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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-11-2002
 Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Nulidade por falta de forma legal Aplicação da lei no tempo Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - O DL n.º 64-A/2000, de 22-04, que aboliu a exigência de escritura pública para o contrato de arrendamento para comércio ou indústria, não tem carácter interpretativo.
II - Assim, o referido DL n.º 64-A/2000 não é aplicável a contrato de arrendamento para comércio celebrado por simples documento particular antes da sua entrada em vigor, contrato esse nulo, pois que não formalizado através da escritura pública exigida pela al. b) do n.º 2 do art.º 7 do RAU e pela al. f) do n.º 2 do art.º 80 do CN (na redacção vigente à época).
III - Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o locador que, convencendo o arrendatário de que mais tarde fariam a escritura correspondente, celebra contrato de arrendamento para comércio em simples documento particular e, depois de adiar a celebração dessa escritura, vem interpor acção em que pede a declaração da nulidade do contrato, invocando, precisamente, a falta de escritura notarial.
Revista n.º 3559/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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