ACSTJ de 28-11-2002
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Indemnização Liquidação em execução de sentença
Concluindo-se pela existência de um prejuízo real e efectivo, resultante do rompimento unilateral de um contrato-promessa de compra e venda, sem que, contudo, se saiba a medida exacta desse dano, é de relegar para execução de sentença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC, essa quantificação.
Revista n.º 3455/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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