJ de 28-11-2002
Benfeitorias úteis Montante da indemnização Liquidação em execução de sentença
I - A finalidade da lei, ao conferir ao possuidor o direito de levantamento das benfeitorias úteis (jus tolendi) quando não haja detrimento da coisa, consiste em evitar o locupletamento e, ao mesmo tempo, prejuízos ao titular do direito sobre a coisa. II - Tal como sucede havendo detrimento, no caso de impossibilidade material do levantamento das benfeitorias, o titular do direito é obrigado a indemnizar o possuidor. III - O montante de tal indemnização, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art.º 1273, n.ºs 1 e 2, do CC), será o correspondente ao menor dos seguintes valores: o do custo real das benfeitorias e o do valor objectivo e actual destas. IV - Sabendo-se o custo real das benfeitorias, mas não o seu valor objectivo - o aumento de valor que deram ao prédio - reportado ao tempo da citação para a acção, é de relegar-se para execução de sentença a fixação do montante da indemnização, em função do valor a apurar das benfeitorias - do incremento de valor trazido ao prédio - à data da citação.
Revista n.º 3268/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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